TJDFT 16/12/2015 ° pagina ° 645 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 237/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
Nº 2013.01.1.187758-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF045576 Jessica Macedo Klein. R: JACILENE PINHEIRO DO MONTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital.
Antes, a parte autora deverá demonstrar o esgotamento dos meios de que dispõe para localização da parte ré. Saliento que, conforme esclarecido
na decisão de fl. 110, há endereço da parte executada nos autos que ainda não foi diligenciado. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 26/11/2015
às 16h07. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.006886-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF035139 - Marco Andre Honda Flores.
R: MAGDA MARIA DE NAPOLIS ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MAGDA MARIA DE NAPOLIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Chamo
o feito à ordem. Observo que, conforme consulta juntada às fls. 95/96 destes autos, foi bloqueado valor na conta da parte executada, a
título de arresto e não foi realizada a transferência da quantia para conta judicial à disposição deste juízo. Desse modo, conforme documento
anexo, converto o bloqueio em arresto e promovo a transferência da quantia para um dos bancos oficiais, para fins de atualização monetária.
Posteriormente, fica a parte exequente intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a citação da parte executada. Deixo claro que a
conversão em penhora e a posterior liberação da quantia agora arrestada ocorrerá apenas após a realização da citação. Intime-se. Publique-se.
Brasília - DF, quinta-feira, 26/11/2015 às 16h27. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.102903-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: TAYA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: DF011749
- Nixon Fernando Rodrigues. R: ADAO RODRIGUES JUNQUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De acordo com o art. 655, do CPC, a penhora
deverá recair preferencialmente sobre dinheiro em espécie. Já o art. 655-A do CPC, acrescenta que para se possibilitar a penhora de dinheiro,
deverá ser usada como preferência a via eletrônica, requisitando-se o bloqueio de ativos representantes de crédito do devedor. No entanto, não
foi encontrado saldo para bloqueio pelo sistema BACEN JUD. Fica a parte exequente intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que
entender de direito, informando se possui interesse na consulta dos demais sistemas de pesquisa de bens. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira,
26/11/2015 às 14h05. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.002757-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PALAORO CORTINAS E PERSIANAS LTDA ME. Adv(s).: DF029448 Jose Rilmar Vieira de Sousa Filho. R: VANDERLENE OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De acordo com o art. 655, do CPC,
a penhora deverá recair preferencialmente sobre dinheiro em espécie. Já o art. 655-A do CPC, acrescenta que para se possibilitar a penhora
de dinheiro, deverá ser usada como preferência a via eletrônica, requisitando-se o bloqueio de ativos representantes de crédito do devedor. Foi
encontrado saldo para bloqueio pelo sistema BACENJUD, de valor parcial da dívida. Converto o bloqueio em penhora e promovo a transferência da
quantia para um dos bancos oficiais. Fica a parte executada intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da penhora, nos termos
do § 2º, do art. 655-A, do CPC. Registro que, como a parte executada não constituiu advogado nos autos, o prazo correrá independentemente de
intimação pessoal, a partir da publicação do ato decisório (art. 322 do CPC). Sem manifestação, certifique-se. Posteriormente, intime-se a parte
exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, juntando aos autos planilha atualizada do débito com o desconto
do valor ora penhorado. A parte exequente deverá, ainda, informar se possui interesse na consulta dos demais sistemas de pesquisa de bens.
Intimem-se. Publique-se. Brasília - DF, quinta-feira, 26/11/2015 às 13h59. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.042484-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME. Adv(s).: DF028161 Marcello Henrique Rodrigues Silva. R: CLEIDSON FERREIRA GUEDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diga a parte credora em qual endereço
deverá ser cumprido o mandado. Na hipótese de pluralidade de endereços, indique a ordem de cumprimento. Com o retorno da manifestação da
parte credora, a Secretaria deverá desentranhar/expedir o mandado. Caso o(s) endereço(s) encontrado(s) já tenha(m) sido diligenciado(s) e já
tenha ocorrido consultas junto aos sistemas informatizados (BACENJUD, INFOSEG ou INFOJUD e SIEL), intime-se a parte exequente para dar
andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 26/11/2015 às 14h03. Mário Henrique Silveira
de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.073554-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MARTINS ASSESSORIA E ADMINISTRACAO LTDA. Adv(s).: DF035309
- Lucas Torquato de Aquino Pereira. R: JORGE AUGUSTO PEDROSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diga a parte credora em qual endereço
deverá ser cumprido o mandado. Na hipótese de pluralidade de endereços, indique a ordem de cumprimento. Com o retorno da manifestação da
parte credora, a Secretaria deverá desentranhar/expedir o mandado. Caso o(s) endereço(s) encontrado(s) já tenha(m) sido diligenciado(s) e já
tenha ocorrido consultas junto aos sistemas informatizados (BACENJUD, INFOSEG ou INFOJUD e SIEL), intime-se a parte exequente para dar
andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 26/11/2015 às 14h18. Mário Henrique Silveira
de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.087534-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS
SERVIDORES DO PO. Adv(s).: DF013908 - Patricia Ribeiro de Barros. R: DANIELLE PRISCILA PINTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diga a
parte credora em qual endereço deverá ser cumprido o mandado. Na hipótese de pluralidade de endereços, indique a ordem de cumprimento.
Com o retorno da manifestação da parte credora, a Secretaria deverá desentranhar/expedir o mandado. Caso o(s) endereço(s) encontrado(s)
já tenha(m) sido diligenciado(s) e já tenha ocorrido consultas junto aos sistemas informatizados (BACENJUD, INFOSEG ou INFOJUD e SIEL),
intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 26/11/2015
às 13h45. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.097006-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SERGIO ANTONIO ARTIAGA SILVA. Adv(s).: DF033026 - Rafael Coelho
Serra Goncalves. R: MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a diligência requerida junto ao INFOJUD. A
Declaração está arquivada em pasta própria na Secretaria deste Juízo para consulta da parte interessada, sendo vedada a realização de qualquer
fotocópia do referido documento, cabendo tão somente a realização de breves anotações, desde que estritamente necessárias à satisfação da
pretensão executiva. Saliento que a Declaração será destruída em 90 (noventa) dias. Fica a parte autora intimada a dar andamento ao feito, no
prazo de (05) cinco dias. Brasília - DF, quinta-feira, 26/11/2015 às 16h08. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.029161-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira.
R: ARJ RESTAURANTE E BUFFET LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: REGIS AUGUSTO DA ROZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
JULIANO DA ROZA. Adv(s).: (.). Indefiro o pedido de suspensão do processo por falta de amparo legal, já que não houve citação. Uma vez que
já houve consulta a todos os sistemas à disposição deste juízo na tentativa de localização do endereço da parte executada e que as diligências
para citá-la foram infrutíferas, promova a parte exequente a citação da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do
feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 267, IV do CPC. I.
Brasília - DF, quarta-feira, 25/11/2015 às 18h39. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.102433-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MICROHARD INFORMATICA LTDA ME. Adv(s).: DF005951 - Walter
de Castro Coutinho. R: PAONAMEZZA PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA. Adv(s).: DF034276 - Cassius Ferreira Moraes. Para consulta
da Declaração de Bens e Direitos perante a Receita Federal do Brasil (INFOJUD) da parte executada, faz-se necessário haver o esgotamento
das diligências aptas a localizar bens passíveis de penhora. Assim, em prol do princípio da celeridade processual, realizo pesquisa de bens no
sistema ERIDF. Entretanto, conforme documento anexo, a consulta obteve resultado negativo. Defiro a diligência requerida junto ao INFOJUD. A
Declaração está arquivada em pasta própria na Secretaria deste Juízo para consulta da parte interessada, sendo vedada a realização de qualquer
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