Pular para o conteúdo
Processo Encerrado
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
REPORTAR Conteúdo

TJDFT ° Edição nº 221/2015 ° Página 1364

  • Início
« 1364 »
TJDFT 23/11/2015 ° pagina ° 1364 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 23/11/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 221/2015

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de novembro de 2015

da causa o valor da alienação que o processo pretende desfazer junto com a anulação da notificação, isto é, R$ 807.696,75. Sem honorários,
porquanto incabíveis na espécie. Custas "ex lege". Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Preclusa esta decisão, traslade-se cópia
para os autos principais, desapensando e arquivando em seguida estes autos. Publique-se. Intime-se. .
Nº 2014.07.1.032988-3 - Procedimento Ordinario - A: ALEXANDRE BRUNO TOME e outros. Adv(s).: DF025623 - CLESIVAL MATOS
DA SILVA. R: BANCO BRADESCO S/A e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: DANIELA BRAGANCA MACEDO. Adv(s).: (.). R:
CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO. Adv(s).: DF012936 - NELSON DE MENEZES PEREIRA. R: PAULO HENRIQUE
ABREU MOREIRA. Adv(s).: MG082409 - PAULO HENRIQUE ABREU MOREIRA. R: PAULA SOUTO PEREIRA. Adv(s).: MG082409 - PAULO
HENRIQUE ABREU MOREIRA. Processo : 2014.07.1.032988-3 Classe : Procedimento Ordinário Assunto : REGISTROS PÚBLICOS Requerente :
ALEXANDRE BRUNO TOME e outros Requerido : BANCO BRADESCO S/A e outros Processo : 2014.07.1.035789-7 Ação : IMPUGNACAO
AO VALOR DA CAUSA Requerente : PAULO HENRIQUE ABREU MOREIRA Requerido : ALEXANDRE BRUNO TOME e outros Processo :
2014.07.1.037133-5 Ação : IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA Requerente : CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO
Requerido : ALEXANDRE BRUNO TOME Processo : 2013.07.1.034808-9 Ação : CONSIGNACAO EM PAGAMENTO Autor : ALEXANDRE
BRUNO TOME Réu : BANCO BRADESCO S.A Processo : 2014.07.1.015905-0 Ação : PROCEDIMENTO ORDINARIO Requerente : ALEXANDRE
BRUNO TOME e outros Requerido : BANCO BRADESCO SA e outros Processo : 2014.07.1.014644-4 Ação : PROCEDIMENTO ORDINARIO
Requerente : PAULO HENRIQUE ABREU MOREIRA Requerido : ALEXANDRE BRUNO TOME e outros Processo : 2014.07.1.014859-5 Ação :
IMPUGNACAO DE ASSISTENCIA LITISCONSORCIAL OU SIMPLES Requerente : ALEXANDRE BRUNO TOME e outros Requerido : PAULO
HENRIQUE ABREU MOREIRA DECISÃO AUTOS 32988-3/2014 O autor alega que a consolidação da propriedade fiduciária em favor do banco
credor foi nula porque a notificação necessária ao devedor não foi observada, mediante falha de procedimento do oficial do registro imobiliário
encarregado dos atos administrativos e notariais necessários para consolidar a propriedade fiduciária do imóvel em mãos do credor. Alega que
em consequência, também a venda que o banco praticou aos demais réus. Os réus sustentam que a consolidação da propriedade e depois,
a compra e venda, observaram as formalidades legais. As partes foram devidamente intimadas a manifestar eventual interesse na produção
de outras provas, consoante certidão de fl. 227. O segundo réu informou que não possuiria interesse em produção de outras provas (fls. 223).
Os autores manifestaram-se pela produção de prova testemunhal e pelo depoimento pessoal dos réus, a fim de comprovar os fatos constantes
na inicial. O 1º, 3º e 4º réus não se manifestaram nos autos. No mais, preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não
ser para comprovação de fato superveniente. Ressalte-se que o 3º réu, às fls. 228/246, informou que se imitira na posse do imóvel, do qual
se questiona nos presentes autos notificação extrajudicial, na data de 22/01/2015, e que o referido imóvel estaria parcialmente destruído pelos
autores, razão pela qual requereu a condenação deles como litigantes de má-fé. Às fls. 248/265 consta ofício da 1ª Turma Cível informando
que foi negado provimento a agravo de instrumento e agravo regimental oposto pelos autores contra decisão deste Juízo que indeferiu pedido
de liminar dos autores, consistente em manutenção na posse (fl. 100). Pois bem, estão presentes os pressupostos de existência e validade do
processo, não vejo nulidades processuais e tampouco irregularidades a sanar. O Registrador Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso, em sua
contestação (fl. 122), alega preliminarmente a ilegitimidade de parte para figurar no polo passivo da lide. Segundo a contestação, a parte autora
ignorouo fato de que a notificação apontada como nula não foi feita pelo registrador, mas através de notificação enviada através do 4º Ofício de
Notas, Protesto de Títulos, Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal. Assim, o ato notarial inquinado de nulo
não seria de autoria do réu, mas de tabelião diverso. Pois bem, o fato, a meu ver, não comporta a ilegitimidade alegada. De fato, o autor alega
que a notificação foi feita pelo réu e que não observou as formalidades legais. Portanto, é quanto basta para determinar a legitimidade do réu
para figurar no polo passivo, pois entendo que essa legitimação deve ser avaliada pelas asserções em tese do autor, não com base na prova
existente dessas asserções. Rejeito a ilegitimidade passiva. Pelas mesmas razões, entendo que não há de se falar em litisconsórcio passivo
com o tabelião do 4º Ofício, pois o autor alega que a notificação foi feita pelo registrador. Eventualmente provado que o ato foi praticado por
terceiro, é caso de improcedência. Não há mais matérias preliminares, por isso passo ao saneamento. A questão de fato a ser esclarecida é se o
procedimento notarial que resultou na consolidação da propriedade fiduciária do imóvel em debate em mãos do banco credor obedeceu às regras
legais pertinentes ou não, notadamente porque a notificação foi feita por edital, após o preposto do tabelião afirmar que não logrou encontrar os
notificandos no endereço em questão, porque estariam se ocultando. Defiro a produção da prova testemunhal postulada pelos autores Alexandre
e Daniela bem como o depoimento pessoal dos réus Carlos Eduardo Barroso, Paulo Henrique e Paula, que poderão se fazer substituir por
preposto, preposto esse que deverá ter conhecimento pessoal dos fatos, sob pena de aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato.
Designe-se audiência conjunta de instrução para todos os feitos. Intime-se os advogados pela publicação no DJe. Intime-se pessoalmente os
réus para depor, pessoalmente ou através de preposto com conhecimento dos fatos, sob pena de confissão. Intime-se as testemunhas de fl. 226.
As partes poderão arrolar as testemunhas cuja intimação pretendam no prazo de cinco dias a contar da intimação desta decisão, ou ainda, até o
prazo mínimo legal, caso em que as testemunhas deverão ser apresentadas para depor, sob pena de preclusão. P. R. I. .
Nº 2014.07.1.035789-7 - Impugnacao Ao Valor da Causa - A: PAULO HENRIQUE ABREU MOREIRA. Adv(s).: MG082409 - PAULO
HENRIQUE ABREU MOREIRA. R: ALEXANDRE BRUNO TOME e outros. Adv(s).: DF025623 - CLESIVAL MATOS DA SILVA. R: DANIELA
BRAGANCA MACEDO. Adv(s).: (.). AUTOS 35789-7/2014 - Impugnação ao valor da causa no processo 32.988-3/2014 PAULO HENRIQUE
ABREU MOURA apresentou impugnação ao valor da causa atribuído por ALEXANDRE BRUNO TOMÉ e DANIELA BRAGANÇA, em ação na
qual postular a declaração de nulidade de notificação extrajudicial - autos 2014.07.1.032988-3, que, por sua vez, se referiu a leilão extrajudicial
de propriedade dos impugnados. Sustenta o impugnante que os impugnados atribuiram à causa o valor de R$ 1.000,00 quando ele deveria
corresponder ao valor do bem levado à leilão, acrescido ainda, da comissão do leiloeiro, ou seja, de R$ 807.696,75, conforme previsão do art.
259, V, do CPC. Os impugnados apresentaram contestação às fls. 17/24. Alegam que há seis processos tramitando neste juízo e que a falta de
indicação clara de qual desses processos a parte pretendia impugnar o valor da causa torna o feito nulo, pela impossibilidade de se identificar a
qual dos processos se refere. No mérito, referindo-se aos autos 32.988-3/2014, alegam que se trata de pleito puramente declaratório e, assim, não
há reparo a ser feito no valor da causa. Intimadas a manifestar interesse na produção de provas, somente os impugnados se manifestaram (fls.
34/36 ). É o relatório. Decido. Preambularmente, não há que se falar em inépcia por falta de indicação do processo a que a impugnação se dirigia.
De fato, no cabeçalho da petição inicial, na fl. 02 dos autos, há indicação clara de que a impugnação ao valor da causa dizia respeito aos autos
32988-3/2014. Adiante vê-se que os impugnados postularam, no processo 32.988-3/14, a declaração de nulidade de notificação extrajudicial.
Postularam, todavia, bem mais do que a nulidade da notificação extrajudicial para documentação da mora no pagamento das prestações de
amortização do mútuo garantido por alienação fiduciária de imóvel. De fato, nos autos 32.988-3/14, os autores ora impugnados postulam a
declaração de nulidade da notificação moratória e, cumulativamente, postulam que se declare "a nulidade/anulação de todos os atos decorrentes
da referida Notificação Extrajudicial, incluindo os atos do leilão extrajudicial, para fim de constituir o direito dos Autores de serem mantidos na posse
do referido imóvel, de forma definitiva, retornando os Autores ao 'status quo ante' e oficiando-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente,
para cancelamento da citada Notificação Extrajudicial...". É patente, pois, que além da nulidade da notificação propriamente dita, postulam a
declaração de nulidade do ato de consolidação de propriedade fiduciária decorrente da prova da mora nos pagamentos e do ato de alienação
extrajudicial do imóvel em disputa. Nesse passo, com a aplicação da regra processual que estipula como valor da causa o valor do benefício
econômico da prestação jurisdicional postulada resulta no caso em tela, que esse valor da causa é o valor do próprio imóvel, isto é, da compra
e venda questionada e das despesas a ela inerentes, como a comissão do leiloeiro e despesas de registro do ato aquisitivo. Ante o exposto,
acolho a presente impugnação julgando-a procedente para alterar o valor da causa atribuído pelos impugnados, nos autos 2014.07.1.032988-3,
passando a constar como valor da causa o valor da alienação que o processo pretende desfazer junto com a anulação da notificação, isto é,
R$ 807.696,75. Sem honorários, porquanto incabíveis na espécie. Condeno o impugnado ao pagamento de custas processuais. Fica desde

1364

  • Encontrar
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
Ultimas notícias
  • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
  • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
  • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
  • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Cultura
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • TV
Pesquisar

Copyright © 2025 Processo encerrado