TJDFT 03/08/2015 ° pagina ° 674 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 144/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de agosto de 2015
veículo encontrado por já haver outras restrições no bem. Dê a parte autora, em 05 (cinco) dias, andamento do feito. Brasília - DF, quinta-feira,
28/05/2015 às 16h56. Cristiana Torres Gonzaga,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.168776-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF028417 - Gleydson Lucas de
Oliveira. R: VALADAO COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS ALBERTO PORFIRIO
VALADAO. Proc(s).: NAO INFORMADO. A parte exequente deverá trazer aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime(m)-se. Brasília - DF, quinta-feira, 28/05/2015 às 16h16. Cristiana Torres Gonzaga,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.104100-8 - Embargos a Execucao - A: PATRICIA MARIA CARNEIRO DE SANTANNA. Adv(s).: DF015156 - Alessandra
Camargo Rocha. R: COOP CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER LEG FED LEGISCRED. Adv(s).: DF015038 - Luciana Ferreira
Goncalves. Recebo a apelação no efeito unicamente devolutivo, na forma dos incisos do artigo 520 do CPC. Intime-se a parte apelada para
apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Após, subam os autos ao e. TJDFT, com
as nossas homenagens. Brasília - DF, quarta-feira, 27/05/2015 às 19h16. Cristiana Torres Gonzaga,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.104508-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: VHS COMERCIO DE BORRACHAS LTDA ME. Adv(s).: DF034801 Renato Couto Mendonça. R: JOANILDA JOSE DE SOUZA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de suspensão do processo por
falta de amparo legal, já que não houve citação. Cumpre à parte exequente promover a citação da parte executada. Promova a parte exequente
o andamento do feito em 05 (cinco) dias, informando endereço atual da parte executada, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira,
27/05/2015 às 19h02. Cristiana Torres Gonzaga,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.107143-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JOSE PEDRO DE CASTRO BARRETO. Adv(s).: DF025768 - Claudia
Antonia Correa. R: FAROCLEAN ADMINISTRACAO DE SERVICOS GERAIS E BRIGADA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De acordo
com o art. 655, do CPC, a penhora deverá recair preferencialmente sobre dinheiro em espécie. Já o art. 655-A do CPC, acrescenta que para
se possibilitar a penhora de dinheiro, deverá ser usada como preferência a via eletrônica, requisitando-se o bloqueio de ativos representantes
de crédito do devedor. No entanto, foi encontrado saldo irrisório para bloqueio pelo sistema BACEN JUD, de valor que não justifica e não cobre
os custos da penhora e demais trâmites, tais como a emissão de alvará e afins. Deixo de converter o bloqueio em penhora e, por conseguinte,
libero a quantia bloqueada. Fica a parte exequente intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, informando se
possui interesse na consulta dos demais sistemas de pesquisa de bens. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 28/05/2015 às 15h23. Cristiana
Torres Gonzaga,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.135612-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas
Martins Chagas. R: RONI PEREIRA LOPES. Adv(s).: DF002057 - Paulo Joaquim de Araújo. De acordo com o art. 655, do CPC, a penhora
deverá recair preferencialmente sobre dinheiro em espécie. Já o art. 655-A do CPC, acrescenta que para se possibilitar a penhora de dinheiro,
deverá ser usada como preferência a via eletrônica, requisitando-se o bloqueio de ativos representantes de crédito do devedor. No entanto, não
foi encontrado saldo para bloqueio pelo sistema BACEN JUD. Fica a parte exequente intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que
entender de direito, informando se possui interesse na consulta dos demais sistemas de pesquisa de bens. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira,
28/05/2015 às 15h05. Cristiana Torres Gonzaga,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.141334-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF042484 - Flávio
Corrêa Tibúrcio. R: ANNA BEATRIZ DE OLIVEIRA MURATORI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. "As hipóteses contempladas no art. 813 CPC
não são exaustivas, mas exemplificativas, bastando, para a concessão do arresto, o risco de dano e o perigo da demora. Precedentes. Admitese a medida cautelar de arresto de dinheiro, via Bacenjud, nos próprios autos da execução, se preenchidos os requisitos legais previstos no art.
653 (a existência de bens e não localização do devedor) ou no art. 813 (a demonstração de perigo de lesão grave ou de difícil reparação), ambos
do CPC." (STJ, REsp 1407723/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013). No entanto,
realizada a consulta ao sistema BACENJUD, com finalidade ao arresto, conforme pesquisa anexa, não foi encontrado saldo para bloqueio. Desse
modo, dê a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, andamento ao feito, promovendo a citação da parte executada. Intime-se. Brasília - DF,
quinta-feira, 28/05/2015 às 15h24. Cristiana Torres Gonzaga,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.143249-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF005838 - Jose Alves de
Alencar. R: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS BAR E MERCEARIA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DO SOCORRO DOS
SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A parte exequente deverá trazer aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime(m)-se. Brasília - DF, quarta-feira, 27/05/2015 às 19h31. Cristiana Torres Gonzaga,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.001383-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MR AUTO LOCADORA LTDA ME. Adv(s).: DF028161 - Marcello Henrique
Rodrigues Silva. R: KARINA APARECIDA MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. "As hipóteses contempladas no art. 813 CPC não são
exaustivas, mas exemplificativas, bastando, para a concessão do arresto, o risco de dano e o perigo da demora. Precedentes. Admite-se a
medida cautelar de arresto de dinheiro, via Bacenjud, nos próprios autos da execução, se preenchidos os requisitos legais previstos no art. 653
(a existência de bens e não localização do devedor) ou no art. 813 (a demonstração de perigo de lesão grave ou de difícil reparação), ambos do
CPC." (STJ, REsp 1407723/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013). Foi encontrado
saldo para bloqueio pelo sistema BACENJUD. Converto o bloqueio em arresto e promovo a transferência da quantia para um dos bancos oficiais,
para fins de atualização monetária. Posteriormente, fica a parte exequente intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a citação da parte
executada. Deixo claro que a conversão em penhora e a posterior liberação da quantia agora arrestada ocorrerá apenas após a realização da
citação. Intime-se. Publique-se. Brasília - DF, quinta-feira, 28/05/2015 às 15h22. Cristiana Torres Gonzaga,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.005546-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MARTA REGINA LAVALLE. Adv(s).: DF027937 - Marta Regina Lavalle.
R: CTO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De acordo com o art. 655, do CPC, a penhora deverá recair
preferencialmente sobre dinheiro em espécie. Já o art. 655-A do CPC, acrescenta que para se possibilitar a penhora de dinheiro, deverá ser
usada como preferência a via eletrônica, requisitando-se o bloqueio de ativos representantes de crédito do devedor. Foi encontrado saldo para
bloqueio pelo sistema BACENJUD, de valor parcial da dívida. Converto o bloqueio em penhora e promovo a transferência da quantia para um
dos bancos oficiais. Fica a parte executada intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da penhora, nos termos do § 2º, do
art. 655-A, do CPC. Registro que, como a parte executada não constituiu advogado nos autos, o prazo correrá independentemente de intimação
pessoal, a partir da publicação do ato decisório (art. 322 do CPC). Posteriormente, fica a parte exequente intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias,
requerer o que entender de direito, juntando aos autos planilha atualizada do débito com o desconto do valor ora penhorado. A parte exequente
deverá, ainda, informar se possui interesse na consulta dos demais sistemas de pesquisa de bens. Intimem-se. Publique-se. Brasília - DF, quintafeira, 28/05/2015 às 15h17. Cristiana Torres Gonzaga,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.016734-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA ME. Adv(s).: DF028161
- Marcello Henrique Rodrigues Silva. R: JOSE VALDIR JUSTINO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. "As hipóteses contempladas no art.
813 CPC não são exaustivas, mas exemplificativas, bastando, para a concessão do arresto, o risco de dano e o perigo da demora. Precedentes.
Admite-se a medida cautelar de arresto de dinheiro, via Bacenjud, nos próprios autos da execução, se preenchidos os requisitos legais previstos
no art. 653 (a existência de bens e não localização do devedor) ou no art. 813 (a demonstração de perigo de lesão grave ou de difícil reparação),
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