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TJDFT ° Edição nº 63/2015 ° Página 521

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TJDFT 08/04/2015 ° pagina ° 521 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 08/04/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 63/2015

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de abril de 2015

de créditos e do CNIS, todos atualizados. Após, caso suscitada questão preliminar, intime-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, para réplica.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. Brasília - DF, segunda-feira, 06/04/2015 às 15h36. Vitor Feltrim Barbosa ,Juiz de Direito.
Nº 2013.01.1.005405-4 - Cumprimento de Sentenca - A: MANOEL DEOCLECIO FREIRE DE SA. Adv(s).: DF031444 - GABRIELA DE
MORAES. R: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF161616 - Procuradoria-Regional da Uniao - Primeira Regiao.
Após, intimem-se as partes, no prazo sucessivo de 48 (quarenta e oito) horas, para ciência do documento expedido. Em seguida, aguarde-se a
satisfação do crédito remetendo-se os autos ao arquivo provisório. Por fim, com o retorno da COORPRE, expeça-se alvará de levantamento no
valor por ela indicado, intimando-se as partes no prazo de cinco dias e, tudo feito, arquivem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 04/03/2015 às 15h23.
Vitor Feltrim Barbosa ,Juiz de Direito.
Nº 2013.01.1.016434-3 - Cumprimento de Sentenca - A: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA. Adv(s).: DF036617 - DANIEL DE OLIVEIRA
SANTOS. R: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF161616 - Procuradoria-Regional da Uniao - Primeira Regiao.
Após, intimem-se as partes, no prazo sucessivo de 48 (quarenta e oito) horas, para ciência do documento expedido. Em seguida, aguarde-se a
satisfação do crédito remetendo-se os autos ao arquivo provisório. Por fim, com o retorno da COORPRE, expeça-se alvará de levantamento no
valor por ela indicado, intimando-se as partes no prazo de cinco dias e, tudo feito, arquivem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 04/03/2015 às 15h20.
Vitor Feltrim Barbosa ,Juiz de Direito.
Nº 2013.01.1.161064-2 - Cumprimento de Sentenca - A: LIBANIO RODRIGUES DE JESUS NETO. Adv(s).: DF010173 - ADERCILIO
SEBASTIAO PEIXOTO. R: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF161616 - Procuradoria-Regional da Uniao
- Primeira Regiao. Após, intimem-se as partes, no prazo sucessivo de 48 (quarenta e oito) horas, para ciência do documento expedido. Em
seguida, aguarde-se a satisfação do crédito remetendo-se os autos ao arquivo provisório. Por fim, com o retorno da COORPRE, expeça-se alvará
de levantamento no valor por ela indicado, intimando-se as partes no prazo de cinco dias e, tudo feito, arquivem-se. Brasília - DF, terça-feira,
10/03/2015 às 17h41. Vitor Feltrim Barbosa ,Juiz de Direito.
Nº 2014.01.1.143318-7 - Procedimento Sumario - A: NILSON NONATO NUNES. Adv(s).: DF022388 - TERESA CRISTINA SOUSA
FERNANDES. R: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: DF161616 - Procuradoria-Regional da Uniao - Primeira Regiao.
Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada às fls. 76. Intime-se o requerente para ciência desta decisão. Intimem-se as partes, ainda, sobre
os documentos juntados às fls. 86/121. Brasília - DF, segunda-feira, 06/04/2015 às 14h17. Vitor Feltrim Barbosa ,Juiz de Direito.
Nº 2015.01.1.017493-5 - Procedimento Sumario - A: ERIKA APARECIDA PEREIRA GOMES. Adv(s).: DF018565 - Tatiana Freire Alves.
R: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: (.). Recebo a petição inicial. Procedimento sumário em razão da natureza da
causa. O autor é isento(a) do pagamento de custas e honorários (Lei 8.213/91, artigo 129, parágrafo único). Para fins de apurar o nexo causal entre
as seqüelas descritas na peça de ingresso e as atividades laborais que o autor desempenhava, bem como a existência de eventual incapacidade
laborativa, determino a produção antecipada da prova pericial. Faculto ao réu indicar assistentes técnicos assim como formular quesitos. Intime-se
o autor para em 20 (vinte) dias, instruir os autos com cópias de todos os prontuários médicos, exames, relatórios e laudos emitidos pelos hospitais
e clinicas, nos quais foi submetido a tratamento médico relacionado ao acidente descrito na peça de ingresso, caso ainda não juntados aos autos,
devendo, ainda, informar se propôs ação na Justiça Federal contra o INSS, pleiteando benefício por incapacidade. Cite-se e intime-se o INSS para
em 20 (vinte) dias instruir o feito com as informações sociais do autor contidas SISUB (INFBEN) e no CNIS, histórico de perícias médicas, e cópias
de todos os antecedentes médico-periciais, juntamente com a planilha onde constem todos os benefícios que lhe foram deferidos e pagos, com
indicação da data de início e de cessação dos mesmos, se o caso. Deverá também informar se o autor foi eventualmente encaminhado a Programa
de Reabilitação Profissional. Nomeio para o encargo de perito judicial nestes autos, a Dra. GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS, CRM/DF
8248, médica do trabalho, com fundamento na Portaria Conjunta N.53 de 21 de outubro de 2011. Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 750,00
(setecentos e cinquenta reais). Fica designado o dia 11 de junho de 2015, às 15h, para realização do exame médico, no consultório localizado no
Fórum Júlio Fabrini Mirabete, SRTVS Quadra 701 Bloco N Sala SS105. QUESITOS DO JUÍZO: 1) O(a) Periciando(a) é portador(a) de doença(s) ou
lesão(ões)? Sendo positiva a resposta deverá descrevê-las, indicando o CID-10, a sintomatologia, os dados dos exames clínico e complementares
que corroboram para a fixação do diagnóstico. 2) Informe o Sr. Perito(a) qual(is) doença(s) acima referida(s) provoca(m) o alegado estado de
incapacidade laborativa e está(ão) relacionada(s) com o acidente tipo ou com as tarefas executadas pelo(a) Periciando(a) durante sua vida
produtiva. 3) Caso a moléstia identificada na perícia tenha natureza degenerativa, de algum modo, o acidente narrado na inicial contribuiu para
o agravamento das lesões e/ou para a perda da capacidade laborativa? 4) Está o períciando(a) incapacitado(a) para o trabalho? 5) Caso o
periciando(a) esteja incapacitado(a): a) Essa incapacidade, quanto à duração, é temporária ou permanente? b) Quanto ao grau, é total ou parcial?
c) Quanto à profissão, é uniprofissional (que alcança apenas uma atividade específica), é multiprofissional (que abrange diversas atividades),
ou omniprofissional (que impossibilita o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa)? 6) Apresentando o(a) periciando(a) incapacidade
temporária, é possível determinar o momento que se evidenciou tal incapacidade e a data até quando permaneceu? Caso positivo, informar a
data provável. 7) Apresentando o(a) periciando(a) incapacidade definitiva (total ou parcial) para o trabalho, é possível determinar o momento em
que se evidenciou tal incapacidade? Caso positivo, informar a data provável. 8) Decorrente do alegado acidente do trabalho, o(a) periciando(a)
apresenta alguma debilidade permanente de membro, sentido ou função? 9) As lesões do(a) periciando(a) apresentam características de estarem
consolidadas? 10) Apresentando o(a) periciando(a) lesões consolidadas, que acarretem redução parcial da capacidade laborativa, é possível
determinar o momento em que se evidenciou a redução? Caso positivo, informar a data provável. 11) A redução do potencial laborativo, se
existente, repercute na execução das tarefas inerentes ao cargo do Periciando(a) na data do alegado acidente? 12) Deve o(a) periciando(a)
ser enviado(a) para candidatar-se ao Programa de Reabilitação Profissional? 13) É dependente, o(a) autor(a), da assistência permanente de
terceiros? Caso positivo, descrever, com a precisão necessária o tipo de auxílio, bem como o grau de dependência. Por fim, passo à análise do
pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Nesta fase processual ainda não vislumbro a presença dos requisitos previstos no art. 273 do Código
de Processo Civil, notadamente a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, considerando que milita em favor do ato administrativo
praticado pelo INSS o princípio da presunção de sua legitimidade, certo de que, porém, possa o pedido ser reapreciado após a juntada do laudo
da perícia médica produzida em juízo. A propósito, cabe transcrever a orientação contida no seguinte acórdão proferido pelo E. TJDFT a respeito
do tema: "Ação Acidentária. Auxílio Doença. Laudo médico do INSS. Laudo elaborado por médico perito do INSS, ato administrativo, goza de
presunção de legitimidade. Prevalece em relação a atestados de médicos particulares ou até mesmo de médicos da rede pública de saúde. Até
que realizada perícia judicial, há que se considerar o laudo do INSS. Agravo não provido" (Acórdão nº 668.394, 6ª T, Relator Des. Jair Soares).
Isto posto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intimem-se as partes. Brasília - DF, segunda-feira, 06/04/2015 às
14h20. Vitor Feltrim Barbosa ,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.022117-5 - Procedimento Sumario - A: VALDEMAR LEITE BRITO. Adv(s).: DF042239 - Claudio Damasceno Lopes. R:
INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: (.). Recebo a petição inicial. Procedimento sumário em razão da natureza da
causa. O autor é isento(a) do pagamento de custas e honorários (Lei 8.213/91, artigo 129, parágrafo único). Para fins de apurar o nexo causal entre
as seqüelas descritas na peça de ingresso e as atividades laborais que o autor desempenhava, bem como a existência de eventual incapacidade
laborativa, determino a produção antecipada da prova pericial. Faculto ao réu indicar assistentes técnicos assim como formular quesitos. Intime-se
o autor para em 20 (vinte) dias, instruir os autos com cópias de todos os prontuários médicos, exames, relatórios e laudos emitidos pelos hospitais
e clinicas, nos quais foi submetido a tratamento médico relacionado ao acidente descrito na peça de ingresso, caso ainda não juntados aos autos,
devendo, ainda, informar se propôs ação na Justiça Federal contra o INSS, pleiteando benefício por incapacidade. Cite-se e intime-se o INSS para
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