TJDFT 10/10/2014 ° pagina ° 1092 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 189/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de outubro de 2014
deverão ser feitas por meio de petição subscrita por advogado. Realizada a citação, remetam-se os autos ao Ministério Público. Brasília - DF,
segunda-feira, 29/09/2014 às 17h49. Marília Garcia Guedes,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.141428-4 - Execucao de Alimentos - A: L.S.D.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: A.D.O.D.S.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Concedo ao exequente os benefícios da gratuidade da justiça. Recebo a execução e para pronto pagamento arbitro
honorários advocatícios em favor do procurador do exeqüente em 10% sobre o valor atualizado da execução. Ressalvo que em caso de pronto
pagamento no prazo de três dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade (art. 652-A, par. único do CPC). Em caso de pronto pagamento,
ainda, para o devedor se beneficiar da redução dos honorários pela metade, além do prazo de três dias, deverá pagar o débito, atualizado
até o pagamento por conta do devedor, bem como os honorários no valor de 5% e mais custas processuais. Cite-se o devedor para pagar o
débito em 3(três) dias, prazo que correrá em mão do Sr. Oficial de Justiça. Intime-se o(s) devedor(es) para informar(em), no prazo de 05 (cinco)
dias, bens comprovadamente de sua propriedade, que sejam passíveis de constrição e penhora, bem como indique a sua localização, estado
e valores, nos termos do art. 652, § 3º e 600, IV, ambos do CPC, consideradas as alterações introduzidas pela Lei 11.382/2006, sob pena de
incorrer em ato atentatória à dignidade da justiça. Faça-se constar do mandado intimação do executado para que tome ciência de que, havendo
o pagamento integral da dívida atualizada no prazo acima indicado, o pagamento dos honorários fixados será reduzido em 50% (cinqüenta
por cento). Esclareça-se, ainda, que o executado tem o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado de citação para,
querendo, opor embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, na forma do art. 736 do CPC, conforme alterações
da Lei 11.382/2006. Conforme art. 652, § 1º do CPC, expeça-se o mandado de citação, penhora, avaliação e remoção, em três vias, para o Sr.
Oficial, de modo que, não efetuado o pagamento no prazo indicado, proceda à penhora de bens e sua avaliação, lavrando o respectivo auto
e, na mesma oportunidade, intimando o executado. Concedo o benefício do art. 172, § 2º do CPC para as diligências citatórias e necessárias
para efetivação do mandado. Após a citação, remetam-se os autos ao MP. Brasília - DF, segunda-feira, 29/09/2014 às 17h50. Marília Garcia
Guedes,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2010.01.1.228313-2 - Regulamentacao de Visita - A: C.H.N.A.. Adv(s).: DF023426 - Carolina Neddermeyer Von Paraski. R: R.S.D.Q..
Adv(s).: DF015883 - Ana Paula Pereira Meneses, DF016615 - Marcus Vinicius Souza Mamede. REPRESENTADO (INCAPAZ): M.D.Q.A.. Adv(s).:
(.). REPRESENTADO (INCAPAZ): E.D.Q.A.. Adv(s).: (.). Recebo os recursos interpostos pelas partes no duplo efeito, exceto na parte em que
antecipa os efeitos da tutela, a qual recebo apenas no efeito devolutivo (art. 520, VII, CPC). Aos apelados para, querendo, apresentarem
contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo para apresentar contrarrazões, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Após, encaminhem-se os autos ao eg.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens de estilo. A jurisdição de primeira
instância foi exaurida neste Feito, a apreciação de eventual fato novo incumbe à superior instância. Brasília - DF, segunda-feira, 29/09/2014 às
18h12. Marília Garcia Guedes,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2011.01.1.000747-0 - Reconhecimento e Dissol de Soc de Fato - A: R.S.D.Q.. Adv(s).: DF016615 - Marcus Vinicius Souza Mamede,
DF039368 - Thiago Lucas Leite de Noronha. R: C.H.N.A.. Adv(s).: DF005297 - Luiz Filipe Ribeiro Coelho, DF023426 - Carolina Neddermeyer Von
Paraski, DF035271 - Ligia Ferreira Couto Pinto, DF036060 - Daniela Maria Badaro Abrantes, DF037991 - Thais de Araujo Martins, DF08280E
- Rafaela Monique Dutra do Nascimento. OUTROS NOMES: E.C.A.. Adv(s).: (.). OUTROS NOMES: J.C.N.A.. Adv(s).: (.). OUTROS NOMES:
H.H.D.Q.. Adv(s).: (.). OUTROS NOMES: S.G.S.D.Q.. Adv(s).: (.). Recebo os recursos interpostos pelas partes no duplo efeito, exceto no capítulo
em que antecipa os efeitos da tutela, o qual recebo apenas no efeito devolutivo (art. 520, VII, CPC). Aos apelados para, querendo, apresentarem
contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo para apresentar contrarrazões, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Após, encaminhem-se os autos ao eg.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens de estilo. A jurisdição de primeira
instância foi exaurida neste Feito, a apreciação de eventual fato novo incumbe à superior instância. Brasília - DF, segunda-feira, 29/09/2014 às
18h15. Marília Garcia Guedes,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.087500-9 - Procedimento Ordinario - A: M.M.P.D.D.F.E.T.. Adv(s).: DF333333 - Ministerio Publico do Distrito Federal e
Territorios. R: P.H.C.D.O.. Adv(s).: MG116106 - Auricharles Nunes Marins. Certifico e dou fé que o requerido deixou transcorrer "in albis" o prazo
para contestação concedido em ata de audiência proferido à fl 74. Certifico ainda que, nesta data, juntei aos presentes autos o ofício de fl 81 e o
Laudo Pericial de fls 82/85 . Nos termos do inciso XXV do art. 1º da Portaria nº 03, deste Juízo, ao requerido sobre o Laudo Pericial ora juntado
e, no mesmo prazo, para regularizar sua representaçaõ processual. Após, ao Ministério Público. Brasília - DF, terça-feira, 30/09/2014 às 13h17. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.128666-7 - Divorcio Litigioso - A: A.C.A.D.. Adv(s).: DF009546 - Rosimeire Alves de Oliveira. R: R.D.L.M.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Recebo a Emenda. Designe-se data para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se e intime-se
o réu para comparecer à audiência, advertindo-se que não havendo acordo, deverá apresentar defesa, por intermédio de advogado, passandose imediatamente à instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data designada pessoalmente e seu advogado pelo DJe. Saliento que
não sendo a autora encontrada no endereço indicado na Inicial será considerado como suficiente a intimação feita pelo DJe. Deverão as partes
comparecer à audiência acompanhadas de suas testemunhas, três no máximo, sendo-lhes facultado o oferecimento de outras provas, cabendo
a elas arrolar as testemunhas, em até 10 (dez) dias antes da audiência, independente da necessidade de intimação. Saliento que o rol deverá
ser entregue em petição específica, devidamente identificada, na Secretaria da Vara, evitando-se, desta forma, o cancelamento da audiência.
Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 30/09/2014 às 15h29. Marília Garcia Guedes,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.142458-2 - Procedimento Ordinario - A: J.D.S.F.. Adv(s).: DF008765 - Eduardo Milen Viegas. R: A.S.F.S.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. Designe-se data para a realização da audiência de conciliação,
instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data designada, o que se dará através de publicação na Imprensa, em nome do advogado
da parte requerente, uma vez que partes, não importa qual seja a ação, são representadas por seus patronos, nos termos do art. 36 do CPC,
combinado com o 236 do mesmo diploma legal, que não colidem com o § 6º do art. 5º, da lei nº 5478/68. Cite-se e intime-se o requerido
para comparecer à audiência, advertindo-se que não havendo acordo, deverá apresentar defesa, por intermédio de advogado, passando-se
imediatamente à instrução e julgamento. Deverão as partes comparecer à audiência acompanhadas de suas testemunhas, três no máximo,
sendo-lhes facultado o oferecimento de outras provas, cabendo a elas arrolar as testemunhas, em até 10 (dez) dias antes da audiência,
independente da necessidade de intimação. Saliento que o rol deverá ser entregue em petição específica, devidamente identificada, na Secretaria
da Vara, evitando-se, desta forma, o cancelamento da audiência. Advirtam-se as partes que o não comparecimento da parte autora determina
1092