TJDFT 18/07/2014 ° pagina ° 822 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 130/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 18 de julho de 2014
UnB. Demais, o candidato teve recusado requerimento administrativo para ter acesso às cópias dos testes/questionários utilizados pela Banca
Examinadora, quando a legislação, agora, exige o fornecimento de TODO o processo envolvendo sua avaliação, tudo a dificultar a formalização de
recurso administrativo contra sua eliminação, e, ao fim, violar o Princípio da Ampla Defesa, imperioso na prática de atos administrativos restritivos,
como o é a eliminação em Concurso Público. Na verdade, imperiosa é, em se tratando de ato administrativo, a fundamentação escorreita dos
seus Motivos, a disponibilidade integral dos elementos de convicção da autoridade para tomar a decisão - a fim de possibilitar ao candidato
o controle de seus Motivos Determinantes - e o atendimento das formalidades legais, sob pena de sua nulidade, a ser declarada pelo Poder
Judiciário, quando devidamente provocado. Diante do exposto, DETERMINO ao Distrito Federal submeta o Autor a um novo exame psicotécnico,
com questões diferentes das já utilizadas pela Banca Examinadora nos testes anteriormente aplicados no Autor, sob a supervisão técnica de 03
(três) especialistas, como exigido pela legislação, podendo o candidato fazer-se acompanhar de profissional de sua confiança, cujo resultado
deverá ser disponibilizado antes do início do Curso de Formação Profissional. Em caso de aprovação no novo exame, fica, desde já, autorizada
sua matrícula no Curso de Formação Profissional, atendidos os requisitos para tanto, não podendo sua condição de "sub judice", interferir em
qualquer situação, inclusive para efeitos funcionais e de promoção. Intime-se, para cumprimento. Cite-se. Vindo defesa, à Réplica, e, após,
conclusos para Sentença. I." Não há razões jurídicas para alterar a conclusão jurídica tomada em sede de cognição sumária. Na verdade, firmei
posicionamento no sentido de não mais analisar tão largamente o mérito do ato administrativo, com a edição da Lei Distrital 4.942/2012. Ora, com
o balizamento formal da atuação da Banca, sua composição, os critérios de exame, está atendido o Princípio Constitucional da Impessoalidade,
não havendo razões para crer em subjetividade do exame nessas condições. No caso dos autos, entretanto, como afirmei acima, e agora friso e
repito, deixou o Distrito Federal, por meio da responsável pela execução material do Certame, de atender aos requisitos formais de três psicólogos
responsáveis pelos Laudos, de fundamentar o ato administrativo restritivo do direito do candidato e de lhe negar acesso a todo o procedimento
envolvido no referido ato final, em evidente violação ao Devido Processo Legal. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmo a
decisão liminar proferida, para declarar a nulidade do ato administrativo referente à eliminação do autor no Exame Psicotécnico, devendo ele, o
autor, em caso de aprovação em novo Teste, prosseguir nas demais fases do Certame, e, em caso de aprovação, ser matriculado no Curso de
Formação Profissional, caso esteja dentro do número de vagas e satisfaça os demais requisitos para tanto, não podendo sua condição de "sub
judice" interferir em qualquer situação, inclusive as funcionais e para efeito de promoção. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no
art. 269, I, do Cód. de Proc. Civil. Condeno o Distrito Federal a ressarcir eventuais custas adiantadas pelo autor, bem ainda ao pagamento dos
honorários de advogado, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), com base no art. 20, § 4º, do mesmo Cód. de Proc. Civil. Sentença sujeita à
remessa necessária. Após o trânsito, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 11/07/2014 às 16h52. JOSÉ
EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA Juiz de Direito .
JULGAMENTO
Nº 2013.01.1.183237-5 - Obrigacao de Fazer - A: IVETTE BANCILLON AIVIEKSTS. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF004624 - ALFREDO HENRIQUE REBELLO BRANDAO. Cuida-se de ação de obrigação
de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por IVETTE BANCILLON AIVIEKSTS, representado por sua filha NEIDE
BANCILLON VIEIRA, parte devidamente qualificada nos autos, em face do Distrito Federal, pleiteando internação em leito de Unidade de Terapia
Intensiva de hospital público ou, subsidiariamente, particular, para o caso de inexistência de vaga na rede pública de saúde. Deferida a antecipação
dos efeitos da tutela, sobreveio falecimento da parte autora após da internação em leito de UTI da rede pública. JULGO. O falecimento da
parte autora impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, pela ausência de pressuposto de continuação e desenvolvimento válido e
regular do processo, consubstanciado na ausência superveniente de parte integrante da relação subjetiva processual tríplice. Trata-se de direito
personalíssimo e não há questão patrimonial em lide. Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do art.
267, inc. IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. Conforme o Enunciado de Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de condenar
em honorários advocatícios, por estar a parte autora patrocinada por órgão integrante da estrutura administrativa do Distrito Federal. Com o
trânsito em julgado, arquivem-se. Dê-se vista pessoal à Defensoria Pública e ao Ministério Público. I. Brasília - DF, sexta-feira, 13/06/2014 às
14h24. JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA Juiz de Direito.
Nº 2014.01.1.015097-3 - Procedimento Ordinario - A: CARLOS ANDRE DA SILVA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF012461 - ALEXANDRE CASTRO CERQUEIRA. Cuida-se de ação de obrigação de fazer,
com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por CARLOS ANDRE DA SILVA, parte devidamente qualificada nos autos, em face do
DISTRITO FEDERAL, pleiteando internação em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) de hospital público ou, subsidiariamente, particular,
para o caso de inexistência de vaga na rede pública de saúde. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, sobreveio falecimento da parte autora
antes de sua internação em leito de UTI da rede pública. DECIDO. O falecimento da parte autora impõe a extinção do feito sem resolução de mérito,
pela ausência de pressuposto de continuação e desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado na ausência superveniente de
parte integrante da relação subjetiva processual tríplice. Ademais, trata-se de direito personalíssimo e não há questão patrimonial em lide. Diante
do exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. Conforme
o Enunciado de Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de condenar em honorários advocatícios, por estar a parte autora patrocinada
por órgão integrante da estrutura administrativa do Distrito Federal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Dê-se vista pessoal à Defensoria
Pública e ao Ministério Público. I. Brasília - DF, terça-feira, 17/06/2014 às 09h48. JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA Juiz de Direito .
CERTIDAO
Nº 2011.01.1.237114-8 - Ordinaria - A: EDUARDO HENRIQUE ALVES FERREIRA SENNA. Adv(s).: DF031578 - RODRIGO MARCAL
ROCHA. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF006276 - AREF ASSREUY JUNIOR. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos (fls. 378)
informação do Perito e assim intimo as partes de que, segundo o Perito, para a realização do laudo pericial, será necessária a realização de exame
clinico e exames complementares, os exames complementares serão: ecocardiograma com doppler e teste ergométrico. Assim o Sr. Eduardo
Henrique Alves Ferreira Senna, deverá comparecer no dia 02 de agosto de 2014 às 10h30 no seguinte endereço: SHLS 716, conjunto D, Bloco
F, Centro Médico de Brasília, Sobreloja 01 a 09. Telefone: 3346-7574 (consultório) e 8114-2627. Brasília - DF, quarta-feira, 16/07/2014 às 16h21..
Nº 2013.01.1.144155-3 - Embargos A Execucao - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022603 - EDUARDO CORDEIRO ROCHA.
R: ARNALDO SILVA. Adv(s).: DF012984 - ANA FLAVIA PESSOA TEIXEIRA LEITE. Certifico e dou fé que desapensei destes autos os autos
do processo nº 41953-9, bem como juntei cópia da sentença e memória de cálculos destes naqueles autos. De ordem do MM. Juiz de Direito,
ao exequente para requerer o que entender de direito, bem como para trazer planilha atualizada do débito em 10 dias. Brasília - DF, quintafeira, 10/07/2014 às 14h42. .
822