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TJDFT ° Edição nº 129/2014 ° Página 903

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TJDFT 17/07/2014 ° pagina ° 903 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 17/07/2014 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 129/2014

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 17 de julho de 2014

Juizados Especiais Cíveis de Ceilândia
1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
EXPEDIENTE DO DIA 16 DE JULHO DE 2014
Juiz de Direito: Joao Batista Goncalves da Silva
Diretor de Secretaria: Jose Flavio Barbosa Leite
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2014.03.1.011394-9 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MARIA DE FATIMA COSTA BEZERRA. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. R: QUALICORP ADMINSITRADORA DE BENEFICIOS S.A. Adv(s).: SP273404 - TICIANA SCARAVELLI FREIRE. SENTENÇA:
"...POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar inexistente o débito hostilizado e, ainda, condenar a ré a pagar à autora,
a título de indenização por danos morais, a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e com incidência de
juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da publicação desta Sentença. Oficie ao órgão de proteção ao crédito, fl. 20, para que, em
relação ao débito em foco, proceda, no prazo 05 (cinco) dias, à exclusão do nome do autor de seus assentamentos. Após o trânsito em julgado,
não havendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, incidirá multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 475-J do CPC),
independentemente de nova intimação do réu, pessoalmente ou na pessoa de seus advogados. Transcorridos 05 (cinco) dias contados do término
do prazo para cumprimento voluntário da sentença o processo será arquivado, se não houver pedido de execução. Tanto que requerido defiro
o desentranhamento de documentos, mediante traslado nos autos, em prol da parte que os juntou. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da
Lei 9.099/95). Intime-se, uma vez que a publicação agendada para o dia 04/07/2014 ficou prejudicada. Oportunamente, arquivem-se, com as
cautelas de estilo. Ceilândia-DF, 08 de julho de 2014. JOÃO BATISTA GONÇALVES DA SILVA Juiz de Direito .
Nº 2014.03.1.018537-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: EDIVALDO BARBOSA DOS SANTOS. Adv(s).: DF026321 - IZABELLA
CAROLINE ABREU NALIN. R: LEDA MARIA DE OLIVEIRA MESQUITA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. JULGAMENTO - Dispensado o
relatório na forma do artigo 38 Lei 9.099/95. O exequente ornou o feito com o documento de fl. 07. Todavia, verifico que ele carece de certeza
(pois não possível aferir quem é o credor), requisito indispensável à exequibilidade da nota promissória (DL 2.044/1908 , art. 54, III), razão por
que o feito será prematuramente extinto. Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação de mérito, com fundamento no
inciso I do art. 618 do Código de Processo Civil Brasileiro. Sem custas e honorários (Lei 9.099/95, art. 55). Tanto que requerido, defiro à parte,
independentemente de traslado, o desentranhamento dos documentos que juntou aos autos. Oportunamente, arquivem-se com baixa. Publiquese e intime-se. Ceilândia - DF, quarta-feira, 09/07/2014 às 17h10. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito.
CERTIDAO
Nº 2010.03.1.000696-4 - Cumprimento de Sentenca - A: LURDES CLEIDE ALVES FARIAS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
BANCO ITAUCARD SA - Parte Baixada. Adv(s).: DF030973 - Giselly Eduardo Ribeiro. CERTIDAO - De ordem do MM. Juiz e nos termos da
Portaria nº 01/2008, deste Juízo, a requerida deverá retirar a certidão expedida, no prazo de 03 (três) dias. Ceilândia - DF, quarta-feira, 16/07/2014
às 13h30..
Nº 2014.03.1.016052-7 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MARIA INES SANTOS BRAS. Adv(s).: DF786493 - NUCLEO
DE PRATICA JURIDICA FACITEC. R: SELMA DE TAL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. CERTIDAO - De ordem do MM. Juiz e nos termos
da Portaria nº 1/2008, deste Juízo, a parte autora deverá ser intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça de fl. 24, bem
como instada a indicar atual endereço da parte ré, no prazo de 02 dias, sob pena de extinção do feito. Ceilândia - DF, segunda-feira, 14/07/2014
às 17h23..
DECISAO
Nº 2013.03.1.012377-5 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA DO AMPARO SILVA LEMOS. Adv(s).: DF013750 - ALESSANDRA
CAMARANO M.JANIQUES DE MATOS. R: ITAU UNIBANCO S.A - Parte Baixada. Adv(s).: (.). DECISÃO: No documento de fl. 57 não há a
indicação do número do contrato que ensejou a inscrição. Além disso, o valor nele estampado diverge do débito hostilizado. Como se não
bastasse, não foi narrado na inicial a negativação do nome da autora, tampouco há pedido neste sentido, o que revela ser fato novo. Diante
disso, consoante já exposto na decisão de fl. 85, o autor, caso queira, deverá ajuizar ação nova em face da suposta inscrição indevida. \Pauta
Posto isso, indefiro o pedido de fls. 91-93. Intime-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Ceilândia - DF, quarta-feira, 09/07/2014 às 15h20. João
Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito.
Nº 2014.03.1.002625-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EPP. Adv(s).:
DF039619 - ROSANA MOREIRA. R: CLEBER FRANCISCO REIS DOS SANTOS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Em face do
exposto, indefiro os pedidos de fls. 99. Intime-se. Após, arquivem-se com baixa. Ceilândia - DF, terça-feira, 08/07/2014 às 09h55. João Batista
Gonçalves da Silva,Juiz de Direito.

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