TJDFT 19/05/2014 ° pagina ° 1135 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 90/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de maio de 2014
manifestar acerca do despacho de fls. 44. De acordo com a Portaria 1/2014, fica a parte AUTORA intimada a promover o andamento do feito, no
prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Ceilândia - DF, quinta-feira, 15/05/2014 às 16h17. .
Nº 2014.03.1.005128-0 - Monitoria - A: COLEGIO EVANGELICO GAMALIEL LTDA. Adv(s).: DF032531 - Ildilene Barros Viana. R:
ELISANE SILVA BRAGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nesta data, junto mandado de fls. 33/34, o qual retornou sem o devido cumprimento.
Nos termos da Portaria n. 1/2014, deste Juízo, fica o autor COLEGIO EVANGELICO GAMALIEL LTDA intimado a se manifestar, no prazo de 05
(cinco) dias, acerca da certidão do Oficial de Justiça. Ceilândia - DF, quinta-feira, 15/05/2014 às 16h15. .
Nº 2013.03.1.038098-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO J SAFRA SA. Adv(s).: DF030987 - Servio Tulio de
Barcelos. R: MAURO JUNIO SANDE ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nesta data, junto mandado de fls. 39/43, o qual retornou sem o
devido cumprimento. Nos termos da Portaria n. 1/2014, deste Juízo, fica o autor BANCO J SAFRA SA intimado a se manifestar, no prazo de 05
(cinco) dias, acerca da certidão do Oficial de Justiça. Ceilândia - DF, quinta-feira, 15/05/2014 às 16h47. .
Nº 2013.03.1.002093-6 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: SUELI LUIZA MONTEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o
prazo legal para a parte autora se manifestar acerca da certidão de fls. 130. De acordo com a Portaria 1/2014, fica a parte AUTORA intimada a
promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Ceilândia - DF, quinta-feira, 15/05/2014 às 16h38. .
SENTENÇA
Nº 2014.03.1.008082-7 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: DF030973 - Giselly Eduardo
Ribeiro. R: ALESSANDRA CONSUELO GUIMARAES FURTADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Pelo exposto, extingo o feito, sem julgamento
de mérito, com base no disposto no Art. 267, Inciso VIII, do CPC. Custas pelo(a)(s) requerente(s). Deixo de condenar em honorários, pois não
houve intervenção da parte contrária. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição
e arquivem-se os autos. P.R.I. Ceilândia - DF, quinta-feira, 15/05/2014 às 16h52. Daniel Mesquita Guerra,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.03.1.005010-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: WE COMERCIAL DE PNEUS LTDA ME. Adv(s).: DF034801 - Renato
Couto Mendonca. R: DJALMA FRANCISCO BORJA ME. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Cuida-se de ação de execução proposta
por WE COMERCIAL DE PNEUS LTDA - ME em desfavor de DJALMA FRANCISCO BORJA - ME. No curso do processo, o devedor efetuou o
pagamento de 30% do valor do débito e parcelou o restante. À fl. 136, o credor informou que os depósitos são suficientes e satisfazem o débito.
Satisfeita a obrigação, consoante manifestação expressa do exeqüente à fl. 136, declaro extinto o feito, em razão do PAGAMENTO, por força do
que dispõe os artigos 794, I e 795, ambos do CPC. Arcará o devedor com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre
o valor do débito indicado no contrato, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 12 da lei 1060/50, eis que lhe defiro a gratuidade
de justiça. Transitada em julgado, após as anotações e comunicações pertinentes, e não havendo outros requerimento, dê-se baixa e arquivemse. P.R.I. Ceilândia - DF, quinta-feira, 15/05/2014 às 16h57. Daniel Mesquita Guerra,Juiz de Direito Substituto .
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