TJDFT 15/05/2014 ° pagina ° 1405 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 88/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 15 de maio de 2014
diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º O juiz ordenará, nos casos dos nºs Ill, o arquivamento
dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas". Dessa forma,
fica, novamente, intimada a parte AUTORA, por intermédio de seu advogado, para que promova o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de intimação pessoal da parte e, no prazo descrito acima, EXTINTO e ARQUIVADO o feito. Taguatinga - DF, quartafeira, 07/05/2014 às 18h04. .
DESPACHO
Nº 2012.07.1.020039-6 - Indenizacao - A: MARCOS ROBERTO CARDOSO CARNEIRO. Adv(s).: DF027304 - Antonio de Araujo Torres.
R: IVALDO CAVALCANTE ALVES. Adv(s).: DF022704 - Ney Marcio de Oliveira. Anote a secretaria as benesses da gratuidade de justiça deferida
ao réu, fl. 135. Considerando o teor da certidão de fl. 140 revogo a nomeação de fls. 123. De consequência, nomeio para o encargo o (a) Dr(ª)
MARCELLO OLIVEIRA BARBOSA, Médico Ortopedista e Traumalogia, (a) qual deverá ser intimado(a), a dizer se aceita o encargo e a estimar
seus honorários. Acaso aceito o encargo, deverá ser observada a decisão de fl. 101/101v e 135. I. Taguatinga - DF, quarta-feira, 07/05/2014 às
18h06. Camille Gonçalves Javarine Ferreira,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2014.07.1.004730-2 - Procedimento Ordinario - A: VANDER MAGALHAES CAETANO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF036860 - Andre
Vitor Berto Lucas. R: IMOLAIT INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: GO012915 - Mario Jose de Moura Junior. A: DANIELA VANESSA
MOREIRA VEIL DA COSTA DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). R: LYON INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF031138 - Douglas
William Campos dos Santos. Certifico e dou fé que juntei CONTESTAÇÃO, às folhas 264/365 , protocolizada: ( X ) TEMPESTIVAMENTE ( )
INTEMPESTIVAMENTE. ( X ) COM DOCUMENTOS NOVOS. ( X ) COM PRELIMARES, PREVISTAS NO ART. 301, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. De ordem, com espeque na Portaria 01/2012, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA À CONTESTAÇÃO ora juntada,
bem como a juntada às fls. 106/259, no prazo legal. Taguatinga - DF, quarta-feira, 07/05/2014 às 18h12. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.07.1.013355-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. Adv(s).: DF028322
- Raphael Neves Costa. R: JOSE RIBAMAR SILVA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO
ajuizada por BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A em desfavor de JOSE RIBAMAR SILVA JUNIOR, partes qualificadas nos autos. A parte autora
alega ter firmado contrato de mútuo com a parte ré, cujo pagamento, parcelado, foi garantido por alienação fiduciária. Demonstrou o pacto
de alienação fiduciária, outrossim, demonstrou a mora da parte ré com a notificação/protesto, via cartório de registro de títulos. Dessa forma,
demonstrou os requisitos legais para deferimento da busca e apreensão autônoma, conforme Decreto-Lei nº 911/69. 1 - Nos termos da nova
redação dada pela Lei nº 10.931/04 de 03/08/04 ao art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, CONCEDO A LIMINAR de busca e apreensão do bem
alienado fiduciariamente MARCA/MODELO: PEUGEOT 207 SEDAN PASSION XR ANO FAB/MODELO: 2011/2011 COR: CINZA RENAVAN:
0392390965, PLACA: JIW4520 , CHASSI: 9362NKFWCB028289 , em face do comprovado inadimplemento da parte ré. Caso seja efetivada
a apreensão do bem, e este estiver em posse de terceiro, o Oficial deverá realizar a identificação completa da pessoa de quem o veículo foi
retirado. 2 - Cumprida a liminar, cite-se e intime-se a parte ré para, querendo: 2.1 - PAGAR a integralidade da dívida pendente segundo os
valores apresentados pelo credor na inicial, devidamente atualizados, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da realização da liminar, e
assim ter o direito de restituição do veículo livre de ônus; E/OU 2.2 - CONTESTAR, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada
do mandado ao processo. Caso a parte ré não apresente contestação no prazo presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pela parte
autora. 3 - Advirta-se a parte ré de que sua resposta deverá ser apresentada por advogado ou defensor público, constituído com antecedência.
4 - Advirta-se a parte autora de que o veículo não poderá sair do Distrito Federal sem a prévia autorização deste juízo até o termo final do prazo
do item 2.1, a fim de facilitar eventual restituição do bem à parte ré em caso de purga da mora. Confirmada a preclusão do referido prazo, sem
pagamento integral do débito, o autor estará autorizado a retirar o veículo do Distrito Federal. 5 - Fica autorizada a realização da diligência em
horário especial, nos termos do §§ 1º e 2º do art. 172; o arrombamento, nos termos do §1º do art. 842; e o uso de força policial, nos termos do
art. 660 e seguintes, todos do CPC. 6 - O bem deverá ser entregue ao Representante Legal da parte autora conforme depositários indicados
na contrafé anexa 7 - O gravame foi registrado junto ao DETRAN, o que o torna oponível mesmo contra terceiros detentores do veículo. 8 - Em
caso de não apreensão do veículo, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço diligênciado. 9 - Para subsidiar as partes
e advogados, segue o endereço completo desta serventia: Quinta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga - Área Especial N. 23
Setor "C" Norte, Fórum de Taguatinga, Taguatinga - DF - CEP: 72115-900 - Sala 165 - Telefone: 3103.8120 - Horário de Funcionamento: 12h00
às 19h00 Confiro à presente decisão força de Mandado. Cumpra-se. P. Taguatinga - DF, quarta-feira, 07/05/2014 às 18h12. Camille Gonçalves
Javarine Ferreira,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2013.07.1.021361-9 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: ANDRE LUIZ SANTIAGO M MARTINS HELLMAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que,
não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, conforme certidão de publicação da pauta de fls. 107, esta
quedou-se inerte. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 267, III, § 1º: "Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: III - quando, por não
promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º O juiz ordenará, nos casos dos
nºs Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e
oito) horas". Dessa forma, fica, novamente, intimada a parte AUTORA, por intermédio de seu advogado, para que promova o andamento do feito,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de intimação pessoal da parte e, no prazo descrito acima, EXTINTO e ARQUIVADO o feito.
Taguatinga - DF, quarta-feira, 07/05/2014 às 18h12. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.07.1.030359-4 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).:
DF034392 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: MARISTELA FIGUEREDO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A petição com pedido de
conversão do feito deve preencher todos os requisitos de petição inicial. Faculto ao autor emendar a petição retro, porquanto aludida peça deverá
observar as regras dos arts. 282, 283, 901 e seguintes, todos do CPC. Ademais, ausente o pedido de citação e o de condenação. Deverá trazer
nova peça/ petição inicial na íntegra observando os parágrafos acima. Tudo no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito. Taguatinga - DF,
quarta-feira, 07/05/2014 às 18h13. Camille Gonçalves Javarine Ferreira,Juíza de Direito Substituta .
Sentenca
1405