TJDFT 07/04/2014 ° pagina ° 1073 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 65/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de abril de 2014
Nº 2014.01.1.002646-5 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: EUGENIO DE SA LIMA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: SKY BRASIL SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF020210 - Monica Goncalves da Cunha Castro, SP131600 - Ellen Cristina Goncalves Pires. Ademais,
certifico que o despacho de fl. foi disponibilizado no Diário da Justiça, todavia, não constou da publicação o nome do patrono da parte SKY
BRASIL SERVICOS LTDA, razão pela qual tal ato é novamente publicado: " SENTENÇAPauta Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos
formulados na inicial, resolvendo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar
a inexistência dos débitos descritos na inicial; b) determinar que a ré se abstenha de efetuar cobranças em razão do débito descrito na inicial,
bem como a inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e, por fim, c) condenar a ré a pagar para a parte autora a importância
de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação pelo dano moral, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, ambos a partir desta data. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fica a ré, desde
já, intimada a efetuar o pagamento da condenação imposta, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de
aplicação da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC. Decorridos os prazos indicados nos itens anteriores e não havendo
outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira,
01/04/2014 às 16h43. Fernando Cardoso Freitas Juiz de Direito Substituto ". Brasília - DF, quinta-feira, 03/04/2014 às 09h29. .
Nº 2013.01.1.178550-8 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: JENIVALDA DE CARVALHO COSTA. Adv(s).: DF019303 Francisco das Chagas J. L. de Melo, Nao Consta Advogado. R: ENGLISHTOWN DO BRASIL INTERMEDIACOES LTDA. Adv(s).: DF025216 Fernanda Lebrao Pavanello, SP130678 - Ricardo Bocchino Ferrari. Ademais, certifico que o despacho de fl. 88 foi disponibilizado no Diário da
Justiça, todavia, não constou da publicação o nome do patrono da parte JENIVALDA DE CARVALHO COSTA, razão pela qual tal ato é novamente
publicado: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial. Após, arquivem-se os autos com
as cautelas de estilo. Brasília - DF, terça-feira, 01/04/2014 às 15h27. Fernando Cardoso Freitas Juiz de Direito Substituto ". Brasília - DF, quintafeira, 03/04/2014 às 10h05. .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.114549-5 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: ERICK DA ROCHA SPIEGEL SALLUM. Adv(s).: DF022098 Marconi Miranda Vieira. R: INSTITUTO PROCESSUS DE CULTURA E APERFEICOAMENTO JURIDICO LTDA. Adv(s).: DF001937A - Moacir
Akira Yamakawa. Manifeste-se o exequente sobre a petição de fls. 140/146. Brasília - DF, quinta-feira, 03/04/2014 às 12h50. Fernando Cardoso
Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.193051-6 - Indenizacao - A: VALTANIR JOSE FERREIRA JUNIOR. Adv(s).: DF027745 - Erik Alessandro Santana Ferreira.
R: MOENA RESTAURANTE LOUNGE LTDA. Adv(s).: DF022206 - Patrick Sathler Spinola. O autor não cumpriu a determinação de fl. 104. Assim,
retornem-se os autos ao arquivo. I. Brasília - DF, quinta-feira, 03/04/2014 às 12h54. Fernando Cardoso Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.091919-3 - Repeticao de Indebito - A: FERNANDA MOURAO MATOS. Adv(s).: DF014162 - Mauricio Coelho Madureira.
R: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE 102. Adv(s).: DF023604 - Roberto Mariano de Oliveira Soares. Intimem-se as partes
para se manifestarem sobre os cálculos da contadoria, no prazo de 05 (cinco) dias. Escoado o prazo sem impugnação, fica o requerido intimado
a efetuar o pagamento do valor remanescente de R$630,00 (seiscentos e trinta reais). Brasília - DF, quinta-feira, 03/04/2014 às 14h26. Fernando
Cardoso Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.147481-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ADAILTON MOREIRA MENDES. Adv(s).: DF008613 - Adailton Moreira
Mendes. R: CICERO CLAUDIO DE MORAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LISANGELA DE MACEDO REIS MOREIRA. Adv(s).: (.). Fica
o 1º exequente intimado a assinar o acordo acostado às fls. 38/39, visando à análise do pedido. Brasília - DF, quinta-feira, 03/04/2014 às 15h12.
Fernando Cardoso Freitas,Juiz de Direito Substituto .
AUDIÊNCIA DE DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Nº 2013.01.1.179742-6 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: RODRIGO OTAVIO TAVARES. Adv(s).: DF015575 - Cristina
Timponi Cambiaghi. R: CRISTHINE QUEIROS DE CARVALHO. Adv(s).: DF031596 - Flavio de Sousa Ramos. R: JOSE DEMOCRITO DE
QUEIROZ. Adv(s).: DF031596 - Flavio de Sousa Ramos. R: ALLIANZ SEGUROS SA. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho, GO013721
- Jaco Carlos Silva Coelho. Aos 3 de abril de 2014, às 15H00, nesta cidade de Brasília-DF, na sala de audiências deste Juízo, presente o
MM. Juiz de Direito Substituto Dr. FERNANDO CARDOSO FREITAS, foi aberta a audiência de instrução e julgamento nos autos da ação
supramencionada. Feito o pregão dentro das formalidades legais, a ele responderam as partes, devidamente acompanhadas de seus respectivos
advogados. Compareceu, também, o estudante do curso de Direito da UNB, LUIZ EDUARDO MENDES, matrícula 10/0112871, e as estudantes
do curso de direito da UDF, JULIANNA M. G. G. SILVA, matrícula 100843-9 e ANA P. B. PAIXÃO COSTA, matrícula 100425-5. Tentada nova
oportunidade para conciliação, esta restou INFRUTÍFERA. A terceira parte requerida pugnou pela juntada de documento de Carta de Preposto
e Substabelecimento, nesse ato, BEM COMO REQUER QUE TODAS as publicações sejam feitas em nome do Dr. JACÓ CARLOS SILVA
COELHO - OAB/DF 23.355. A parte autora juntou nessa audiência documento de CERTIFICADO DA CONDIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR
INDIVIDUAL, do qual tomaram ciência as partes requeridas, que se manifestaram nos seguintes termos: "MM. Juiz, a primeira e o segundo
requeridos manifestam pela impugnação do certificado de condição de micro empreendedor individual do requerente na data de hoje, tendo em
vista que na a última alteração constante nesse está como atividade comercio varejista e instrumentos musicais e acessórios. Ademais a referida
certidão não apresenta sequer data de validade, em que apresenta data de emissão em 28 de fevereiro de 2013, conforme consta a referida.
Assim, requer a impugnação dos documentos acostados, haja vista não provar a sua atividade que alega ter. A terceira parte requerida impugna os
documentos nos seguintes termos: MM. Juiz, que o certificado apresentado não faz prova da extensão dos danos morais ou materiais requeridos
pela parte autora. No mais reporta-se nos termos da contestação. A terceira parte requerida, requer prazo de 15 (quinze) dias, para informar o
endereço atualizado da testemunha ANTÔNIO CARLOS MARQUES DE MORAES, bem como requer seja feita a pesquisa pelo Infojud, Infoseg
do endereço da testemunha acima especificada. Pelo MM. Juiz foi proferido o seguinte despacho: "Diante da ausência da testemunha, defiro a
pesquisa junto a INFOSEG e INFOJUD, bem como aguardo as providências da 3ª requerida em trazer o endereço atualizado da testemunha.
Designo a data de 14 de maio de 2014, 14h00, para continuação da audiência de Instrução e Julgamento. Após a pesquisa realizada, e vindo o
endereço informado pela 3ª ré, expeça-se mandado de intimação pessoal. As partes e seus procuradores saem cientes e já intimados da nova
data designada para audiência." Nada mais havendo, encerra-se o presente termo. Eu, Helaine de Lourdes Vieira de Deus, o digitei. Brasília DF, quinta-feira, 03/04/2014 às 16h20. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito Substituto .
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