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TJDFT ° Edição nº 53/2014 ° Página 1275

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TJDFT 20/03/2014 ° pagina ° 1275 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 20/03/2014 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 53/2014

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 20 de março de 2014
DECISAO

Nº 2012.06.1.014262-8 - Guarda - A: J.C.D.A.. Adv(s).: DF016640 - JOSE DE OLIVEIRA SOUZA. R: A.A.B.. Adv(s).: DF009189 BENEDITO DO NASCIMENTO. PARTE OBJETO (CRIANCA): A.A.B.F.. Adv(s).: (.). PARTE OBJETO (CRIANCA): V.D.P.B.N.. Adv(s).: (.). PARTE
OBJETO (CRIANCA): L.A.A.B.. Adv(s).: (.). "(...) Isto posto, deixo de receber o recurso de apelação interposto pela Autora em razão de sua
intempestividade. Intimem-se. Sobradinho - DF, terça-feira, 11/03/2014 às 15h24. Fernando Alves de Medeiros,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2014.06.1.002954-6 - Excecao de Incompetencia (civel) - A: M.M.P.D.D.F.E.T.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: J.H.D.S.P..
Adv(s).: DF786495 - NUCLEO DE PRATICA JURIDICA FACULDADE PROJECAO . Vistos etc. Apensem-se os presentes aos autos do Processo
nº 2013.06.1.016480-0. Com fulcro no art. 308 do CPC, ouça-se o excepto no prazo de 10 (dez) dias. A intimação deverá ser efetuada na
pessoa do advogado do autor. Certifique-se nos autos principais a interposição da presente exceção, visto que aqueles ficarão suspensos até
decisão destes, conforme determina o art. 306 do CPC. Intimem-se Sobradinho - DF, sexta-feira, 14/03/2014 às 17h. Sobradinho - DF, terça-feira,
18/03/2014 às 09h40. Fernando Alves de Medeiros,Juiz de Direito Substituto.
JUNTADA
Nº 2013.06.1.017024-6 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: S.B.D.R.. Adv(s).: DF009346 - Luiz Sergio Gouvea Pereira. R:
G.B.B.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico que, nesta data, juntei a contestação e documentos de fls. 3954, os quais foram
apresentados tempestivamente. Sobradinho - DF, terça-feira, 18/03/2014 às 13h40. PORTARIA Nos termos da portaria N. 01/2012, fica a parte
autora intimada a apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias. Sobradinho - DF, terça-feira, 18/03/2014 às 13h40. .
DIVERSOS
Nº 2014.06.1.000381-7 - Procedimento Ordinario - A: A.D.S.E.S.. Adv(s).: DF038132 - Priscila Correa e Castro Pedroso Bento. R:
S.L.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. "Prejudicada a presente audiência ante a ausência injustificada do autor. Junte-se ao autos a petição da
requerida e dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 5(cinco) dias, bem como para que diga sobre seu interesse processual, no
mesmo prazo, sob pena de extinção do feito." Sobradinho - DF, segunda-feira, 17/03/2014 às 17h39. FERNANDO ALVES DE MEDEIROS Juiz
de Direito PORTARIA - Nos termos da Portaria 01/2012 deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a petição da requerida,
juntada em audiência (fls.28/32), requerendo o que considerar pertinente, no prazo de cinco dias. No mesmo prazo, deverá o requerente atender
à decisão de fl. 27, dizendo sobre seu interesse processual. Sobradinho - DF, terça-feira, 18/03/2014 às 14h05. .
PORTARIA
Nº 2013.06.1.013068-5 - Inventario - A: ANTONIA FERREIRA DE SOUZA ARAUJO. Adv(s).: DF041726 - Maria Ivone Ferreira de Araujo.
R: ANTONIO FERNANDES DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOAO FERREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: (.). A: MARIA IVONE
FERREIRA DE ARAUJO LAVAGNINO. Adv(s).: (.). A: ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: (.). A: MARILENE FERREIRA DE ARAUJO.
Adv(s).: (.). A: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: (.). A: MIGUEL FERREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: (.). A: JOSE FERREIRA
DE ARAUJO. Adv(s).: (.). A: RAFAEL MESQUITA DE ARAUJO. Adv(s).: (.). Por força da Portaria nº 01 de 2012, fica a inventariante intimada
a comprovar o pagamento do imposto de transmissão ou a demonstração de sua isenção conforme solicitado pelo Ministério Público à fl. 100.
Sobradinho - DF, terça-feira, 18/03/2014 às 14h17. .
JULGAMENTO
Nº 2012.06.1.006705-8 - Guarda - A: S.M.A.V.. Adv(s).: DF036945 - LEANDRO FERNANDES DA SILVA SANTOS. R: N.A.S.. Adv(s).:
DF028509 - LUCIA DELGADO FERREIRA . PARTE OBJETO (CRIANCA): R.A.A.S.. Adv(s).: (.). PARTE OBJETO (CRIANCA): I.A.A.S.. Adv(s).:
(.). "(...) Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para, confirmando os termos da antecipação de tutela concedida às fls.
50/52, conceder à autora apenas a guarda do menor Í.A.A.S.. O menor R.A.A.S. ficará sob a guarda e responsabilidade do réu N.A.S.. Fica
assegurado ao requerido o direito de visitas em relação ao menor Í.A.A.S., na forma proposta na inicial (fls.03/04); de igual modo, fica assegurado
à requerente o direito de visitas em relação ao menor R.A.A.S., o qual se dará de forma livre, mediante ajuste com o menor, no tocante ao dia, local
e horários em que devam ocorrer. As custas deverão ser pagas pro rata, sendo que cada parte arcará com os honorários dos seus respectivos
advogados, salientando-se que ficarão as obrigações suspensas, em razão de ambas serem beneficiárias da justiça Gratuita, o que ora defiro
ao requerido. Extingo o processo com julgamento de mérito na forma do art. 269, I do CPC.. P. R. I. Sobradinho - DF, segunda-feira, 17/03/2014
às 17h59. Fernando Alves de Medeiros.Juiz de Direito Substituto." .

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