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TJDFT ° Edição nº 37/2014 ° Página 1197

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TJDFT 21/02/2014 ° pagina ° 1197 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 21/02/2014 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 37/2014

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

à inicial, se feito mediante traslado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 19/02/2014 às
20h29. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.155560-5 - Monitoria - A: TEC LAR ASSISTENCIA TECNICA INSTALACOES E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF029482 Rafael Muniz dos Santos. R: ROGERCAR VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF030030 - Irineudo Freires Alves. Ante o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça (RESP 940274/MS), a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC depende do trânsito em julgado da sentença condenatória e da
intimação da parte, por seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial. Dessa forma, impõe-se a intimação para a incidência da multa.
Intime-se a parte sucumbente a proceder ao pagamento do valor da condenação, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de
multa de 10%. Transcorrido o prazo, caso não haja pagamento, venha pelo credor, no prazo sucessivo de 10 dias, o pagamento das custas, caso
não seja beneficiário da gratuidade de justiça (artigo 191 do Provimento Geral da Corregedoria), e caso não as tenha recolhido até o momento,
e a planilha atualizada do débito, com acréscimo de 10% de multa (artigo 475-J do CPC) e 10% de honorários advocatícios para essa fase de
cumprimento de sentença, bem como indique bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Após, conclusos. Brasília - DF,
quarta-feira, 19/02/2014 às 20h38. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 2013.01.1.191395-3 - Monitoria - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. R: ITACARAMBI
FABRICACAO DE UNIFORMES LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RONALDO DE SOUZA ITACARAMBI. Adv(s).: (.). Vistos, etc. É
certo que o contrato entabulado entre as partes tem como objeto um contrato que se caracteriza como uma prestação de serviços a consumidor
final, sujeitando-se aos regramentos do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, por se tratar de relação de consumo, prevalece, para fins
de competência, por ser absoluta nesse caso, o foro do domicílio do consumidor, sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, inclusive
o de eleição. Com efeito, tal causa está afeta à jurisdição de uma das Varas Cíveis do local de residência da parte ré e lhe compete processar e
julgar a presente demanda. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do egrégio TJDFT, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA.
CONSUMIDOR.COMPETÊNCIA. É absoluta, e, por isso, comporta controle ex officio, a competência do foro do domicílio do consumidor para
as demandas contra ele ajuizadas, cumprindo afastar cláusula de eleição de outro foro.(Acórdão n.685990, 20120020183748AGI, Relator:
FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/06/2013, Publicado no DJE: 26/06/2013. Pág.: 73) Assim, com esteio no parágrafo
único do artigo 112 do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição
de Taguatinga-DF, com as homenagens de estilo. Dê-se baixa na Distribuição. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 19/02/2014 às 20h52. Luis
Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 2014.01.1.009815-5 - Procedimento Ordinario - A: RODRIGO FELIX GONCALVES. Adv(s).: DF040143 - Anderson Silva Araujo.
R: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TV BANDEIRANTES BRASILIA. Adv(s).: (.). A Lei nº
1.060/50 deve ser interpretada à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, LXXIV, que determina a comprovação da insuficiência de recursos.
Demonstre-se a necessidade da gratuidade, em 10 dias, ou pague as custas iniciais, tendo em vista que, embora tenha se declarado juridicamente
pobre, afirma na inicial que administra uma farmácia junto com a sua esposa. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 19/02/2014 às 20h45. Luis
Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 2014.01.1.012527-7 - Procedimento Sumario - A: ROBSON LUIZ ARAUJO DE SOUZA. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges.
R: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Dispõe a Lei que para alcançar os benefícios da assistência judiciária é suficiente
a declaração do interessado de que não dispõe de recursos para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 4º da
Lei 1.060/50). Ocorre que esta declaração não estabelece uma presunção absoluta, mas relativa. Assim, cabe ao Juiz analisar, pelas condições
pessoais, como profissão (Resp 57.531-RS, Relator Ministro Vicente Cernicchiaro), local de residência ou outras, se, de fato, estão reunidos os
requisitos legais para a concessão do benefício (art. 2º da Lei referida). Neste sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e Territórios: "... Ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de gratuidade de justiça, beneficiando somente
aqueles que efetivamente não podem custear as despesas processuais. Dessa maneira, quando o julgador tem elementos de convicção que
destroem a declaração de hipossuficiência de renda, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da parte contrária ..." (AGRAVO
DE INSTRUMENTO 20040020022679AGI DF Relator: SANDRA DE SANTIS). Além disso, a Constituição é clara ao estabelecer que os benefícios
da Assistência Judiciária são devidos àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXVI), denotando, assim, que as
prestações sob este título são se caracterizam como direito potestativo da parte. A não ser assim, os benefícios do Poder Público, que geralmente
deveriam contemplar os necessitados, terminarão desviados para a parcela mais abastada da população. No caso dos autos, o autor assumiu o
compromisso de pagar várias parcelas em valor superior a R$940,00, mensalmente, valor este muito maior do que o das custas exigidas por este
Tribunal para o tipo de procedimento (salvo engano, em torno de R$ 370,00), ou seja, teoricamente possui condições de pagar as custas, como
se infere dos autos. Frise-se que a eventual ilegalidade do valor da prestação não afasta a conclusão lógica de que o autor possui condições de
dispor do valor das custas destes autos. Não há, portanto, fundamento razoável para a concessão do benefício, sem qualquer prova que afasta
a presunção (art. 335 do CPC) de que possui condições de pagar as despesas do processo. O Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema, tem
a seguinte posição: "...Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado
de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2. Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o
magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.
Precedentes jurisprudenciais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento ..." (AgRg nos EDcl no Ag 664435 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0038066-4, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI). ANTE
O EXPOSTO, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça e determino que o autor recolha as custas iniciais, no prazo de 10 dias, sob pena
de indeferimento da inicial. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 19/02/2014 às 20h48. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 2014.01.1.011799-7 - Procedimento Sumario - A: JAMES MADSON DA SILVA. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes da Nobrega. R:
BANCO BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Mantenho a decisão por
seus próprios fundamentos. CITE-SE o apelado a ofertar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 285-A, §2º, do
CPC. Advirta-se que somente poderá oferecê-las por intermédio de advogado constituído. Após a citação, apresentada ou não a resposta ao
recurso interposto, subam os autos ao e. TJDFT. Brasília - DF, quarta-feira, 19/02/2014 às 20h47. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 2014.01.1.019882-9 - Procedimento Ordinario - A: TELMA SUELY DE ARAUJO GODINHO SEVERIANO DA SILVA. Adv(s).:
DF023640 - Flavio Jose da Rocha. R: LIA SHIZUE KUWAYAMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LEONARDO SEVERIANO DA SILVA. Adv(s).:
(.). Junte-se a petição que se encontra na contracapa dos autos. Ao analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, impõe-se ao julgador
verificar a presença dos pressupostos do artigo 273 do CPC, quais sejam: a existência de prova inequívoca; a presença de verossimilhança
do direito alegado; a existência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação com a possibilidade de ineficácia do provimento final. Por estarem presentes os requisitos previstos no artigo 273 do CPC, quais sejam
a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, além da reversibilidade da medida, defiro a antecipação
dos efeitos da tutela pleiteada. As alegações dos autores mostram-se verossímeis, pois os documentos acostados aos autos corroboram o que foi
sustentado, especialmente no que se refere à existência do pacto condominial para aquisição dos bens listados na inicial. Ademais, vale destacar
que o perigo de ser ocasionado dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, resta evidenciado diante dos prejuízos que podem advir
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