TJDFT 06/02/2014 ° pagina ° 895 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 26/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014
e 25/04/1994, respectivamente, conforme certidões dos óbitos às fls. 13 e 14, deixando herdeiros VANDERLEI MARIA RIBEIRO DIAS, FABIO
RIBEIRO BORGES, ALCINO RIBEIRO DE SOUZA e VILMA MARIA RIBEIRO FERREIRA, devidamente qualificados. A propriedade dos bens
foi comprovada às fls. 20, 22,70. O esboço de partilha foi apresentado às fls. 75/76. É o relatório. Decido. A presente ação visa o inventário e
partilha dos bens deixados por HERMES RIBEIRO DE SOUZA e AURAS LUIZA RIBEIRO, sob o rito de arrolamento sumário, previsto no art.
1.031 do CPC. Sendo os herdeiros maiores e capazes, não havendo divergência sobre a partilha proposta, a homologação da partilha se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 75/76, ficando ressalvado eventual
direito de terceiro e/ou Fazenda Pública. Transitada em julgado esta sentença, à parte interessada para proceder conforme determinação do §
2º do artigo 1.031 do CPC, e artigo 179 do Código Tributário Nacional. Ressalte-se que o prazo para recolhimento do imposto (ITCD) é de 30
(trinta) dias, contado do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de cominação de multa e juros de mora, conforme legislação específica do
Distrito Federal. Recolham as custas. Comprovando o recolhimento do imposto ou a sua isenção, expeça-se os formais de partilha e/ou alvarás,
dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 31/01/2014 às 20h48. Maria
Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DESPACHO
Nº 2009.01.1.189245-3 - Arrolamento Comum - A: SONIA THERESA GUIMARAES WIMMER. Adv(s).: DF019018 - Simone Cerqueira
Batista, DF036364 - Marcelo Henrique Frazao Viana. R: MARTIN WIMMER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANDRE GUIMARAES WIMMER.
Adv(s).: DF019018 - Simone Cerqueira Batista. A: SILVIA WIMMER MACEDO. Adv(s).: DF019018 - Simone Cerqueira Batista. A: GUILHERME
GUIMARAES WIMMER. Adv(s).: DF019018 - Simone Cerqueira Batista. Retifique-se o esboço de partilha para: a) descrever os endereços dos
imóveis de fl. 185, 194/195 e 196/197, conforme numeração atual; b) descrever de forma completa o endereço do imóvel de fl. 190/192; c) excluir
da partilha as cotas da sociedade descrita às fls. 186/188, em razão do falecido não possuir cotas em seu nome na referida sociedade. Prazo:
10 dias. Brasília - DF, sexta-feira, 31/01/2014 às 21h01. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2008.01.1.068138-4 - Inventario - A: WALKIRIA APARECIDA RAMOS. Adv(s).: DF000785 - Edizio Figueiredo Abath. R: VIRGILIO
GONCALVES BUENO. Adv(s).: DF000785 - Edizio Figueiredo Abath, Nao Consta Advogado. A: VIRGILIO GONCALVES BUENO FILHO. Adv(s).:
DF000785 - Edizio Figueiredo Abath. A: MARCELO GONCALVES BUENO DE FREITAS. Adv(s).: DF000785 - Edizio Figueiredo Abath, Proc(s).:
PR-FELIX ANGELO PALAZZO. Esclareça o requerente quanto ao motivo do seu pedido, visto que o formal de partilha decorrente da sentença
já foi expedido, prova que se faz mediante a via do referido documento de fl. 601. Prazo: 10 dias. Brasília - DF, sexta-feira, 31/01/2014 às 21h07.
Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2007.01.1.037664-0 - Arrolamento Comum - A: ERICA RECART OTTONI DA CUNHA. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de
Resende, DF019700 - Raquel Rocha Safe Carneiro, DF06139E - Jeronimo Agenor Susano Leite, DF06514E - Mateus Celestino Bahia, DF07127E
- Felipe de Oliveira Ferreira Santos, DF07129E - Felipe Wernner Moura Natividade, DF08003E - Flavio Campelo Lima, DF08483E - Vicktor Hugo
Malaquias da Silva, DF08569E - Italo Braga Freitas, DF09255E - Carlos Henrique da Costa. R: JORGE PAULO FARIA DA CUNHA JUNIOR.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ZIZEUDA MARINHO DE ASSIS. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-. Diga a Sra. ERICA RECART, no prazo de 15 dias,
se já houve a transferência dos valores referidos no alvará de fl. 238, trazendo aos autos o comprovante da operação. Brasília - DF, sexta-feira,
31/01/2014 às 21h02. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2013.01.1.176290-8 - Inventario - A: AFONSO FRANCISCO FELIX FREITAS. Adv(s).: DF007061 - Luiz Carlos Donnici. R: MILTON
CLEMENTE FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DANILO DE MEDEIROS FREITAS. Adv(s).: DF015449 - Sandra Regina Fiuza de Souza.
Oficie-se ao Banco Bradesco para que informe o quantitativo de ações e respectivo valores nominais em nome da falecida, bem como a forma de
se resgatar esses valores a fim de que possam ser partilhados no bojo deste inventário. Há documentação nos autos noticiando a existência de
TESTAMENTO, portanto, deve o inventariante tomar as providências para seu registro e cumprimento, vindo o pedido em apenso ao inventário.
Esclareça-se que somente após essa formalidade, o inventário terá seu curso normal. A fim de evitar retrocesso na marcha processual, cabe
ao inventariante e respectivo patrono(a), verificar se houve a correta instrução do feito, especialmente com os seguintes documentos: ·certidões
negativas vinculadas ao bem imóvel inventariado; ·certidão negativa de ações trabalhistas e federais. ·certidão de óbito de eventual filho (prémorto) da pessoa inventariada (quando houver); ·comprovante da propriedade do veículo descrito no item 3 da fl. 27. Quanto à Linha Telefônica
da OI S/A, em razão da Norma Geral de Telecomunicações - NGT nº 20, aprovada pela portaria nº 1533, de 04.11.1966, o procedimento para
linhas telefônicas móveis é o mesmo utilizado para as linhas convencionais, ou seja, não mais se caracteriza como bem passível de partilha. Os
interessados devem tão-somente indicar o nome de quem irá firma o contrato junto a operadora para a continuidade do serviço. Esclareça, ainda,
quanto ao veículo Corsa Wind, o motivo de estar sendo inventariado apenas 50% desse bem, posto que, conforme documento de fl. 32, é de
propriedade do falecido. Prazo: 20 dias. Brasília - DF, sexta-feira, 31/01/2014 às 21h03. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.172414-7 - Arrolamento Sumario - A: HILDA PINTO CORTEZ. Adv(s).: DF006061 - Fabio Cortez. R: NAO HA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Ante a informação de que o valor supera 500 OTNs, será necessário a CONVERSAO para ARROLAMENTO SUMÁRIO. Anotese. Comunique-se Frise-se, por oportuno, que a jurisprudência é uníssona no sentido de limitar o levantamento por alvará, pelos dependentes
do falecido, de pequenas quantias, assim entendidos os valores inferiores a 500 OTNs, o que correspondente atualmente a pouco mais de R
$12.000,00. Confira-se: RESISTÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONFIRMADA. Independentemente de ter
natureza alimentar ou não, os valores devidos pelo TJMG a seu falecido servidor e que não foram por ele recebidos em vida, como se dá
com o saldo resultante da perda experimentada por ocasião da conversão da remuneração em URV, só serão pagos diretamente a eventual
dependente previdenciário quando o montante devido não seja superior à 500 OTN's. Entendimento diverso, é incompatível com o que se extrai
do art. 2º, "caput", da Lei n.º 6.858/60 e, sobretudo, com o constitucionalmente consagrado direito de herança (art. 5º, XXX, CF). (Apelação
Cível 1.0439.09.106937-7/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2012, publicação da súmula em
06/09/2012) RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECLAMANTE. MORTE. MONTANTE. REPARTIÇÃO ENTRE OS HERDEIROS. LEI Nº 6.858/1980.
NÃO APLICAÇÃO. 1 - O montante encontrado na reclamação trabalhista é patrimônio do de cujus e, portanto, direito de todos os herdeiros, sejam
eles definidos ou não como dependentes. A existência de dependentes, no caso concreto, a viúva de segundas núpcias e seu rebento, não é
excludente daqueles não dependentes, mas herdeiros legais para todos os efeitos, vale dizer, os ora suscitantes, filhos do primeiro casamento.
2 - Não incidência do art. 1º da Lei nº 6.858/1980. 3 - Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual. (CC 95.176/
RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 09/12/2008) Ademais, haja vista o que dispõe
o art.983 c/c 989 do Código de Processo Civil, a inteligência da Lei 6.858/80 é que as importâncias ali referidas serão levantadas por alvará
autônomo caso não existam outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento,o que, aliás, tem sido o entendimento deste Tribunal. Destarte,
havendo bens outros (imóvel descrito à fl. 27) deixados pelo titular falecido, deve proceder a abertura do inventário ou arrolamento, arrolando
entre os bens a importância referente ao pecúlio. Assim, emende-se a inicial, no prazo de 10 dias, para converter o feito em arrolamento, sob
pena de extinção. Na oportunidade, o requerente deverá instruir o feito com os seguintes documentos (se já não houver): ·certidão de óbito do Sr.
FABIO VIEIRA CORTEZ; ·cópia dos documentos pessoais da pessoa inventariada, dos herdeiros ou legatários, inclusive certidão de nascimento/
casamento ATUALIZADA. ·certidão negativa dos tributos federais e distritais em relação à pessoa inventariada, assim como certidões negativas
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