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TJDFT ° Edição nº 187/2013 ° Página 657

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TJDFT 01/10/2013 ° pagina ° 657 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 01/10/2013 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 187/2013

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 1 de outubro de 2013

de Distribuição porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 24/09/2013 às 18h14. Clóvis Moura de
Sousa,Juiz de Direito .
Nº 2006.01.1.021793-9 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: SAO JORGE AUTO POSTO LTDA. Adv(s).: DF012469 - Deirdre de
Aquino Neiva, DF06954E - Juliana Reis de Miranda. R: PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA . Adv(s).: DF023165 - Diogo Fonseca Santos Kutianski,
DF05651E - Luciano Boechat Pizutti. Antes a manifestação da parte executada a respeito da quitação integral do débito exequendo referente
aos honorários sucumbenciais, intime-se a parte exequente, por seu advogado, através de publicação, a dizer sobre a quitação do débito, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena do silêncio ser interpretado como quitação tácita. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 24/09/2013
às 19h27. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 2006.01.1.070926-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).:
DF028417 - Gleydson Lucas de Oliveira. R: ELIETE DE MORAES DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Traga a parte exequente
planilha com a atualização do débito para a realização de pesquisa por ativos financeiros de propriedade da parte executada, no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Int. Brasília - DF, terça-feira, 24/09/2013 às 19h20. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 2006.01.1.070966-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).:
DF028417 - Gleydson Lucas de Oliveira. R: MARIA DE JESUS BEZERRA ASSUNCAO FILHA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
Considerando o disposto na Portaria Conjunta no. 73 do eg. TJDFT e no Provimento no. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal,
publicados em 08/10/2010, bem como a necessidade de cumprimento de Metas Prioritárias do CNJ, fica a parte credora intimada a promover o
andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, na forma do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, nos
termos da Portaria Conjunta, para obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de
vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos), apta a garantir a satisfação
do débito. Em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor certidão de crédito quanto ao objeto da execução, independentemente do
recolhimento de custas, assegurando-lhe a retomada do feito, caso, após o arquivamento dos autos, venha a encontrar meios para a satisfação
do débito. O arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição porque ainda pendente a dívida
objeto dos autos. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 24/09/2013 às 17h26. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 2007.01.1.035100-7 - Execucao de Sentenca - A: FREDERICO NEVES FONSECA. Adv(s).: DF014940 - Sergio Rodrigues Prestes.
R: COOPERATIVA HAB. COOPERFENIX LTDA. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal, DF020201 - Liander Michelon. Intime-se o Exequente, por seu
advogado, através de publicação no Diário da Justiça da União, a se manifestar sobre petição de fls. 707/721, no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 24/09/2013 às 18h39. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.056261-8 - Monitoria - A: COOPERCRED COOPERATIVA CRE MUT SERV ORG SEG PUB MIN JUST DEF. Adv(s).:
DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro, DF08125E - Artur Matias Marra, DF10085E - Joao Leonardo Cristino de Oliveira. R: LUIZ VIANA
DE SOUSA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o ofício de fl. 174 e a promover o andamento
do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 24/09/2013 às 19h39. Clóvis Moura de Sousa,Juiz
de Direito .
Nº 2011.01.1.113996-6 - Execucao - A: ASA ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF006598 - REGINA CELIA SILVA MOREIRA. R: ARJA LTDA.
Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Traga a parte exequente planilha com a atualização do débito para a realização de
pesquisa por ativos financeiros de propriedade da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Int. Brasília
- DF, terça-feira, 24/09/2013 às 20h16. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito.
Nº 2011.01.1.186424-0 - Anulatoria - A: TOP LINE ADMINISTRACAO E ASSESSORIA DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF031705 - Rodrigo
Ramos Abritta. R: SO REPAROS SUPER LOJA DA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF008396 - Monica Ponte Soares, DF024330 - Rachel
Braz Ferraz. Ante o manifesto propósito modificativo almejado pelo embargante em sede de Embargos de Declaração (fls.88/91), intime-se o
Embargado/Requerido a oferecer resposta aos embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Intime-se. Brasília - DF, terçafeira, 24/09/2013 às 18h54. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.186597-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ABEI ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO INTEGRAL. Adv(s).:
DF028903 - Flavia Meira Camelo Domingos. R: LINDALVA GOMES FELICIANO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Considerando o disposto
na Portaria Conjunta no. 73 do eg. TJDFT e no Provimento no. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem
como a necessidade de cumprimento de Metas Prioritárias do CNJ, fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de
48 horas, sob pena de extinção, na forma do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, nos termos da Portaria Conjunta, para
obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, sendo necessária
indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos), apta a garantir a satisfação do débito. Em caso de extinção do
feito, será fornecida ao credor certidão de crédito quanto ao objeto da execução, independentemente do recolhimento de custas, assegurandolhe a retomada do feito, caso, após o arquivamento dos autos, venha a encontrar meios para a satisfação do débito. O arquivamento dos autos
não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. Intime-se. Brasília DF, terça-feira, 24/09/2013 às 18h06. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.003320-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LS E M REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF025406 - Thiago Frederico
Chaves Tajra. R: GLORIA CRISTINA FEITOSA STUMPF. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro a consulta ao sistema Renajud. Diga
o Exequente sobre a resposta. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 25/09/2013 às 16h50. Clóvis Moura de Sousa,Juiz
de Direito .
Nº 2013.01.1.053712-8 - Obrigacao de Fazer - A: SARAH LARRAT PRICKEN. Adv(s).: DF009350 - Romeo Elias. R: BANCO
SANTANDER SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. Digam as partes sobre o ofício de fls. 93/95. Especifiquem as partes,
no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção,
bem como indicando clara e objetivamente os pontos controversos sobre os quais recairá eventual prova, máxime no que pertine à prova
testemunhal, declinando, inclusive, sua necessidade e pertinência. Fica desde já assente que não procedido da forma ora determinada, preclusa
estará a oportunidade de fazê-lo, afetando, diretamente a possibilidade de dilação probatória. A respeito, registre-se: Classe do Processo :
20070020099619AGI DF Registro do Acórdão Número : 286924 Data de Julgamento : 31/10/2007 Órgão Julgador : 4ª Turma Cível Relator :
ESTEVAM MAIA Publicação no DJU: 22/11/2007 Pág. : 349 Ementa: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO
INDEFERITÓRIA DE PROVA ORAL REQUERIDA A DESTEMPO E REPUTADA DESNECESSÁRIA - IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A produção de prova deve ser requerida no momento próprio e submete-se ao princípio da utilidade. 2. Logo, se o pedido foi apresentado
serodiamente e, além disso, considerou o juiz sua desinfluência para o desate da contenda, não há falar em cerceio de defesa ou violação
a qualquer outra norma constitucional. 3. Recurso improvido. Unânime. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 25/09/2013 às 14h08. Clóvis Moura de
Sousa,Juiz de Direito .

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