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TJDFT ° Edição nº 163/2013 ° Página 496

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TJDFT 28/08/2013 ° pagina ° 496 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 28/08/2013 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 163/2013

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 28 de agosto de 2013

6º Juizado Especial Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE AGOSTO DE 2013
Juíza de Direito: Sandra Reves Vasques Tonussi
Diretor de Secretaria: Wlademir Verni Rufo
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Sentenca
Nº 2011.01.1.103643-6 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: LUCIANA SOARES SANTANA. Adv(s).: DF029532 - Luciana Soares
Santana. R: TIM CELULAR S/A. Adv(s).: DF022452 - Taiana Santos Azevedo, DF032682 - Bruna Sheylla de Olivindo. CIVEL Exequente:
LUCIANA SOARES SANTANA Executado: TIM CELULAR S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo
à fundamentação. Realizada a penhora eletrônica, a parte executada ofertou impugnação que não merece acolhimento. Da detida análise dos
autos, verifica-se que a parte ré atualizou o valor da condenação considerando a data inicial como 14/09/2012 (fl. 218), quando, de direito,
deveria ter sido atualizada desde a prolação da sentença, cuja data é 14/09/2011. Assim, como o valor foi atualizado incorretamente pela parte
ré, procedeu-se à penhora online do valor de 1.071,97, apurado pela Contadoria Judicial, referente à correta atualização da condenação, bem
como a inclusão da multa devida do art. 475-J do Código de Processo Civil. Em face da satisfação do débito, julgo extinta a execução, a teor dos
artigos 794, I, e 795 do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito, expeça-se alvará de levantamento da quantia bloqueada à fl. 208, em
favor da parte exeqüente, e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 26/08/2013 às
16h29. Juíza Sandra Reves Vasques Tonussi Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.091868-9 - Reparacao de Danos - A: YURI DO AMARAL NOBRE MAIA. Adv(s).: DF039689 - Pedro Cunha Rego Celestin.
R: EIGHTIES PUB. Adv(s).: DF032165 - Caio Cesar Nascimento Nogueira, Sem Informacao de Advogado. Dispensado o relatório, conforme
regra do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Frustrada a tentativa de conciliação na audiência prévia realizada, e já oportunizada a juntada de
documentos, procedo ao imediato julgamento da lide, em atenção aos princípios norteadores dos Juizados Especiais de eficiência e celeridade,
conforme norma do art. 2º da Lei n. 9.099/95, a par de inútil a produção de prova oral ao deslinde da matéria controversa. O fornecedor de
serviços responde objetivamente pelos vícios decorrentes de sua prestação inadequada, a teor do que dispõe o art. 20 da Lei n. 8.078/90. Na
hipótese, a pretensão indenizatória está amparada em alegada falha dos serviços da empresa ré, sob o fundamento de que, a despeito da relação
de consumo, foi impedido de ingressar na boate por estar trajando bermuda. A pretensão indenizatória, contudo, não tem como prosperar. A
exigência de traje adequado em boates, restaurantes e correlatos estão na seara de dscricionariedade dos estabelecimentos, salvo a ocorrência
de abuso ou desrespeito, que entendo inexistir na hipótese. A discricionariedade indicada, viabiliza o negócio da empresa. E ao consumidor
a exigência não traz qualquer constrangimento. Não bastasse, não há mínima indicação nos autos de violação a atributo de personalidade do
autor. O dano moral não se configura pelo aborrecimento, frustração, qualquer outro sentimento correlato. O dano moral se configura quando
violada a dignidade. Com efeito, verificado que o fato que fundamenta a pretensão indenizatória por dano moral configura mero aborrecimento ,
sem outros desdobramentos com habilidade técnica de violar direito da personalidade, o pedido deve ser julgado improcedente. Nesses termos,
e amparo no art. 269, I, do CPC, julgo improcedente o pedido. Brasília - DF, terça-feira, 27/08/2013 às 13h46. Juíza Sandra Reves Vasques
Tonussi Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.106003-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EPP. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. R: VANESSA SOTTER DE FREITAS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Dispensado o relatório, a teor do que
dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95. Não obstante autorizado às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte propor ação perante os
Juizados Especiais, conforme dispõe o art. 74 da Lei Complementar n. 123/2006, a documentação apresentada não é hábil a tal comprovação.
Com efeito, a par de o documento de fl. 26 ser apenas uma cópia não autenticada, não há atualidade da certidão. Confira-se, por pertinente,
o enunciado 135 do FONAJE: "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da
comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda". Assim, repita-se,
não há mínimo suporte documental tecnicamente hábil para demonstrar que a sociedade empresária Ltda. é microempresa ou empresa de
pequeno porte, impondo-se a extinção do feito, conforme a expressa disposição do art. 51, IV, da Lei n. 9.099/95. Destaco, por pertinente, os
claros precedentes, litteris: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE
EMPRESA DE PEQUENO PORTE. ADEQUADA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, IV, DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte podem propor ação perante os Juizados
Especiais, conforme dispõe o art. 74 da Lei Complementar n. 123/2006. O art. 72 do mesmo diploma legal estabelece que as microempresas
e as empresas de pequeno porte, nos termos da legislação civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões "Microempresa" ou
"Empresa de Pequeno Porte", ou suas respectivas abreviações, "ME" ou "EPP".2. Não obstante, na hipótese dos autos, na própria certidão da
Junta Comercial (fl. 8) que a parte autora instrui sua peça inicial consta que a sociedade empresária não é microempresa ou empresa de pequeno
porte. Assim, a extinção do processo com fulcro no art. 51, IV, da Lei n. 9.099/95 era medida instransponível ao r. Juízo de origem. 3. Recurso
conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46
da Lei n. 9.099/95. Condenada a recorrente no pagamento das custas processuais. Sem honorários, em razão da inexistência de contrarrazões.
(Acórdão n.590625, 20110710235197ACJ, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/05/2012,
Publicado no DJE: 31/05/2012. Pág.: 226) "JUÍZADOS ESPECIAIS. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO
POLO ATIVO. ART. 74 DA LEI COMPLEMENTAR 123/06. HIERARQUIA MAIOR DA LEI COMPLEMENTAR DO QUE DA LEI ORDINÁRIA.
PREVALÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1 - o art. 74 da Lei Complementar nº 123/06 prevê que as empresas jurídicas
de pequeno porte podem propor ação perante os Juizados Especiais. 2 - O Enunciado 135 (substitui o enunciado 47) do FONAJE que dispõe:
"O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação
tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda". 3 - Recurso provido. 4 - Sentença cassada". (Acórdão n.
526856, 20110310115357ACJ, Relator HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado
em 09/08/2011, DJ 18/08/2011 p. 413) (grifei) Com essas razões, extingo o processo sem apreciar o mérito, com amparo no art. 51, IV, da Lei n.
9.099/95. Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se/intimem-se. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Arquive-se. Brasília - DF, sexta-feira, 23/08/2013 às 18h07. Juíza Sandra Reves Vasques Tonussi Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.106022-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EPP. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. R: ZIANE PEREIRA AZEVEDO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Dispensado o relatório, a teor do que dispõe
o art. 38 da Lei n. 9.099/95. Não obstante autorizado às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte propor ação perante os Juizados
Especiais, conforme dispõe o art. 74 da Lei Complementar n. 123/2006, a documentação apresentada não é hábil a tal comprovação. Com efeito,
a par de o documento de fl. 22 ser apenas uma cópia não autenticada, não há atualidade da certidão. Confira-se, por pertinente, o enunciado 135
do FONAJE: "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua
qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda". Assim, repita-se, não há mínimo suporte
documental tecnicamente hábil para demonstrar que a sociedade empresária Ltda. é microempresa ou empresa de pequeno porte, impondose a extinção do feito, conforme a expressa disposição do art. 51, IV, da Lei n. 9.099/95. Destaco, por pertinente, os claros precedentes, litteris:
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