TJDFT 27/06/2013 ° pagina ° 721 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 119/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 27 de junho de 2013
a realização da perícia. Intime-se o perito a apresentar proposta de honorários, nos termos da decisão de fls. 337. Intime-se. Brasília - DF, sextafeira, 21/06/2013 às 15h42. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 168-6/09 - Cobranca - A: SILVIA MARIA VASCONCELOS COSTA. Adv(s).: DF017090 - Jose Washington dos Santos. R: ORCA
CONSTRUTORA E CONCRETOS LTDA. Adv(s).: GO021875 - Moacir Araujo da Silva, GO023073 - Brandao de Souza Passos, GO024737 Jose Alves Queiroz. A: RIULMAR TEIXEIRA SANTANA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, conheço e nego provimento aos presentes embargos de
declaração. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 20/06/2013 às 17h51. João Henrique Zullo Castro,Juiz de Direito Substituto .
Nº 79508-2/11 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: BA023063 - Marina
Midlej Rocha Velame, DF016966 - Durval Garcia Filho, DF034768 - Ricardo Victor Ferreira Bastos. R: COOPATRAM COOPERATIVA PROF
AUTON TRANSP ALTERN SAMAMBAIA DF. Adv(s).: DF006130 - Jose Wellington Medeiros de Araujo, GO21022E - Marcelle Otilia Gonzaga
do Amaral. Em face do teor da certidão aposta à fl. 2187, informando que não foi apresentada contestação, decreto a revelia da ré. Decorrido
o prazo recursal, venham os autos conclusos para sentença em ordem cronológica, observando-se as preferências legais. Brasília - DF, sextafeira, 21/06/2013 às 13h01. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 41835-5/13 - Declaracao de Nulidade - A: JUNIO CELIO RODRIGUES DE ALMEIDA. Adv(s).: DF031626 - Guilherme Mello Aires
Cirqueira. R: BANCO SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Deferido os benefícios
da gratuidade de justiça (fl. 38). Anote-se. Recebo a emenda de fls. 41/66 em sua integralidade. A tutela antecipatória pretendida exige, para
sua concessão, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I,
do CPC). "In casu", atento ao expendido na petição inicial e à documentação acostada, em juízo provisório, não se vislumbra a configuração
dos requisitos acima elencados. Com efeito, no que respeita à proibição da anotação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes até final
decisão deste processo, no qual se discute a existência e/ou extensão do débito a ele imputado, o pleito de antecipação é de ser indeferido, na
medida em que as teses jurídicas apresentadas pelo autor para ofertar o valor de R$ 770,76, e não o valor efetivamente contratado de R$ 855,64,
são, em sua maioria, já conhecidas e em reiteradas decisões - portanto jurisprudência majoritária -, afastadas pelo Poder Judiciário (REsp nº
527.618/RS, César Asfor Rocha, DJ 24/11/2003), máxime ante o fato jurídico relevante de que não há vedação legal à utilização da Tabela Price.
Noutro giro, a parte autora questiona os juros remuneratórios cobrados pela ré no contrato de abertura de crédito para financiamento. No entanto,
a jurisprudência já pacificou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam aos juros da lei de Usura (Decreto 22.626/33). A
súmula 596 do STF não deixa dúvidas sobre esta questão. No tocante à consignação postulada, deixo registrado que, mesmo efetuando a autora
depósitos mensais das parcelas no valor que entende devido, aliás decorrente de cálculos produzidos de forma unilateral e alheia aos termos
ajustados, mostra-se juridicamente desvalioso obstar o réu em propor, se o caso, ação de busca e apreensão, bem como proceder o registro do
nome do autor nos bancos de dados restritivos de crédito, na medida em que, determinação desse Juízo nesse sentido implicaria em reconhecer
que um ato de vontade exclusiva do autor - portanto, potestativo -, sustentado, em sua maioria, em teses de menos valia jurídica, poderia obstar os
efeitos legais de eventual incidência em mora e impedir os efeitos do contrato livremente ajustado com a parte ré. Por outro lado, mas na mesma
linha de raciocínio, pretende a autora na revisional o questionamento das cláusulas do contrato, e também por isso, não vislumbro a possibilidade
de deferimento dos depósitos, pois até que haja uma decisão de natureza constitutiva, de modificação das cláusulas do contrato, a obrigação
persistirá nos moldes e limites ajustados, o que afasta a possibilidade de depósito inferior ao estabelecido no ajuste. A respeito: PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE CONSIGNAÇÃO. VALORES INCONTROVERSOS. ELISÃO
DOS EFEITOS DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. TESES DE ACEITAÇÃO CONTROVERTIDA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. DECISÃO
MANTIDA. 1- Afigura-se indevido que, em virtude da mera dedução em juízo de pretensão revisional do pacto com requerimento de consignação
de valor que não corresponde ao previsto contratualmente, prevaleça-se o devedor fiduciante da segurança de não ser alcançado por efeitos
da mora, sob pena de dar-se lugar a uma revisão initio litis e unilateral do contrato. 2- O ajuizamento de ação revisional de contrato não é
suficiente, por si só, para obstar seja o nome de devedor inscrito nos cadastros de inadimplentes dos serviços de proteção ao crédito. É necessário
averiguar-se, complementarmente, se as alegações possuem a aparência do bom direito e fundam-se em jurisprudência consolidada do Supremo
Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça (precedentes do STJ). Agravo de Instrumento desprovido. Maioria.(20080020074552AGI, Relator
ANGELO PASSARELI, 2ª Turma Cível, julgado em 10/09/2008, DJ 08/10/2008 p. 46.) PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES QUE ENTENDE
DEVIDOS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. - Não se divisando de pronto a alegada cobrança indevida, porquanto o direito perseguido comporta
interpretações, o que livremente foi pactuado pelas partes deve prevalecer, mostrando-se totalmente prematura e inapropriada eventual alteração
unilateral de cláusulas contratuais em sede antecipatória.- Agravo conhecido e improvido.(20080020066920AGI, Relator SILVA LEMOS, 5ª Turma
Cível, julgado em 13/08/2008, DJ 18/09/2008 p. 44). Em relação ao pedido de manutenção na posse do bem até a conclusão do julgamento
da presente ação, incabível tal pretensão. Com efeito, para a manutenção do devedor na posse do bem não basta o simples ajuizamento da
ação revisional, é indispensável que não esteja caracterizada a mora, sendo necessário o depósito integral do valor contrato. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO
DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Para que seja deferido o pedido de manutenção
do devedor na posse do bem, é indispensável que este demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais
e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como preste caução idônea ou deposite o valor incontroverso da dívida, sendo que,
no caso dos autos, não ocorreu o depósito integral por parte da agravante. 2.- Caracterizada a mora, não deve o consumidor permanecer na
posse do bem alienado fiduciariamente. 3.- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual
se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido".(AgRg no AREsp 296.371/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013) "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. ENCARGO DA NORMALIDADE. NÃO ABUSIVIDADE. MORA CONFIGURADA. LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM
CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AFASTAMENTO DA MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM. 1. Ausente juízo de valor
acerca da matéria trazida em sede especial, nega-se seguimento ao recurso especial, no ponto, porquanto não respeitado o necessário requisito
do prequestionamento. 2. O não pagamento de prestações legalmente acordadas configura a 'mora debendi', nascendo para o credor o direito de
inscrever o devedor em cadastro de restrição creditícia e o de mover ação de busca e apreensão para reaver o bem. 3. Decisão agravada mantida
pelos seus próprios fundamentos. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO". (AgRg no REsp 1228693/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012) Indefiro, pois, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida e os
depósitos em consignação. Cite-se a Requerida, na pessoa de seu representante legal, para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada
aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os
fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se a Requerida de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Intime-se. Brasília - DF,
sexta-feira, 21/06/2013 às 16h34. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 43038-5/09 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: FUNCEF FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS. Adv(s).: DF019702
- Jose Carlos Almeida Pimentel, DF029224 - Claudia Marinho da Silva, DF10187E - Caio Cesar Farias Leoncio. R: EDINA REGO OLIVEIRA.
Adv(s).: DF012238 - Edina Rego Oliveira, DF027809 - Glaucia Loiola de Faria, DF030404 - Anderson Oliveira Nunes, DF034987 - Glenda de
Paula Silva. Indefiro o pedido de pesquisa formulado, tendo em vista que o sistema RENAJUD não tem por finalidade a consulta de veículos em
nome das partes, mas tão somente a inserção de restrições judiciais decorrentes de penhora ou outros atos de constrição. Ademais, o sistema
do Detran é acessível aos particulares, bastando que o advogado do credor peticione perante a referida autarquia a fim de obter a informação
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