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TJDFT ° Edição nº 85/2013 ° Página 1069

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TJDFT 09/05/2013 ° pagina ° 1069 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 09/05/2013 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 85/2013

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de maio de 2013

do CPC), INTIMO o (a) advogado(a) da parte autora para se manifestar sobre o (s) mandado (s) não cumprido (s) e promover o andamento do
feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 2- Decorrido este prazo sem manifestação, FEITO PARALISADO, faço expedir carta para
intimação pessoal, a fim de que a parte requerente promova o regular andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena
de extinção, na forma do artigo 267, Inciso III, do CPC. Samambaia - DF, quarta-feira, 08/05/2013 às 14h14. CERTIDÃO - 1- De acordo com a
Portaria nº 02/2013 deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), INTIMO o (a) advogado(a) da parte autora para se manifestar sobre o (s) mandado (s)
não cumprido (s) e promover o andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 2- Decorrido este prazo sem manifestação,
FEITO PARALISADO, faço expedir carta para intimação pessoal, a fim de que a parte requerente promova o regular andamento do feito, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, na forma do artigo 267, Inciso III, do CPC. Samambaia - DF, quarta-feira, 08/05/2013 às
14h17. CERTIDÃO - 1- De acordo com a Portaria nº 02/2013 deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), INTIMO o (a) advogado(a) da parte autora
para se manifestar sobre o (s) mandado (s) não cumprido (s) e promover o andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
2- Decorrido este prazo sem manifestação, FEITO PARALISADO, faço expedir carta para intimação pessoal, a fim de que a parte requerente
promova o regular andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, na forma do artigo 267, Inciso III, do CPC.
Samambaia - DF, quarta-feira, 08/05/2013 às 14h33. .
Nº 24831-9/12 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: DF025246 - NELSON PASCHOALOTTO, DF032546 Marco Antonio Moreira. R: URSULA ESTEFAM ALENCAR CUNHA. Adv(s).: DF017616 - VALERIA JACOME COSTA. 1 - Certifico e dou fé que,
nesta data, torno sem efeito a certidão de fls. 85. Samambaia - DF, quarta-feira, 08/05/2013 às 14h42..
Nº 16546-9/11 - Rescisao de Contrato - A: ALUIZIO SALES DA SILVA. Adv(s).: DF026976 - Vitalino Jose Ferreira Neto. R: FRANCISCO
FRANCIMAR SOARES DE MOURA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Trata-se de processo de execução onde houve a satisfação
da obrigação pelo executado. Ante o exposto, e por tudo o mais que consta nos autos, e, ao adentrar no mérito, diante do pagamento, com base
no disposto no inciso I do artigo 794 do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO. O executado arcará com as custas finais do processo, se houver.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. Defiro o desentranhamento dos cheques acostados à inicial, pelo requerido, mediante traslado.
Publique-se. Registre-se. Intimem. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. \Samambaia, Samambaia - DF, terça-feira, 07/05/2013
às 18h35.. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito DESPACHO - Anote-se a conclusão para sentença. Samambaia - DF, quarta-feira,
08/05/2013 às 13h25. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - BUSCA E APREENSÃO
Nº 8314-9/13 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Adv(s).: SP084314 - Jose Martins. R:
MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA ALVES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Acolho a emenda. Cuida-se de pedido de busca e apreensão
de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia. Há, nos autos, prova da mora do devedor, com os documentos que acompanham
a inicial. Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de
regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69). Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem mencionado
na peça de ingresso, em favor do(a) Autor(a), na pessoa de seu representante legal, na qualidade de fiel depositário, ficando ciente de que não
poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora. Caso pretenda purgar a mora, o réu deverá quitar a dívida
pendente no prazo de 05 (cinco) dias, após o cumprimento da liminar, conforme planilha apresentada na inicial, oportunidade em que o bem será
restituído. Não havendo a referida purga, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos do(a) autor(a) (art. 3º, §
1°, do DL nº 911/69). Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar,
nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal. ADVERTÊNCIAS PARA O SR (ª) OFICIAL(ª) DE JUSTIÇA: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça
deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem,
deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4- Fica autorizada a
requisição de força policial e a ordem de arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial. ADVERTÊNCIAS PARA AS
PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco)
dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa, através de advogado
ou Defensor Público, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar. A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago
a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição dos valores. Não sendo contestada a ação, serão
considerados verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente,
será condenado no pagamento de multa em favor do devedor(a) em valor equivalente a 50% do valor originalmente financiado, mais perdas e
danos, na forma dos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir
advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum. 5- Fica o (a) Requerente advertido do que
o bem não poderá sair do DF sem prévia comunicação deste Juízo a fim de eventual restituição em caso de pagamento da dívida. CONFIRO A
ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Samambaia - DF, quarta-feira, 08/05/2013 às 13h22. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 6913-9/13 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO SAFRA SA. Adv(s).: SP084206 - Maria Lucilia Gomes. R: MARCIO MILHOMEM
NOGUEIRA MOREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Acolho a emenda. Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado
mediante alienação fiduciária em garantia. Há, nos autos, prova da mora do devedor, com os documentos que acompanham a inicial. Destarte,
vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do
Decreto-Lei n° 911/69). Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem mencionado na peça de ingresso,
em favor do(a) Autor(a), na pessoa de seu representante legal, na qualidade de fiel depositário, ficando ciente de que não poderá remover o bem
para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora. Caso pretenda purgar a mora, o réu deverá quitar a dívida pendente no prazo
de 05 (cinco) dias, após o cumprimento da liminar, conforme planilha apresentada na inicial, oportunidade em que o bem será restituído. Não
havendo a referida purga, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos do(a) autor(a) (art. 3º, § 1°, do DL
nº 911/69). Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos
termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal. ADVERTÊNCIAS PARA O SR (ª) OFICIAL(ª) DE JUSTIÇA: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça
deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem,
deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4- Fica autorizada a
requisição de força policial e a ordem de arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial. ADVERTÊNCIAS PARA AS
PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco)
dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa, através de advogado
ou Defensor Público, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar. A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago
a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição dos valores. Não sendo contestada a ação, serão
considerados verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente,
será condenado no pagamento de multa em favor do devedor(a) em valor equivalente a 50% do valor originalmente financiado, mais perdas e
danos, na forma dos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir
advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum. 5- Fica o (a) Requerente advertido do que
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