TJDFT 12/04/2013 ° pagina ° 659 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 67/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 12 de abril de 2013
Nº 137388-6/12 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ELCIO DIAS DE OLIVEIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
NERIDEUS PADILHA DE ALMEIDA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. JULGAMENTO - Trata-se de ação sob o rito dos Juizados
Especiais Cíveis. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. Regularmente intimada a promover a diligências
que lhe competia, a parte autora se quedou inerte, conforme certidão de fls. 33. Neste quadro, resta caracterizado o abandono de causa, visto
que o processo está aguardando as diligências da parte autora há mais de 30 dias. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução
do mérito, com fundamento no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, e art. 51,§1º da lei 9.099/95..
Nº 9522-9/13 - Indenizacao - A: MARCIO DE CARVALHO VICTORINO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: OCEAN
AIR LINHAS AEREAS - AVIANCA. Adv(s).: DF017695 - MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL. JULGAMENTO - Trata-se de
pedido de homologação de acordo formulado pelas partes após a prolatação de sentença. Decido. Em que pese ter sido proferida sentença com
resolução de mérito às fl. 67/70, a transação é medida cabível a qualquer tempo nos feitos do Juizado Especial. Isto porque a conciliação ou
transação poderá ocorrer a todo tempo, nos termos do artigo 2º da Lei nº 9099/95. Dessa forma, HOMOLOGO por sentença, o acordo entabulado
às fls. 74/75 para que produza seus jurídicos e legais efeitos entre seus signatários. Com a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se..
Nº 102140-3/12 - Obrigacao de Fazer - A: EDUARDO FERNANDES DOS SANTOS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO.
R: APARECIDO MATIAS CLEMENTINO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. JULGAMENTO - Regularmente intimada a promover
a diligências que lhe competia, a parte autora se quedou inerte, conforme certidão de fls. 10. Neste quadro, resta caracterizado o abandono de
causa, visto que o processo está aguardando as diligências da parte autora há mais de 30 dias. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo
sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil..
Nº 120264-6/11 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: SEVERINO ALVES DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO.
R: WEBJET LINHAS AEREAS - Parte Baixada. Adv(s).: DF029923 - JORGE LUIZ ZANFORLIN FILHO. DECISAO - Defiro o pedido de fls. 140.
Expeça-se alvará em nome do patrono JORGE LUIZ ZANFORLIN FILHO - OAB/DF 29923, procedendo a intimação para recebimento. Após, dêse baixa e arquivem-se. (O ALVARÁ ENCONTRA-SE À DISPOSIÇÃO DO ADVOGADO NOMINADO, PARA RETIRADA).
DIVEERSOS
Nº 93270-9/11 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ELIO RAMOS JUBE. Adv(s).: DF012464 - ALANCARDE FERREIRA DE ALMEIDA.
R: JOSE BERNARDINO LEAL. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISÃO - Intime-se o exequente, através de seu advogado,
para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a proposta de acordo de fl. 126..
Nº 3139-9/13 - Indenizacao - A: JOAO RIOS MENDES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: GOL LINHAS AEREAS.
Adv(s).: RJ084367 - MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA. DECISÃO - Converto o julgamento em diligência. Intime a parte autora para carrear
aos autos, no prazo de 05 dias, informação sobre a quantidade de milhas utilizadas na compra das passagens, bem como para esclarecer se
houve a utilização de um dos bilhetes. Após, dê-se vista à parte ré, e voltem os autos conclusos (FICA A REQUERIDA INTIMADA DA DECISÃO
PARA MANIFESTAÇÃO, EM CINCO DIAS).
JULGAMENTO
Nº 9379-5/13 - Reparacao de Danos - A: GILBERTO LOURENCO FERNANDES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
TAM LINHAS AEREAS SA. Adv(s).: DF029005 - BRUNA SILVEIRA. JULGAMENTO - Diante do exposto, decidindo o processo com resolução
de mérito nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para, em consequência: a)
condenar a ré a pagar ao autor, para ressarcimento dos danos materiais, a quantia de R$ 7.108,89 (sete mil, cento e oito reais e oitenta e nove
centavos), acrescida de correção monetária pelos índices do INPC desde a data da distribuição, qual seja, 23/01/2013 (fl. 02), e, também, de juros
de mora no percentual de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, qual seja, 06/02/2013 (fl. 20), pois se trata de responsabilidade
civil contratual; e b) condenar a ré a pagar ao autor, para reparação dos danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida
de correção monetária pelos índices do INPC a partir desta data do arbitramento (enunciado da Súmula 362 STJ) e, também, de juros de mora
no percentual de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, qual seja, 06/02/2013 (fl. 20), pois se trata de responsabilidade civil
contratual..
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