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TJDFT ° Edição nº 56/2013 ° Página 932

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TJDFT 25/03/2013 ° pagina ° 932 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 25/03/2013 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 56/2013

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de março de 2013

Nº 124-4/13 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Adv(s).: DF028322 Raphael Neves Costa. R: BETANIA SILVA LEITE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro pedido de fl. 42, desentranhe-se o mandado
de busca e apreensão para cumprimento no endereço indicado. Brazlândia - DF, terça-feira, 19/03/2013 às 16h57. José Lázaro da Silva,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2285-5/11 - Divorcio Litigioso - A: N.G.D.S.P.. Adv(s).: DF016414 - Cesar Odair Welzel. R: J.A.P.. Adv(s).: DF032267 - Almir Coelho
Alves, PI002981 - Adriano Dantas de Oliveira. A: A.F.D.S.P.. Adv(s).: (.). A: F.E.P.X.N.. Adv(s).: (.). Designe-se data para audiência de instrução
e julgamento. Intimem-se as partes, seus advogados e testemunhas tempestivamente arroladas, cujo rol deverá vir aos autos no prazo de 10
dias, contados a partir da publicação da presente, sob pena de preclusão. Intimem-se. Brazlândia - DF, terça-feira, 19/03/2013 às 16h19. José
Lázaro da Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 5710-5/12 - Exoneracao de Alimentos - A: E.F.D.C.. Adv(s).: DF026770 - Marzo Endrigo de Almeida, DF037681 - Pedro Almeida
Costa. R: F.D.S.F.. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nos termos da Portaria Conjunta nº 69/2012, emende-se a inicial a fim de informar o
número do CPF e RG do requerido, ou esclareça a impossibilidade de informá-lo. Na mesma oportunidade, venha aos autos cópia da certidão
de nascimento do requerido. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Brazlândia - DF, terça-feira, 19/03/2013 às 16h44. José
Lázaro da Silva,Juiz de Direito Substituto .
DECISAO
Nº 718-9/13 - Dissolucao de Uniao Estavel - A: V.D.S.. Adv(s).: DF032468 - ROSILENE DOS SANTOS. R: H.O.S.. Adv(s).: SEM
INFORMACAO DE ADVOGADO. Trata-se de ação de Dissolução de União Estável e partilha de bens c/c pedido cautelar movida por V.D.S. em
face de H.O.S. A autora alega que conviveu em união estável com o requerido do dia 26 de abril de 2004 até o dia 18 de dezembro de 2012, que
da união adveio um filho. Requer o reconhecimento e a dissolução da união estável e que a guarda do filho menor permaneça com a genitora,
Ademais, requer a partilha dos bens adquiridos em conjunto pelo casal, que correspondem aos listados à fl. 04, bem como um veículo, conforme
fl. 04. A requerente requer a concessão de medida cautelar, com intuito de preservar a partilha, para que este juízo oficie ao Detran-MT no sentido
de inserir restrição de transferência a terceiro nos dados do veículo informado à fl. 04. Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários
à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar que seja expedido ofício ao Detran-MT a fim de inserir restrição de
transferência a terceiros referente ao veículo informado à fl. 04. Cite-se o(a) requerido(a), na forma legal, para, caso queira, ofertar contestação,
no prazo de 15(quinze) dias, advertindo-o(a) de que na ausência de contestação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pelo(a)
autor(a) na inicial, conforme dispõe o art. 285, c/c o art. 319, ambos do CPC, naquilo que tais dispositivos forem aplicáveis. Intimem-se. Brazlândia
- DF, terça-feira, 19/03/2013 às 16h13. José Lázaro da Silva,Juiz de Direito Substituto.

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