TJDFT 07/03/2013 ° pagina ° 661 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 44/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de março de 2013
Advogado. Intime-se o exequente para requerer o que entender cabível, haja vista a resposta negativa dos bancos quanto a saldo positivo
existente em nome do executado. P. e Int. Brasília - DF, sexta-feira, 01/03/2013 às 19h25. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito .
Nº 35528/96 - Execucao - A: DERMINDA AUGUSTA DE CARVALHO. Adv(s).: DF001502 - Sebastiao Moreira Goncalves, DF005793 Maria Sandra Roberto de Araujo, DF007917 - Sergio de Freitas Moreira, DF027910 - Aline Hack Moreira, DF06622E - Marcos Lameira Moreira,
DF09320E - Glaucia Aparecida Remor Stecanela Vicente. R: LUCIA SENNA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF009781 - Mariluza de Almeida Py. R:
MARILUZA ALMEIDA PY. Adv(s).: DF009781 - Mariluza de Almeida Py. R: GEORGETE DE ALMEIDA SILVA . Adv(s).: (.). Procedi ao desbloqueio
dos valores encontrados nas contas, nesta data, porque insignificantes. Diga o credor, em cinco dias, sobre bens penhoráveis. P. e I. Brasília DF, sexta-feira, 01/03/2013 às 19h15. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 33709-0/98 - Execucao - A: COLEGIO INTEGRADO OBJETIVO LTDA SC. Adv(s).: DF030098 - Claudia da Rocha, RJ028868
- Jose Augusto de Rezende. R: KATIUSCIA LELES SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. INTERESSADA: MAGISTRAL
ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA.. Adv(s).: (.). Manifeste-se o credor sobre qual endereço deseja realizar a diligência.
Int. Brasília - DF, sexta-feira, 01/03/2013 às 19h27. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito .
Nº 53682-0/10 - Monitoria - A: UNIMED FEDERACAO INTERF COOP MED CENTRO OESTE TOCANTINS. Adv(s).: DF006813 Marilane Lopes Ribeiro, DF08049E - Carolina Kunzler de Oliveira Maia, DF10666E - Fernanda Gomes de Araujo Vieira. R: DROGARIA AQUINO
E MIRANDA LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Manifeste-se o credor sobre qual endereço deseja realizar a diligência. Int. Brasília
- DF, sexta-feira, 01/03/2013 às 19h27. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito .
Nº 45386-3/11 - Execucao Por Quantia Certa - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira, DF026642 Roberta Correia Batista, DF10723E - Thais Goncalves. R: ADRIANO GOMES DANTAS ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: ADRIANO
GOMES DANTAS. Adv(s).: (.). Manifeste-se o credor sobre qual endereço deseja realizar a diligência. P. e Int. Brasília - DF, sexta-feira, 01/03/2013
às 19h24. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito .
Nº 4031-9/11 - Cobranca - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira, DF10723E - Thais Goncalves. R:
TOP 10 COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ao demandante para promover o andamento do feito sob
pena de extinção uma vez que o sistema BacenJud informou endereço já diligenciado (fl. 24). P. e Int. Brasília - DF, sexta-feira, 01/03/2013 às
19h26. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito .
Nº 46049-8/06 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: UNICRED GOIANA COOP GOIANA ECON E CRED MU PROF SAUDE LTDA.
Adv(s).: GO019114 - Rodnei Vieira Lasmar. R: LUIZ OCTAVIO CALDAS CALGARO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Manifeste-se o credor
sobre qual endereço deseja realizar a diligência. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 01/03/2013 às 19h28. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito .
DECISAO
Nº 104836-4/02 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: BANCO ITAU SA CREDITO IMOBILIARIO. Adv(s).: DF008451 - ANDRE
VIDIGAL DE OLIVEIRA. R: JOSE LUIS PATRICI - Parte Baixada. Adv(s).: DF015123 - SEBASTIAO MORAES DA CUNHA. Considerando que o
cumprimento de sentença já foi recebido nos autos do Proc. n. 2002.01.1.104836-4, determino o prosseguimento nestes autos e o arquivamento
dos autos do Proc. n. 2002.01.1.104832-3. Ao Banco/credor para cumprir o despacho de fl. 185, sob pena de extinção. Int. Brasília - DF, quartafeira, 06/03/2013 às 13h46. Joelci Araújo Diniz Juíza de Direito .
DIVERSOS
Nº 58030-4/06 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: VIDIGAL E MONTEZUMA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S. Adv(s).: DF012525
- Eliane de Freitas Soares, DF05589E - Bruno Viana de Almeida, DF07800E - Rafael Assis de Oliveira, DF12127E - Gustavo Sampaio de Aguiar.
R: PAULO CESAR DO ESPIRITO SANTO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Indefiro o pedido de bloqueio BACENJUD, uma vez que a
medida foi realizada há pouco tempo, sem sucesso, e não há justificativa para, neste momento, repeti-la. Ademais, a indicação de bens a penhora
é ônus do CREDOR e é impossível, a sua conveniência, simplesmente, transferi-lo ao poder judiciário sem qualquer motivação legal. Observese, ainda, que tal requisição ao sistema BACENJUD não é automática e tampouco este Juízo, tão assoberbado com mais de 5000 processos em
tramitação, possui pessoal suficiente para fazê-lo a todo momento. Segue sentença. P. e I. Brasília - DF, segunda-feira, 04/03/2013 às 14h51.
Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito S E N T E N Ç A - JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC,
c/c art. 598, ambos do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis
de constrição, preservando o direito das partes de pleitearem o desarquivamento dos autos, na forma dos atos administrativos anteriormente
mencionados. Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, observando que deverá contemplar o débito principal
e honorários fixados nos autos, bem como indicar a última atualização que conste dos autos, na forma do modelo disponibilizado no Provimento
nº. 9/2010. Caso a certidão expedida não venha a ser retirada pelo credor, deverá ser arquivada, em pasta própria, pelo prazo de 1 (ano),
autorizada, desde logo, posterior destruição ou cancelamento, mantido, entretanto, o arquivo eletrônico correspondente. Expedida a certidão de
crédito, promova-se, imediatamente, o arquivamento definitivo dos autos, independentemente de baixa no Cartório de Distribuição, vedado o
fornecimento de certidão negativa ao devedor até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Em face do disposto no art.
19 do CPC, o exequente deverá recolher as custas relativas aos atos até agora praticados nos autos, exceto quanto à certidão de crédito a ser
expedida. Após, feitas as anotações e baixa, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se.
Brasília - DF, segunda-feira, 04/03/2013 às 14h56. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito .
Nº 26789-8/13 - Cautelar - A: HARLEY JOSE CORDEIRO VALADARES. Adv(s).: DF026873 - Elaine Cristina Gomes. R: COOPERATIVA
PROD COMP COM EMPREEND FEIRA IMPORT DF COOPERFIM. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: FATIMA MARIA DE BARROS
VALADARES. Adv(s).: (.). Trata-se de AÇÃO CAUTELAR ajuizada por HARLEY JOSE CORDEIRO VALADARES e FATIMA MARIA DE
BARROS VALADARES em face de COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDIMENTOS DA FEIRA
DOS IMPORTADOS DO DF - COOPERFIM, estabelecida no SIA trecho 7, lote 100, SCE, conjunto A, AE 01, Feira dos Importados, em que os
requerentes pleiteiam liminar para lhes assegurar direito de participar e votar em assembléia geral extraordinária que ocorrerá no dia 08.03.2013,
às 08h00. Na verdade, o que pretendem os requerentes é uma tutela satisfativa para que possam participar da AGE. Não existe processo principal
a ser protegido, mas um interesse dos requerentes em participar da AGE. Em razão da fungibilidade da tutela antecipatória, recebo o pedido
como Ação Ordinária, com pedido liminar. Os documentos apresentados demonstram que os requerentes são cooperados da requerida; que
receberam notificação por pagamento a menor em 26.02.2013; que efetuaram o depósito das quantias de R$ 1.752,05 e R$ 4.104,79, de acordo
com as tabelas apresentadas pela requerida; que ocorrerá uma assembléia geral extraordinária no dia 04.03.2013, às 08h00. Reputo provada a
verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, razão pela qual DEFIRO A LIMINAR para assegurar a HARLEY JOSE
CORDEIRO VALADARES e FATIMA MARIA DE BARROS VALADARES direito de participar e votar em assembléia geral extraordinária que
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