TJDFT 09/01/2013 ° pagina ° 1455 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 6/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 9 de janeiro de 2013
Nº 28738-5/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A. Adv(s).: DF034392 Marco Antonio Crespo Barbosa. R: MOACIR GOMES DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida-se de pedido de busca e apreensão
de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia. Há, nos autos, prova da mora do devedor, com os documentos que acompanham
a inicial. Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de
regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69). Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem mencionado
na peça de ingresso, em favor do(a) Autor(a), na pessoa de seu representante legal, na qualidade de fiel depositário, ficando ciente de que não
poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora. Caso pretenda purgar a mora, o réu deverá quitar a dívida
pendente no prazo de 05 (cinco) dias, após o cumprimento da liminar, conforme planilha apresentada na inicial, oportunidade em que o bem será
restituído. Não havendo a referida purga, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos do(a) autor(a) (art. 3º, §
1°, do DL nº 911/69). Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar,
nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal. ADVERTÊNCIAS PARA O SR (ª) OFICIAL(ª) DE JUSTIÇA: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça
deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem,
deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4- Fica autorizada a
requisição de força policial e a ordem de arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial. ADVERTÊNCIAS PARA AS
PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco)
dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa, através de advogado
ou Defensor Público, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar. A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago
a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição dos valores. Não sendo contestada a ação, serão
considerados verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente,
será condenado no pagamento de multa em favor do devedor(a) em valor equivalente a 50% do valor originalmente financiado, mais perdas e
danos, na forma dos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir
advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum. 5- Fica o (a) Requerente advertido do que
o bem não poderá sair do DF sem prévia comunicação deste Juízo a fim de eventual restituição em caso de pagamento da dívida. CONFIRO A
ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Samambaia - DF, terça-feira, 08/01/2013 às 12h39. Tiago Pinto Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 28760-9/12 - Reintegracao de Posse - A: BANCO FINASA BMC SA. Adv(s).: RJ122535 - Leonardo Coimbra Nunes. R: JOSE
ROBERTO SOBRINHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Verifico que não há na inicial a indicação de novo endereço da parte ré, em que
pese a própria parte autora comprovar que a parte ré não reside no endereço declinado na inicial. Revela-se inútil e injustificada a pretensão
de envio do mandado de reintegração de posse para o mesmo endereço em que, comprovadamente, foi frustrada a tentativa de notificação
premonitória. Assim, indique o autor o endereço atualizado da parte demandada.Prazo de 10 dias, pena de indeferimento, posto que para acionar
o Poder Judiciário já deveria ter providenciado as diligências necessárias à indicação do correto endereço para fins de cumprimento da medida
que se pleiteia. Intime-se. Samambaia - DF, terça-feira, 08/01/2013 às 12h51. Tiago Pinto Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 28758-6/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: RJ122535 - Leonardo Coimbra
Nunes. R: SERGIO RICARDO DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Comprove o autor o registro do gravame de alienação fiduciária
incidente sobre o veículo junto ao DETRAN, em seu nome. Prazo de 10 dias, pena de indeferimento. Samambaia - DF, terça-feira, 08/01/2013
às 13h09. Tiago Pinto Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 28764-0/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF023224 - Janaina Elisa Beneli.
R: UANDERSON PEREIRA AMARANTE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Comprove o autor o registro do gravame de alienação fiduciária
incidente sobre o veículo junto ao DETRAN, em seu nome. Prazo de 10 dias, pena de indeferimento. Samambaia - DF, terça-feira, 08/01/2013
às 13h07. Tiago Pinto Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 28766-6/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: RJ122535 - Leonardo Coimbra
Nunes. R: SEBASTIAO JOSE MACHADO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Comprove o autor o registro do gravame de alienação fiduciária
incidente sobre o veículo junto ao DETRAN, em seu nome. Prazo de 10 dias, pena de indeferimento. Samambaia - DF, terça-feira, 08/01/2013
às 13h. Tiago Pinto Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 28767-4/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: RJ122535 - Leonardo Coimbra
Nunes. R: JUSCELINA PIRES DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Comprove o autor o registro do gravame de alienação
fiduciária incidente sobre o veículo junto ao DETRAN, em seu nome. Prazo de 10 dias, pena de indeferimento. Samambaia - DF, terça-feira,
08/01/2013 às 12h59. Tiago Pinto Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 28770-5/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: RJ122535 - Leonardo Coimbra
Nunes. R: EURIDES DOS PRAZERES OSORIO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Comprove o autor o registro do gravame de alienação
fiduciária incidente sobre o veículo junto ao DETRAN, em seu nome. Prazo de 10 dias, pena de indeferimento. Samambaia - DF, terça-feira,
08/01/2013 às 12h56. Tiago Pinto Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 28818-7/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves
Costa. R: PAULO VIANA DE MEDEIROS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Esclareça o autor o ajuizamento da ação, uma vez que tramita
neste Juízo ação de busca e apreensão relativa ao mesmo veículo indicado nos autos. Prazo de 10 dias, pena de indeferimento. Samambaia DF, terça-feira, 08/01/2013 às 13h13. Tiago Pinto Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO
Nº 3420-8/10 - Reintegracao de Posse - A: BFB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL . Adv(s).: DF030973 - Giselly Eduardo
Ribeiro, DF034543 - Raissa Vladisla Araujo Silva. R: ANTONIO IZIDORO LOPES. Adv(s).: DF019589 - Samuel Lima Lins. Defiro o requerimento
de prosseguimento do processo para cumprimento da sentença por execução forçada, nos termos do artigo 475-J e seus parágrafos, com o
acréscimo de 10% a título de multa. Anote-se na autuação e nos registros o início da execução nos presentes autos. Comunique-se à Distribuição.
Honorários de 10% (dez por cento) para a fase de cumprimento de sentença. Samambaia - DF, terça-feira, 08/01/2013 às 15h59. Tiago Pinto
Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 18767-6/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CRED NAO PADRONIZADOS PCG BRA.
Adv(s).: DF023392 - Tatiane Ferreira Leite, DF027164 - Juliana Camelo Campos, DF028936 - Karoline da Silva Policarpio, MG065628 - Giulio
1455