TJDFT 10/12/2012 ° pagina ° 980 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 233/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de dezembro de 2012
Nº 174365-4/12 - Embargos A Execucao - A: CARLOS WILAS TEIXEIRA REIS. Adv(s).: DF012638 - JOAO LEITE. R: MARIO TSUYOSHI
KODAMA. Adv(s).: DF022206 - PATRICK SATHLER SPINOLA. CERTIDAO - Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora(s) sobre a(s) contestação(ões)
e documentos juntados. Brasília - DF, quinta-feira, 06/12/2012 às 15h57..
Nº 175522-6/12 - Embargos A Execucao - A: NELSON MATTOS DE SOUZA JUNIOR. Adv(s).: DF017511 - CARLOS ROBERTO
MOREIRA. R: ADRIANA HELENA DOS SANTOS. Adv(s).: DF033649 - HELENA GONCALVES LARIUCCI. CERTIDAO - Manifeste(m)-se a(s)
parte(s) autora(s) sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados. Brasília - DF, quinta-feira, 06/12/2012 às 16h19..
Nº 16423-6/10 - Cobranca - A: INSTITUTO RUI BARBOSA DO BRASIL LTDA. Adv(s).: DF008656 - SIBELE GUIMARAES SALGADO. R:
LEONARDO CAMPOS PIMENTEL DE OLIVEIRA SOUZA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. CERTIDAO - De ordem do MM. Juiz
designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 26/02/2013, às 15h, expedindo as diligências. Brasília - DF, segunda-feira, 03/12/2012 às 18h48..
SENTENCA
Nº 5408-9/04 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: VANIA MARQUEZ SARAIVA e outros. Adv(s).: DF005460 - VANIA MARQUEZ
SARAIVA. R: MARIA DO CARMO CARDOSO. Adv(s).: DF009271 - PAULO SOARES CAVALCANTI DA SILVA. A: MARIA CLAUDIA AZEVEDO
DE ARAUJO. Adv(s).: (.). SENTENCA - Ante o exposto, rejeito a impugnação do devedor nos termos acima. Declaro a extinção do processo,
com base no art. 794, inciso I, do CPC, por analogia. Libere-se o deposito em favor da credora. Intimem-se para ciência e acatamento. Brasília
- DF, terça-feira, 04/12/2012 às 19h06. Daniel Felipe Machado Juiz de Direito..
Nº 17276-2/10 - Exibicao de Documentos - A: JOVITA ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF003765 - AVENIR ANGELO ROSA FILHO ,
DF003765 - Avenir Angelo Rosa Filho, DF033927 - Soraia Martins Santos. R: REAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).:
DF015959 - FABIO PEREIRA FONSECA AIRES. SENTENCA - Ante o exposto, julgo procedente o pedido, tendo sido atendida a exibição. Em
conseqüência, declaro a resolução de mérito, com base no artigo 269, inciso I do C.P.C. Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento
das custas e da verba honorária, essa no valor correspondente a R$ 500,00 [quinhentos reais], com base no artigo 20, § 4º do CPC. Após o
trânsito em julgado, aguarde-se por trinta dias pelo requerimento do credor interessado na execução mediante apresentação de planilha do débito
e solicitação de expedição de mandado de penhora e avaliação. Depois, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira,
04/12/2012 às 18h28. Daniel Felipe Machado - Juiz de Direito..
Nº 189467-9/11 - Exibicao de Documentos - A: MANOEL LINO DA SILVA. Adv(s).: DF019437 - ELTON TOMAZ DE MAGALHAES. R:
ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: DF028365 - ARY CARVALHO NETTO. SENTENCA - Ante o exposto, julgo procedente o
pedido, tendo sido atendida a exibição. Em conseqüência, declaro a resolução de mérito, com base no artigo 269, inciso I do C.P.C. Em face da
sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e da verba honorária, essa no valor correspondente a R$ 500,00 [quinhentos reais], com
base no artigo 20, § 4º do CPC. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por trinta dias pelo requerimento do credor interessado na execução
mediante apresentação de planilha do débito e solicitação de expedição de mandado de penhora e avaliação. Depois, dê-se baixa e arquivemse. P. R. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 04/12/2012 às 18h13. Daniel Felipe Machado - Juiz de Direito..
Nº 221435-2/11 - Embargos A Execucao - A: LUIZ MARIO DO VALE D AVILA. Adv(s).: PE012146 - RICARDO BARROS SAMPAIO.
R: CIR CENTRO DE REABILITACAO ORAL SC. Adv(s).: DF020189 - GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO. SENTENCA - Ante o exposto,
reconheço a consumação do lapso temporal da prescrição cambial anotada no artigo 59 da Lei nº 7.357 de 02.09.1985 - regime jurídico aplicável
ao Cheque, aniquilando a pretensão executiva do exeqüente. Em consequência, declaro nula a execução por ser o título executivo extrajudicial
inexigível, com base no artigo 618, inciso I, do CPC. A aplicação da prescrição é aqui adotada, de ofício, por força da alteração promovida no
artigo 219 do Código de Processo Civil pela Lei nº 11.280 de 16 de fevereiro de 2006. Em face da sucumbência, o embargado pagará custas,
despesas processuais, bem como os honorários advocatícios na importância correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais), com base no artigo 20, §
4º, do CPC. P. R. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 04/12/2012 às 19h13. Daniel Felipe Machado - Juiz de Direito..
Nº 49385-7/12 - Embargos de Terceiro - A: CARLOS EDUARDO DE SAMPAIO ADJAFRE SINDEAUX. Adv(s).: DF023752 - JOSE
HENRIQUE DE BARROS FRANCO. R: ACE SEGURADORA SA. Adv(s).: SP203560 - JOÃO ANTONIO RAMALHO JUNIOR. SENTENCA - Ante
o exposto, levando em consideração a argumentação deduzida, julgo procedentes os presentes embargos para desconstituir a constrição judicial
do bloqueio do veículo descrito na inicial. Oficie-se ao DETRAN pela liberação. Sem imposição de pagamento de custas e da verba honorária
em razão de o pedido de bloqueio do veículo ter sido animado pela anotação do cadastro do DETRAN que naquele momento se encontrava em
nome da executada. Após o trânsito em julgado, desapensem-se, traslade-se cópia da decisão para a ação principal, dê-se baixa e arquivem-se.
P. R. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 04/12/2012 às 13h57. Daniel Felipe Machado - Juiz de Direito..
Nº 63103-9/05 - Execucao - A: CIR CENTRO DE REABILITACAO ORAL. Adv(s).: DF020189 - GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO. R:
LUIZ MARIO DO VALE DAVILA. Adv(s).: PE012146 - RICARDO BARROS SAMPAIO. SENTENCA - Ante o exposto, reconheço a consumação
do lapso temporal da prescrição cambial anotada no artigo 59 da Lei nº 7.357 de 02.09.1985 - regime jurídico aplicável ao Cheque, aniquilando
a pretensão executiva do exeqüente. Em consequência, declaro nula a execução por ser o título executivo extrajudicial inexigível, com base no
artigo 618, inciso I, do CPC. A aplicação da prescrição é aqui adotada, de ofício, por força da alteração promovida no artigo 219 do Código de
Processo Civil pela Lei nº 11.280 de 16 de fevereiro de 2006. P. R. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 04/12/2012 às 19h20. Daniel Felipe
Machado - Juiz de Direito..
Nº 111657-2/10 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: HOSANNAH ALVES DE SOUZA. Adv(s).: DF022820 - LOURIVAL MOURA E
SILVA. R: CELSO JUNIOR IMOVEIS. Adv(s).: DF015053 - SILVIO TOTOLI JUNIOR. SENTENCA - Ante o exposto, acolho as contas apresentadas
pelo autor, e, nos termos do art. 918, do CPC, condeno o réu ao pagamento da importância de R$ 35.706,59 (trinta e cinco mil, setecentos e seis
reais e cinquenta e nove centavos), atualizada monetariamente pelo INPC a partir de 27/06/2012 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês.
Em face da sucumbência, o requerido deverá arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, e a verba honorária que fixo em 10%
do valor a ser restituído (art. 20, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, aguarde-se por trinta dias pelo requerimento do credor interessado na
execução mediante apresentação de planilha do débito e solicitação de expedição de mandado de penhora e avaliação. Depois, dê-se baixa e
arquivem-se. P. R. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 04/12/2012 às 16h06. Daniel Felipe Machado - Juiz de Direito..
DECISAO
Nº 70020-6/10 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: RODRIGO DANIEL DOS SANTOS. Adv(s).: DF02343A - RODRIGO DANIEL
DOS SANTOS. R: JR CONSTRUCOES ADMINISTRACAO LTDA. Adv(s).: DF012701 - CLOVIS POLO MARTINEZ. DECISAO - Oficie-se ao
Serviço de Registro de Distribuição comunicando a instauração do cumprimento de sentença e proceda-se às respectivas anotações no sistema
informatizado bem como na capa dos autos. Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, para pagar a quantia indicada na petição de fls.
132/135, no prazo de quinze dias, sob pena de serem acrescidos outros 10%, nos termos do artigo 475 - J do CPC. Brasília - DF, sexta-feira,
30/11/2012 às 16h25. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito.
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