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TJDFT ° Edição nº 232/2012 ° Página 710

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TJDFT 07/12/2012 ° pagina ° 710 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 07/12/2012 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 232/2012

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

em comento; que descobriu que seu marido, havido movido uma ação tentando obstar o cumprimento da sentença, sem êxito; que como não
participou do processo que seu marido moveu contra os embargados, esta não pode ser afetada pela decisão que lhe foi contrária. Requer, assim,
a antecipação da tutela para suspender qualquer ato judicial tendente a esbulhar ou mesmo turbar a sua posse; que seja julgada procedente o
pedido inicial. Junta os documentos de fls. 16/97. Recebida a inicial e determinada a intimação das partes embargadas, estas se manifestaram em
contestação às fls. 109/123, rebatendo os argumentos da parte embargante É o breve relato. Decido. Compulsando os autos da ação anulatória,
observa-se que o processo foi sentenciado em 26.05.2009, contendo o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido
para DECRETAR a anulação do negócio jurídico consubstanciado no contrato firmado pelas partes, nos autos às fls. 20/22, devendo as partes
voltarem o mais proximamente possível à posição em que se encontravam antes do negócio, com imediata imissão de posse do apartamento de
Águas Claras em favor dos requerentes e, também, devolução ao réu do automóvel dado em pagamento, em posse dos requerentes. CONDENO
o réu a indenizar os requerentes pela posse ilegítima do imóvel no valor de um mês de aluguel do imóvel por mês de ocupação, valor este a
ser aferido em futura liquidação de sentença, corrigido monetariamente mês a mês e acrescidos de juros de mora a partir da data da citação.
CONDENO o réu, ainda, a indenizar os requerentes por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente e
acrescidos de juros de mora a partir da data da citação. Expeça-se o competente mandado de imissão na posse e de busca e apreensão do
automóvel, que deverá ser remetido ao depósito público onde ficará à disposição do requerido. Referida sentença foi objeto de apelação, cujo
acórdão de fls. 691/698, deu parcial provimento ao recurso para fixar os honorários advocatícios no percentual de 15%, e excluir da condenação
os danos morais. Em 04.08.2011, decorreu o prazo legal sem que fosse interposto recurso ao acórdão. O art. 472, CPC, aduz que são cabíveis
embargos de Terceiro mesmo havendo trânsito em julgado da sentença, no entanto o disposto no art. 1048 do CPC fixa a admissibilidade dos
embargos de terceiro até o momento do trânsito em julgado da sentença proferida no processo que deu origem ao ato de constrição. A doutrina
tem afirmado no mesmo diapasão do art. 1048 do CPC que quando a constrição se der em processo de conhecimento, quer em efetivação de
antecipação de tutela, por força de liminar, os embargos podem ser opostos a qualquer tempo, enquanto não transitada a sentença. Trago à
colação a seguinte jurispurdência: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. Se a cessão de
direitos foi anulada judicialmente, não se pode admitir a condição de terceiros àqueles que afirmam ser cessionários do titular daquele contrato.
(20070710090415APC, Relator SÉRGIO BITTENCOURT, 4ª Turma Cível, julgado em 23/01/2008, DJ 29/01/2008 p. 672) Para melhor entender
o caso transcrevo trecho do voto do Desembargador Relator. "Insurgem-se os embargantes contra eventual constrição judicial, a ser realizada
no imóvel em que residem, tendo em vista que o embargado obteve ganho de causa em ação anulatória proposta contra a cessionária Maria
Luiza Ferreira Bispo, com a qual os embargantes afirmam exercer a composse do bem. Como bem asseverou o nobre Juiz sentenciante, que
teve acesso aos autos daquela ação anulatória: "(...) como se depreende dos autos da ação anulatória em apenso, o pedido formulado pelo ora
Embargado fora parcialmente acolhido para 'declarar a nulidade do contrato de cessão de direitos firmados entre Sebastião José Monteiro e Maria
Luiza Ferreira Bispo, determinando, em conseqüência, a reintegração de posse do autor no imóvel, caso tenha sido efetivamente dele afastado
pela ré.' A sentença em questão foi proferida na data de 21.05.2004, havendo o trânsito em julgado do acórdão de fls. 101/109 em 17.08.2005
(fl. 138-v). Posteriormente, com a baixa dos autos, foi deferido o pedido de expedição de mandado de reintegração (fl. 157) e, somente agora os
embargantes ajuizaram a presente ação. Conquanto não desconheça o majoritário entendimento jurisprudencial no sentido de que são cabíveis
Embargos de Terceiros mesmo havendo trânsito em julgado da sentença proferida em processo de conhecimento, à vista do disposto na primeira
parte do art. 472, do CPC, a situação dos autos revela que os embargantes pretendem se passar por cessionários dos figurantes da ação principal
mencionada alhures, de modo que, nesta condição peculiar, não podem ajuizar embargos de terceiro. Em outras palavras, "muitas vezes ocorre
que a parte transfere a outrem seus possíveis direitos e estes, intitulando-se terceiros, ajuízam Embargos. Em tais casos os Embargos não podem
mesmo ser cabíveis porque a origem da posse é uma só, e admitir Embargos em tais condições implicaria em indevida eternização da lide por
manobras entre partes e terceiros.' (Cf. voto condutor proferido pelo Des. Rel. Getúlio Moraes Oliveira, na APC nº 20000110471045, 2ª Turma
Cível, julgado em 09/04/2001, DJ 05/09/2001 p. 40)". (fls. 47/48). Observa dos autos que há a nítida intenção da embargante e de seu marido é
de eternizar a lide, vez que a mesma sendo casada com José Kerdole Maciel Porto já tinha conhecimento da ação de conhecimento, bem como
dos embargos impetrados pelo mesmo. Assim, não se pode alegar desconhecimento da ação, e muito menos da lei, que estipula o prazo para
oposição da ação. Além do mais os argumentos trazidos pela embargante já foram discutidos nos embargos propostos por José Kerdole Maciel
Porto. Ante o exposto julgo improcedentes os presentes embargos à execução. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e
dos honorários advocatícios, estes arbitrados, em R$500,00 (quinhentos reais), atento ao disposto no art. 20, §4º, do CPC. Traslade cópia desta
sentença, para os autos em apenso. Prossiga-se na execução. Transitada em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos. P. R. I. Brasília
- DF, quarta-feira, 05/12/2012 às 16h38. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 107833-4/10 - Embargos de Terceiro - A: SILVIO DA COSTA DOREA. Adv(s).: BA024401 - Thiago Carvalho Cunha. R: BANCO
DO BRASIL SA. Adv(s).: DF012120 - Sueli Ferreira Nunes. Trata-se de embargos de terceiro oposto por Silvio da Costa Dorea em desfavor
de Banco do Brasil. Alega que nunca participou da empresa relacionada no feito executivo e que não seria responsável pela dívida plasmada
na execução. Relata ter sido alvo de estelionato. Embargos recebidos com efeito suspensivo. Impugnação apresentada, alegando inadequação
da via eleita, visto que o demandante figura como executado no processo em apenso desde o seu início, no ano de 1989. É o breve relato.
Com razão o embargado. Nos termos do art. 1046 do CPC, os embargos de terceiro são admitidos por quem não é parte no processo, situação
essa não verificada no caso em tela, dado que o embargante figura como executado nos autos em apenso, não possuindo legitimidade para
opor a presente ação. Assim, não há outra alternativa senão extinguir o feito por falta de uma das condições da ação, qal seja, a legitimidade
ativa ad causam. Ante o exposto, acolho a preliminar levantada e extingo o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 267, VI do CPC.
Custas e honorários pelo autor, estes fixados em R$ 800,00, nos termos do art. 20, § 4º do CPC, restando sua exigibilidade suspensa pelo
deferimento da gratuidade. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos em apenso, prosseguindo-se naqueles autos até a satisfação
do débito, intimando-se, antes, os credores a apresentar planilha atualizada, com observância do que restou decidido. Oportunamente, transitada
em julgado, não havendo outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento das custas em aberto, dê-se baixa e arquivem-se, observandose as normas do PGC. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 04/12/2012 às 18h25. Luiz Otávio
Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 115384-7/11 - Embargos A Execucao - A: BRASILIA COMERCIO DE APARELHOS DE ANESTESIA LTDA. Adv(s).: DF007413 Flavio Cortes Paiva. R: MOTTA ADVOGADOS ASSOCIADOS SC. Adv(s).: MG067249 - Marcelo Torres Motta. Cuida-se de Embargos à Execução
entre as partes epigrafadas. Alega o embargante que firmou contrato de prestação de serviços advocatícios com a embargada, mas que essa, no
entanto, não cumpriu os termos firmados no contrato, não tendo prestado serviço nenhum. Requereu a desconstituição do título. Acompanharam
a inicial os documentos de fls. 08/29. Embargos recebidos sem efeito suspensivo (fl.33). A embargada não apresentou impugnação. Revelia
decretada à fl. 41. Petição e documentos juntados pela embargada às fls. 44/126. à fl. 132,. a embargante requreu o desentranhamento dos
documentos juntados em razão da revelia. É o breve relato. Decido. Aplica-se ao caso o art. 330, I e II, do CPC, motivo pelo qual passo ao
julgamento antecipado da lide. Inicialmente, ressalto que a revelia fora decretada à fl. 41, mas, todavia, tal determinação não impede que a
parte requerida possa comparecer aos autos antes de finda a instrução com o intuito de produzir provas em seu favor. Sendo assim, não há que
se falar em retirada dos documentos juntados pela parte embargada. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente. PROCESSUAL CIVIL
E CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE. REVELIA.
PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCIAL. COMPROVAÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. 1.
Comparecendo o revel aos autos antes de exaurida a instrução do processo, os efeitos da revelia não poderão atingir o direito do réu à produção
de provas de todo fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 333, II, do CPC, e não apenas com relação
aos pontos fixados pelo magistrado de primeiro grau como controvertidos. 2. Rescindido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel
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