TJDFT 22/08/2012 ° pagina ° 293 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 160/2012
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de agosto de 2012
fiel da quantia ora penhorada. Esta decisão, acompanhada das informações anexas do Banco Central do Brasil, supre o auto de penhora exigido
pelo codex processual. Fica o devedor intimado por meio do seu patrono constituído para, querendo apresentar impugnação/embargos. Caso o
devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal. Publiquem. Brasília - DF, segunda-feira, 20/08/2012 às
14h10. JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA Juiz de Direito .
Nº 103093-9/05 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF008377
- Miguel Angelo Farage de Carvalho. R: NEY TARCISO SILVA DE SOUSA. Adv(s).: DF011489 - Carlos Estevao Mendonca de Souza. Procedi
à consulta, por meio eletrônico, dirigida ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte
executada, cuja resposta junto aos autos. Em resposta, verificou-se a inexistência de saldo/saldo insuficiente em favor do executado, conforme
relatório junto. Assim, ao credor para dar andamento ao feito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção. I. Brasília - DF, segunda-feira, 20/08/2012
às 14h12. JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 61290-7/05 - Ordinaria - A: LOURDES SOARES. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende, DF021775 - Nathalia Guarilha
Alves, DF035604 - Paulo Cesar Oliveira da Silva. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF012461 - Alexandre Castro Cerqueira. Certifico que juntei
aos autos petição do Distrito Federal às fls. 300/310. De ordem do MM Juiz, diga a autora em 10 dias sobre a petição apresentada. Brasília DF, segunda-feira, 20/08/2012 às 14h17. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 132702-2/09 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv(s).:
DF007136 - Raul Freitas Pires de Saboia, DF019522 - Marcelo Antonio Rodrigues Reis, DF025718 - Graciela Renata Ribeiro. R: NILCINHA
BORGES BATISTA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, com
fundamento no art. 265, inc. II, e 791, inc. II, do CPC. Findo o prazo de suspensão, deverá o exequente promover o andamento do feito , sob
pena de extinção. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 20/08/2012 às 14h25. JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA Juiz de Direito .
JUNTADA
Nº 146504-4/09 - Declaratoria - A: LINDALVA FERREIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF012464 - Alancarde Ferreira de Almeida. R: BRB
BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF010144 - Elaine Ferreira da Silva B Pinheiro, DF029721 - Rodrigo Zapata, MG108668 - Ivan Pereira Prado.
DENUNCIADO A LIDE: CARTAO BRB SA. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. Juntei aos autos os cálculos de fls. 319/322. De
ordem do MM. Juiz, digam as partes acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria no prazo comum de 10 (dez) dias. Brasília - DF, segundafeira, 20/08/2012 às 14h41. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 104701-3/11 - Ordinaria - A: JALES GONCALVES DANTAS. Adv(s).: DF033179 - Amaury Santos de Andrade. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF010481 - Djacyr Cavalcanti de Arruda Filho, Proc(s).: PR-. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As
partes são legítimas e regularmente representadas, o procedimento é adequado à pretensão deduzida e o pedido comporta autorização abstrata
no ordenamento jurídico. DECLARO, pois, o feito saneado. Quanto à especificação de provas, a parte autora manifestou interesse em oitiva de
testemunhas. A matéria controvertida demanda estritamente prova documental, já constante dos autos. Irrelevante, ao deslinde da causa, oitiva
de testemunhas. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de prova testemunhal. Sem recurso, anote-se conclusão para sentença. Publique-se.
Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 20/08/2012 às 15h13. JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 96136-6/10 - Acao de Conhecimento - A: TEREZINHA RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende,
DF005980 - Marco Antonio Bilibio Carvalho. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029195 - Marcelo de Oliveira Soares. Juntei petição do DF (fls.
121/152) De ordem do MM Juiz, diga o autor sobre os documentos juntados pelo DF. Brasília - DF, segunda-feira, 20/08/2012 às 15h49. .
Nº 47960-6/08 - Acao de Conhecimento - A: ROBERTO BAZAGA JUNIOR. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF022128 - Demetrius Abiorana Cavalcante, Sem Informacao de Advogado. Juntei petição do DF (fls. 118/130). De ordem
do MM Juiz, diga a parte autora sobre os documentos juntados pelo DF. Brasília - DF, segunda-feira, 20/08/2012 às 15h54. .
JUNTADA
Nº 54424-8/06 - Acao de Conhecimento - A: ALESSANDRA VIANNA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF015682 - Victor Mendonca Neiva,
DF026630 - Manoel Walter Veras Alves Filho, DF06347E - Otto Fernandes Solino, DF10059E - Haislan Gomes Frota. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF022132 - Fabiola de Moraes Travassos, Sem Informacao de Advogado. Juntei aos autos honorários periciais (fls.214). De ordem
do MM. Juiz, manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários periciais, no prazo comum de 15 dias. Int. Brasília - DF, segunda-feira,
20/08/2012 às 16h03. .
CERTIDÃO
Nº 237114-8/11 - Ordinaria - A: EDUARDO HENRIQUE ALVES FERREIRA SENNA. Adv(s).: DF031578 - Rodrigo Marcal Rocha. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF006276 - Aref Assreuy Junior, Sem Informacao de Advogado, Proc(s).: NAO INFORMADO. De ordem do MM
Juiz, digam as partes, em cinco dias, se pretendem produzir outras provas, especificando a sua finalidade, sob pena de indeferimento. Brasília
- DF, segunda-feira, 20/08/2012 às 16h16. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 96696-2/12 - Mandado de Seguranca - A: NR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. Adv(s).: GO029123 - Waldir Baptista
Miranda Junior. R: DIRETOR DE VIGILANCIA SANITARIA DO DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Vistos etc. Para concessão
da medida liminar, a teor do art. 7º, II, da Lei do Mandamus, é necessário que haja fundamento relevante e possibilidade de ineficácia da medida,
caso tenha que esperar decisão definitiva. São requisitos consubstanciados no periculum in mora e no fumus boni iuris. No caso posto à análise,
neste juízo rarefeito da tutela liminar, não verifico a plausibilidade do direito invocado. Não destoa claro qual dos procedimentos é preliminar, se
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