TJDFT 30/07/2012 ° pagina ° 660 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 143/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 30 de julho de 2012
Novas/GO. Intimado, o autor/excepto ofereceu impugnação à exceção de incompetência, refutando os argumentos expendidos pela ré/excipiente
ao alegar que a controvérsia é decorrente de uma relação de consumo, motivo pelo qual se deve aplicar ao caso em apreço a norma inserta no art.
101, I, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de hipótese de competência absoluta. Eis, em síntese, o necessário.
DECIDO. Como dito, trata-se de Ação Condenatória, através da qual o autor/excepto busca a rescisão do contrato e a devolução, atualizada, das
quantias pagas, de modo que é de singela percepção que o mérito da ação principal discute relação jurídica existente entre vendedor e comprador,
isto é, uma relação de consumo. Destarte, razão assiste ao autor/excepto, pois a interpretação sistêmica do art. 101, I, e do art. 6º, VIII, ambos do
Código de Proteção e Defesa do Consumidor é no sentido de que, nas ações que versem sobre relações de consumo, a competência é do foro do
domicílio do consumidor, a fim de facilitar o acesso da parte hipossuficiente aos órgãos judiciários. A jurisprudência pátria entende, inclusive, que,
em que pese tratar-se de competência territorial, é absoluta, prevalecendo, assim, sobre qualquer outra e devendo ser reconhecida ex officio, em
face do caráter publicista da norma, conforme comprovam os seguintes arestos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CIVIL. CARTA PRECATÓRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRECEDENTES. 1. Em se tratando de relação
de consumo, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa do consumidor, não prevalece o foro contratual de eleição, por ser considerada
cláusula abusiva, devendo a ação ser proposta no domicílio do réu, podendo o juiz reconhecer a sua incompetência ex officio. 2. Pode o juiz
deprecado, sendo absolutamente competente para o conhecimento e julgamento da causa, recusar o cumprimento de carta precatória em defesa
de sua própria competência. 3. Conflito conhecido e declarado competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Cruz Alta - RS, o suscitante. (CC
48.647/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2005, DJ 05/12/2005, p. 215) (grifo nosso) CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXEQUENTE. COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO
ÀS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA.
AFIRMAÇÃO DE OFÍCIO. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. RECONHECIMENTO. PRESERVAÇÃO. 1. A qualificação da
cooperativa de crédito como instituição financeira em razão da sua forma de constituição e do objeto social - desenvolvimento de programas de
crédito endereçados aos seus cooperados -, emerge da literalidade do disposto na Lei n.º 4.595/64, que tipifica textualmente aludida entidade
como integrante do sistema financeiro nacional. 2. Caracterizando-se a cooperativa como fornecedora de crédito e os associados aos quais
fomenta empréstimo como consumidores, a relação entre eles estabelecida ao firmarem contratos de empréstimo, ante os contornos que lhe são
conferidos pela natureza ostentada pela cooperativa e diante do próprio objeto dos ajustes, consubstancia nítida relação de consumo, ensejando
a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3. O legislador de consumo, com pragmatismo, assegura ao consumidor, ante sua inferioridade
jurídico-processual face ao fornecedor, o privilégio de ser acionado ou demandar no foro que se afigura condizente com a facilitação da defesa
dos seus interesses e direitos, emergindo da proteção que lhe é dispensada em ponderação com sua destinação que, em se tratando de contrato
de adesão, o juiz pode declarar, de oficio, a nulidade de cláusula de eleição de foro, afigurando-se, sob essa moldura, legítima a declinação
da competência para o juízo correspondente ao domicílio do consumidor (CPC, art. 112, parágrafo único). 4. Conflito conhecido e julgado
procedente, declarando-se competente o Juízo suscitante. Maioria. (Acórdão n. 592650, 20120020064155CCP, Relator TEÓFILO CAETANO, 1ª
Câmara Cível, julgado em 07/05/2012, DJ 06/06/2012 p. 40) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO ENTRE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E
PESSOA FÍSICA PARTICIPANTE DO FUNDO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO CDC. CLÁUSULA ELETIVA DE
FORO. POSSÍVEL PREJUÍZO PARA A DEFESA DO CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA ALUDIDA CLÁUSULA.
POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, as partes celebraram contrato de mútuo, a revelar, de maneira nítida, a relação de consumo havida
entre a entidade de previdência privada - in casu, prestadora de serviços de natureza bancária, fornecedora do crédito - e o Executado, destinatário
final desses mesmos serviços. 2. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor é princípio inserto no artigo 6.°, VIII, do CDC, e sua efetividade
passa pela circunstância de ser competente para julgar o feito o Juízo do domicílio do consumidor. A regra de competência busca consolidar
a proteção do consumidor e atenuar a diferença entre o poder econômico do fornecedor e a parte, em tese, hipossuficiente. 3. Nos termos do
artigo 112, parágrafo único, do CPC, a nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz,
que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu. 4. Agravo de instrumento não provido. (Acórdão n. 493194, 20100020191479AGI,
Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 30/03/2011, DJ 01/04/2011 p. 37) (grifo nosso) Logo, tendo em vista que o domicílio
do autor/excepto está fixado nesta Capital, incabível se torna o petitório de fls. 02/18 em face da natureza consumerista da relação jurídica da
ação em comento. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a Exceção de Incompetência e firmo a competência deste Juízo para o processamento
e julgamento da Ação Condenatória n. 2009.01.1.119848-4, em apenso. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios. Transporte-se cópia desta decisão para os autos da Ação Condenatória supramencionada, prosseguindo-se no feito principal.
Preclusa a presente decisão e pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos. Intimem-se. Brasília - DF,
segunda-feira, 23/07/2012 às 20h12. Clóvis Moura de Sousa , Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 119848-4/09 - Condenatoria - A: ANTONIO CORREA. Adv(s).: DF015266 - Patricia Carrilho Correa, DF030243 - Eduardo Nobrega
Chaves, DF09024E - Ana Lucia Campos Cardoso. R: MG VALENTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. DEFIRO o pedido de fls. 134/135, de tramitação prioritária em razão da idade do autor. Uma vez que a Execeção de Incompetência n.
2012.01.1.022121-0 foi julgada improcedente, fica o autor intimado a manifestar-se em réplica, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 23/07/2012 às 20h23. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 132641-6/11 - Revisional - A: COOPATRAM COOPER PROFISSIONAIS AUTONOMOS TRANPORTE SAMAMBAIA. Adv(s).:
DF000555 - Miguel Setembrino Emery de Carvalho. R: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: BA023063 - Marina
Midlej Rocha Velame, DF016966 - Durval Garcia Filho, Sem Informacao de Advogado. Trata-se de REVISIONAL ajuizada por COOPATRAM
COOPER PROFISSIONAIS AUTONOMOS TRANPORTE SAMAMBAIA em desfavor de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA, qualificados nos autos. Diante da renúncia dos advogados da parte requerente (fl. 618), este juízo providenciou a intimação da interessada,
pessoalmente (fls. 631 e 636), a fim de que regularizasse a representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei,
não tendo sido intimada, devido à sua mudança de endereço (fl. 637). Superficial leitura do relatório demonstra de forma inequívoca que, o
prosseguimento o feito fora impossibilitado por conta da desídia da parte autora em deixar desatualizado seu endereço, inviabilizando sua
intimação pessoal. Diante disso, se encontra inviabilizado o prosseguimento do feito, vez que lhe falece pressuposto de existência, conforme
preconiza os arts. 254 e 37 do CPC. A respeito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA DO
PATRONO. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA POR MUDANÇA DE
ENDEREÇO. ALTERAÇÃO NÃO INFORMADA AO JUÍZO. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. É obrigação da parte manter o seu endereço atualizado, de
modo a viabilizar as intimações pessoais, sob pena de se reputarem válidas quando dirigidas ao endereço informado nos autos.2. Não tendo sido
sanado o vício na representação processual da parte, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.3. Apelo não provido.(Acórdão n. 372778, 20090110034410APC,
Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 12/08/2009, DJ 08/09/2009 p. 105) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem
resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em face do princípio da causalidade, condeno a Autora
660