TJDFT 16/05/2012 ° pagina ° 297 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 91/2012
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 16 de maio de 2012
Nº 77123-6/04 - Obrigacao de Fazer - A: MANUEL PEREIRA AZEVEDO ME. Adv(s).: DF004121 - ANTONIO MONTEIRO BARBOSA. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013256 - VALDSON GONCALVES DE AMORIM. Diante o exposto, muito especial em consideração o princípio
da efetividade, com fundamento no art. 655-A, do CPC, defiro o pedido de bloqueio de numerário no Sistema BACENJUD, sendo oportuno lembrar
que a relação processual encontra-se perfectibilizada. Com o bloqueio, independentemente de intimação, aguarde-se em cartório o prazo de 05
(cinco) dias, no qual a parte executada, querendo, poderá se manifestar nos termos do parágrafo 2º, do art. 655 - A, do CPC. Precluso esse
prazo, determino, desde já, a transferência da quantia eventualmente bloqueada para um dos bancos oficiais. Neste caso, considerar-se-á a
penhora efetivada na data da transferência da quantia para a conta judicial específica. Após, aguarde-se informação da agência bancária quanto
ao depósito de transferência; e, em analogia ao parágrafo primeiro, do art. 475-J, do CPC, com a chegada do ofício, intimem-se via publicação
as partes tão somente de sua juntada aos autos, e, nesta mesma ocasião, dê-se oportunidade para que a parte executada, querendo, oponha
embargos ou apresente impugnação, no prazo legal. Segue minuta de protocolo de bloqueio. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 11/05/2012 às 14h57.
Paulo Cezar Duran,Juiz de Direito Substituto do DF.
CERTIDÃO
Nº 45834-9/06 - Restituicao - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF018489 - Gustavo Assis de Oliveira. R: SYANPRECO ENGENHARIA E
CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF029310 - Andre Luiz Figueira Cardoso, DF04738E - Paulo Henrique Leoncio Lima Lopes. Juntei a contestação/
documentação de fls. 961/1069, certificando ser tempestiva, bem como a intempestiva réplica. De acordo com a Portaria n° 02/2000, deste Juízo,
fica o requerido intimado a se manifestar em Réplica (reconveção) no prazo de 10 (dez) dias. Fica, também, intimado a apresentar as provas que
pretende produzir, justificadamente, no prazo legal. Brasília - DF, sexta-feira, 11/05/2012 às 14h06. .
Nº 139353-7/10 - Ordinaria - A: EDUARDO SOARES DE MELO. Adv(s).: DF027939 - Naiara Alves dos Reis, DF028167 - Neuma Cristina
Matias Fidelis. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF777777 - Procurador do DF. A: SERGIO JOSE MONTEIRO. Adv(s).: (.). A: PAULO ROBERTO
DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: MANOEL DOS SANTOS NUNES. Adv(s).: (.). A: ERNANE DE LIMA SOUZA. Adv(s).: (.). Juntei a tempestiva
contestação do Distrito Federal de fls. 97-120 De acordo com as Portarias n° 02/2000 e 02/2003, deste Juízo, fica a parte autora intimada para
apresentar Réplica no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 11/05/2012 às 15h10Hora. .
Nº 48704-7/04 - Execucao - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF0001673 - Nadir Luiz Pereira, DF001673 - Nadir Luiz Pereira. R:
ANA MARIA NUNES MATUSZ. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO
FEDERAL Juntei ofícios de fls. 134/139. De acordo com a Portaria n° 02/2000, deste Juízo, fica o Exequente intimado para se manifestar sobre
a petição e documentos juntados. Brasília - DF, sexta-feira, 11/05/2012 às 15h03. .
Nº 51418-5/04 - Acao de Conhecimento - A: MARIA IRENE FERREIRA LEMOS. Adv(s).: DF024885 - Leonardo Farias das Chagas,
DF04448E - Idmar de Paula Lopes, DF05052E - Sofia Bernardino Fernandes, DF09333E - Leonardo Guerra Pinheiro Leal. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF022128 - Demetrius Abiorana Cavalcante. A: MARIA APARECIDA FARIA. Adv(s).: (.). A: NANCY MARIA GOMES. Adv(s).:
(.). A: JASON JAIR FRUTUOSO. Adv(s).: (.). A: EDUARDO COSTA DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). A: ANTONIO RODRIGUES. Adv(s).: (.). A: MOACIR
HORACIO. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-LUIZ EDUARDO SA RORIZ, PR-MARCOS EUCLESIO LEAL. Juntei as petições e documentos de fls. 341-347
e 348-355. De acordo com as Portarias n° 02/2000 e 02/2003, deste Juízo, fica a requerente intimada para se manifestar quanto as petições
juntadas no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 11/05/2012 às 16h21Hora. .
Nº 133404-5/06 - Execucao de Sentenca - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF013111 - Felipe
Leonardo Machado Goncalves. R: DIRCE DE CARVALHO CARDOSO ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: JOAO DE AQUINO
CARDOSO. Adv(s).: (.). R: DIRCE DE CARVALHO CARDOSO. Adv(s).: (.). Certifico que juntei o documento de fls. 128/129. Considerando que
a minuta comprova que nenhum valor foi bloqueado, de acordo com a Portaria n° 02/2000 deste Juízo, fica o credor intimado para se manifestar
quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 11/05/2012 às 16h07. .
Nº 66035-8/10 - Anulatoria - A: REINALDO BARBOSA MARIANO. Adv(s).: DF024874 - Anderson Gomes Rodrigues de Sousa. R:
DFTRANS TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Juntei a tempestiva Contestação do
DFTRANS de fls. 36-75. De acordo com as Portarias n° 02/2000 e 02/2003, deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em
Réplica no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 11/05/2012 às 16h33Hora. .
Nº 47517-4/06 - Cobranca - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF013111 - Felipe Leonardo Machado
Goncalves, DF022512 - Roberval Jose Resende Belinati, DF09657E - Bruno Rodrigues da Silva. R: DO REINO RESTAURANTE E LANCHONETE
LTDA. Adv(s).: DF031699 - Paula Brunna Martins Lopes. Nos termos da Portaria Nº. 02/2002, deste Juízo, intimo a parte ré a comparecer em
cartório para recolhimento de custas finais, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento sem baixa. Brasília - DF, sexta-feira,
11/05/2012 às 15h. .
Sentenca
Nº 40196-4/12 - Ordinaria - A: IRACEMA PEREIRA LIMA. Adv(s).: DF006479 - Divino Jose Santos. R: IPREV INSTITUTO DE
PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DF. Proc(s).: NAO INFORMADO. Trata-se de ação ORDINÁRIA movida por IRACEMA PEREIRA LIMA
contra IPREV INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DF, objetivando a autora ser considerada beneficiária da pensão deixada
pelo seu então companheiro. Determinada a emenda, veio a petição de fls. 26/29, que não satisfaz, porquanto deixou de colacionar aos autos
documento hábil a comprovar o reconhecimento da união estável. É o breve relatório. DECIDO. Determina o art. 284 do Código de Processo
Civil que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou apresenta defeitos e irregularidades
capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. No caso em questão,
a parte autora não atendeu a emenda de fls. 24, pois não comprovou o reconhecimento da união estável, condição essencial para perquirir a
legitimidade ativa da requerente para postular o benefício previdenciário. Restando não cumprida a emenda, impõe-se a extinção do processo,
nos termos do parágrafo único do art. 284. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO A INICIAL, julgando extinto o processo, sem apreciação
do mérito, com suporte no inciso I do art. 267 c/c inciso VI do art. 295, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela autora. Sem honorários
advocatícios, porquanto não houve contraditório. Defiro os benefícios da gratuidade de assistência judiciária, pelo que a cobrança das custas
deve ficar suspensa pelo prazo legal. Assim, os autos devem ser encaminhados ao arquivo, com baixa. Sentença registrada eletronicamente
nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJE. Brasília - DF, sexta-feira, 11/05/2012 às 12h48. Paulo Cezar Duran , Juiz de Direito
Substituto do DF .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 64901-4/12 - Embargos A Execucao - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF002783 - Osdymar Montenegro Matos. R: MARIA DAS
DORES ROCHA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira, Proc(s).: PR-OSDYMAR MONTENEGRO MATOS. Recebo os embargos para
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