TJDFT 25/01/2012 ° pagina ° 554 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 18/2012
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de janeiro de 2012
19ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 18 DE JANEIRO DE 2012
Juiz de Direito: Clovis Moura de Sousa
Diretora de Secretaria: Maura Werlang
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 108583-2/07 - Obrigacao de Fazer - A: JACKSON DI DOMENICO. Adv(s).: DF018493 - Jackson Di Domenico, DF023030 - Larissa
Friedrich Reinert, DF07995E - Tamara Kelly Lucena Quixabeira, DF08175E - Ricardo Vieira Mourao, DF08295E - Leonardo de Araujo Lima. R: TIM
CELULAR SA. Adv(s).: DF023167 - Tiago Cedraz Leite Oliveira, DF029522 - Rubia Cristina Silva. Trata-se de cumprimento de sentença. Anote-se
e comunique-se. Conforme verifico, a parte requerida depositou nos autos o valor de R$ 1.000,00, nos devidos termos dos comprovantes de fls.
257/258, requerendo a extinção do feito pelo cumprimento da sentença. Pela petição de fls. 277/280, o exeqüente alega que a dívida, descontado
o valor depositado, encontra-se no patamar de R$ 4.170,68, em razão da antecipação da tutela que cominou multa diária pelo inadimplemento
da obrigação de fazer, nos termos das decisões de fls. 36/38 e 95. Razão disso, intime-se a executada para comprovar, documentalmente, em
que dia foi realizado o desbloqueio da linha telefônica e para manifestar-se sobre os cálculos do credor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de preclusão. Expeça-se alvará de levantamento em favor do autor Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 17/01/2012 às 18h32. Magáli Dellape
Gomes Juíza de Direito Substituta .
Nº 79508-2/11 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: BA023063 - Marina
Midlej Rocha Velame, DF016966 - Durval Garcia Filho. R: COOPATRAM COOPERATIVA PROF AUTON TRANSP ALTERN SAMAMBAIA DF.
Adv(s).: DF006130 - Jose Wellington Medeiros de Araujo, GO21022E - Marcelle Otilia Gonzaga do Amaral. Cuida-se de pedido no sentido de
que a autoridade de trânsito proceda á alteração no registro dos 89 veículos apreendidos, transferindo a propriedade aos terceiros indicados
pelo requerente, apesar das restrições judiciais existentes. Com efeito, o art. 3º, §1º, do Decreto Lei 911/69, determina que cinco dias após
executada a liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, consolida-se a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio
do credor fiduciário. No caso, a liminar de busca e apreensão de 48 ônibus objeto da presente ação foi cumprida em 28/06/2011, fls. 1763/1769,
e de outros 41 ônibus foi cumprida em 30/06/2001, fls. 1557/1762, totalizando 89 ônibus, com relação aos quais a propriedade foi consolidada
em favor do autor. Assim, o autor providenciou o leilão dos bens em 19/08/2011, fls. 1810/1811 e 1823/1824, os quais foram arrematados, fls.
1812/1822 e 1826/1829. É certo que, parte da doutrina e da jurisprudência admitem a penhora dos direitos do devedor fiduciante, oriundos do
contrato de alienação fiduciária, sejam penhorados (REsp 679821/DF, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004 p. 594). Tal
posicionamento gerou a penhora de diversos ônibus envolvidos na presente demanda, conforme pesquisa no sistema Renajud, fls. 1831/1932.
Ocorre que, a partir do momento que a propriedade se consolidou nas mãos do credor fiduciante, não mais persiste a expectativa de direito que
o devedor fiduciário mantém diretamente sobre o bem, mas apenas sobre eventual saldo a ser apurado durante a ação de busca e apreensão.
Nesse sentido, vejamos o ensinamento de Paulo Restiffe Neto, na obra Garantia Fiduciária, Ed. RT, p. 130, verbis: "Em conseqüência, não
pode incidir, por exemplo, penhora sobre a coisa em execução contra o fiduciante. Este não e proprietário do bem, mas apenas possuidor, com
responsabilidade de depositário. Possui apenas o direito atual à posse direta e expectativa do direito futuro à reversão, em caso de pagamento da
totalidade da dívida garantida, ou ao eventual saldo excedente, em caso de mora propiciadora da excussão por parte do credor. Logo, qualquer
penhora só poderia eficazmente recair sobre eventuais direitos do fiduciante." grifei Isso significa dizer que, os bens que se consolidaram na
propriedade do credor fiduciário/autor, não mais servem para a garantia das dívidas de terceiros credores do devedor fiduciante/réu, sob pena
de não serem atingidos os objetivos últimos do Decreto Lei 911/69, que é do pagamento da dívida realizada pelo devedor fiduciário/réu perante o
credor fiduciário/autor. Consequentemente, a existência de penhoras sobre eventuais direitos sobre os bens que se consolidaram na propriedade
do autor, não podem impedir a ultimação da arrematação dos referidos bens por terceiros interessados e que participaram licitamente de leilão
promovido pelo autor. Portanto, os 89 ônibus que foram legalmente apreendidos, se consolidaram na propriedade do autor, e foram leiloados,
deverão ser transferidos aos adquirentes, sem qualquer impedimento por parte do órgão de trânsito. Diante do exposto, DEFIRO o pedido "1"
de fl. 1797, para que seja expedido ofício à autoridade de trânsito, para que promova a transferência dos 89 ônibus objeto desta ação para
os terceiros indicados pelo autor, mesmo havendo restrições judiciais sobre eles. A fim de dar publicidade a tal decisão aos credores do réu,
determino expedido ofício, o qual deverá ser encaminhado a cada um dos Juízos em que há restrição sobre os ônibus objeto desta demanda (5ª
Vara da Fazenda Pública do DF; Juízo Conciliatório do TRT 10ª região; 2ª Vara do Trabalho de Brasília; 13ª Vara do Trabalho de Brasília; 16ª
Vara do Trabalho de Brasília e 19ª Vara do Trabalho de Brasília), informando acerca da presente decisão e listando, para cada juízo, os veículos
envolvidos. Indefiro o pedido "3" de fl. 1798, porquanto pode o próprio autor oficiar nesse sentido à Corregedoria do TRT da 10ª Região. Intimemse. Expeçam-se. Brasília - DF, terça-feira, 17/01/2012 às 17h12. Magáli Dellape Gomes Juíza de Direito Substituta .
Nº 22919-8/10 - Cobranca - A: MARIA DO SOCORRO SILVA. Adv(s).: DF006580 - Jose Aldemir Borges de Matos, DF021740 - Eunice de
Medeiros Bezerra Araujo. R: ITAU VIDA E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. Expeça-se alvará de levantamento
dos valores depositados em juízo (fl. 125), nos termos do acordo de fls. 106/107. Preclusa esta decisão e pagas as custas, dê-se baixa e arquivemse. Brasília - DF, terça-feira, 17/01/2012 às 16h55. Magáli Dellape Gomes Juíza de Direito Substituta .
DESPACHO
Nº 7565-7/11 - Cobranca - A: ADAILTON FLORENCIO DE ANDRADE OLIVEIRA. Adv(s).: DF027943 - Paulo Victor de Jesus Dionizio,
DF031039 - Thaisa Cristina Cantoni. R: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA SA. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio
Khouri. Diga o Autor, em réplica, sobre a contestação e documentos. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 17/01/2012 às 17h03. Magáli Dellape
Gomes,Juíza de Direito Substituta .
Nº 64663-6/07 - Monitoria - A: SOES SOCIEDADE OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR. Adv(s).: DF030098 - Claudia da Rocha. R:
VERIDIANE SAMPAIO SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Intime-se o Exequente, por seu advogado, através de publicação no
Diário da Justiça da União, a dar andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cumprindo as determinações precedentes, sob pena
de extinção. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 18/01/2012 às 16h29. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito Substituta .
Nº 101652-0/08 - Cobranca - A: CARTINT INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA. Adv(s).: SP177396 - Rodnei de Mattos. R: ABC
DISTRIBUIDORA DE TINTAS LTDA. Adv(s).: DF014599 - Washington Haroldo Mendes de Andrade, Sem Informacao de Advogado. Tendo em
vista o valor ínfimo bloqueado via sistema Bacen-Jud, determino a sua liberação. Intime-se o credor para requerer o que entender de direito,
visando ao prosseguimento do feito. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 18/01/2012 às 14h30. Magáli
Dellape Gomes,Juíza de Direito Substituta .
Nº 45653-9/09 - Execucao Por Quantia Certa - A: ADVISOR GESTAO DE ATIVOS SA. Adv(s).: CE006923 - Sidney Guerra Reginaldo.
R: ANTONIO SERGIO DA SILVA MELO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nada a prover acerca das petições de fls. 90/105, pois todas
elas encontram-se apócrifas. Intime-se o advogado do exequente a subscrevê-las no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Int. Brasília
- DF, terça-feira, 17/01/2012 às 18h56. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito Substituta .
554