TJDFT 15/09/2011 ° pagina ° 1048 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 175/2011
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 15 de setembro de 2011
deste Juízo para processar e julgar o feito. Recebo os embargos. Intime-se a parte Embargada para impugná-los, querendo, no prazo de 15
(quinze) dias, conforme artigo 740 do Código de Processo Civil. Reservo-me a apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo após a
oitiva da parte Embargada a respeito do bem oferecido em caução. Intime-se. Anote-se. Paranoá - DF, segunda-feira, 29/08/2011 às 19h29. ANA
MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito.
Nº 5680-6/11 - Reintegracao de Posse - A: SANTANDER LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF034392 - MARCO
ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: DIOGENES FRAGOSO DOS SANTOS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. ... Desta feita,
DEFIRO a reintegração liminar na posse do veículo acima descrito, sem a oitiva da parte Ré, com fundamento no art. 928, do Código de Processo
Civil. Entretanto, a parte Autora fica desde já intimada de que não poderá alienar o veículo até o integral decurso do prazo de resposta, sob pena
de multa pecuniária no valor do bem. Expeça-se o competente mandado, citando-se a parte Ré para, querendo, contestar no prazo legal. Pela
ineficácia da Audiência de Conciliação e considerando que a matéria é eminentemente de direito, proceda-se ao julgamento antecipado (art. 330,
I, do Código de Processo Civil). Uma vez contestada a ação e apresentada a Réplica, venham-me conclusos para sentença. Indefiro, por ora, os
benefícios do art. 172 § 2º, do Código de Processo Civil, bem como, o acompanhamento de força policial e a ordem de arrombamento, além do
sigilo do procedimento, por não existirem motivos que os justifiquem. Proceda-se, mediante a utilização do sistema RENAJUD, ao bloqueio da
transferência e de circulação do veículo, objeto da demanda, até segunda ordem deste Juízo. Intime-se. Paranoá - DF, terça-feira, 30/08/2011
às 19h06. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito.
Nº 5706-2/11 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF028322
- RAPHAEL NEVES COSTA . R: JOSE ADALBERTO DE SOUSA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. ... Presentes os requisitos
autorizadores da medida, porquanto a relação contratual e a inadimplência do devedor restaram demonstradas, DEFIRO a medida liminar de
busca e apreensão do bem. Entretanto, a parte Autora fica desde já intimada de que não poderá alienar o veículo até o integral decurso do
prazo de purgação da mora, sob pena de multa pecuniária no valor do bem. Expeça-se mandado de busca e apreensão, nomeando-se como
fiel depositário o requerente ou quem este indicar. Executada a liminar, cite-se e intime-se a parte Ré para que em 05 (cinco) dias efetue o
pagamento da dívida pendente e/ou apresente sua defesa em 15 (quinze) dias (§§ 1º e 2º, do art. 3º, do DL nº 911/69). Ressalte-se que ambos
os prazos terão como marco inicial a data da efetivação da medida liminar. Pela ineficácia da Audiência de Conciliação e considerando que a
matéria é eminentemente de direito, proceda-se ao julgamento antecipado (art. 330, I, do Código de Processo Civil). Uma vez contestada a ação
e apresentada a Réplica, venham-me conclusos para sentença. Indefiro, por ora, os benefícios do art. 172 § 2º, do Código de Processo Civil,
bem como, o acompanhamento de força policial e a ordem de arrombamento, além do sigilo do procedimento, por não existirem motivos que os
justifiquem. Proceda-se, mediante a utilização do sistema RENAJUD, ao bloqueio da transferência e de circulação do veículo, objeto da demanda,
até segunda ordem deste Juízo. Intimem-se. Paranoá - DF, terça-feira, 30/08/2011 às 19h06. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito.
Nº 5713-4/11 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ABATEDOURO SAO SALVADOR LTDA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO
DISTRITO FEDERAL. R: COMERCIAL DE ALIMENTOS LAGO OESTE LTDA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Citese o Executado para pagar a quantia de R$ 49.316,53 (quarenta e nove mil trezentos e dezesseis reais e cinquenta a três centavos), no prazo
de 03 (três) dias. Fixo os honorários advocatícios em 05% (cinco por cento) sobre o débito, salvo embargos. Intime-se. Paranoá - DF, terça-feira,
30/08/2011 às 19h07. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito.
Nº 5748-9/11 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF030012 FERNANDO DE PAULA SAMPAIO. R: MARCIO FAGUNDES DOS SANTOS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. ... Presentes os
requisitos autorizadores da medida, porquanto a relação contratual e a inadimplência do devedor restaram demonstradas, DEFIRO a medida
liminar de busca e apreensão do bem. Entretanto, a parte Autora fica desde já intimada de que não poderá alienar o veículo até o integral decurso
do prazo de purgação da mora, sob pena de multa pecuniária no valor do bem. Expeça-se mandado de busca e apreensão, nomeando-se como
fiel depositário o requerente ou quem este indicar. Executada a liminar, cite-se e intime-se a parte Ré para que em 05 (cinco) dias efetue o
pagamento da dívida pendente e/ou apresente sua defesa em 15 (quinze) dias (§§ 1º e 2º, do art. 3º, do DL nº 911/69). Ressalte-se que ambos
os prazos terão como marco inicial a data da efetivação da medida liminar. Pela ineficácia da Audiência de Conciliação e considerando que a
matéria é eminentemente de direito, proceda-se ao julgamento antecipado (art. 330, I, do Código de Processo Civil). Uma vez contestada a ação
e apresentada a Réplica, venham-me conclusos para sentença. Indefiro, por ora, os benefícios do art. 172 § 2º, do Código de Processo Civil,
bem como, o acompanhamento de força policial e a ordem de arrombamento, além do sigilo do procedimento, por não existirem motivos que os
justifiquem. Proceda-se, mediante a utilização do sistema RENAJUD, ao bloqueio da transferência e de circulação do veículo, objeto da demanda,
até segunda ordem deste Juízo. Intimem-se. Paranoá - DF, quarta-feira, 31/08/2011 às 19h10. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito.
Nº 5749-7/11 - Reintegracao de Posse - A: SANTANDER LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF034392 - MARCO
ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: MARIA DO CARMO PEREIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. ... Desta feita, DEFIRO a
reintegração liminar na posse do veículo acima descrito, sem a oitiva da parte Ré, com fundamento no art. 928, do Código de Processo Civil.
Entretanto, a parte Autora fica desde já intimada de que não poderá alienar o veículo até o integral decurso do prazo de resposta, sob pena
de multa pecuniária no valor do bem. Expeça-se o competente mandado, citando-se a parte Ré para, querendo, contestar no prazo legal. Pela
ineficácia da Audiência de Conciliação e considerando que a matéria é eminentemente de direito, proceda-se ao julgamento antecipado (art. 330,
I, do Código de Processo Civil). Uma vez contestada a ação e apresentada a Réplica, venham-me conclusos para sentença. Indefiro, por ora, os
benefícios do art. 172 § 2º, do Código de Processo Civil, bem como, o acompanhamento de força policial e a ordem de arrombamento, além do
sigilo do procedimento, por não existirem motivos que os justifiquem. Proceda-se, mediante a utilização do sistema RENAJUD, ao bloqueio da
transferência e de circulação do veículo, objeto da demanda, até segunda ordem deste Juízo. Intime-se. Paranoá - DF, quarta-feira, 31/08/2011
às 19h09. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito.
Nº 5898-0/11 - Manutencao de Posse - A: HIDEO SATO e outros. Adv(s).: DF009074 - FELICIANO GARCIA SANTANA. R: CONDOMINIO
ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: DF013455 - CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES. A: JANETE HIFUME OMOSAKO SATO.
Adv(s).: (.). A: LEILA SAMPAIO SANTOS. Adv(s).: (.). A: MAURICIO ERNANI AGUIAR. Adv(s).: (.). ... Neste contexto, RATIFICO todos os atos
decisórios praticados neste feito, desde o recebimento da Inicial (fl. 59) até a decisão que indeferiu o pedido de Tutela Antecipada (fl. 115). Faculto
às partes não só especificarem as provas que ainda pretendam produzir, indicando claramente o objeto, como também manifestarem sobre a
possibilidade de conciliação em respeito ao princípio da celeridade processual. Intimem-se. Paranoá - DF, sexta-feira, 09/09/2011 às 11h22. ANA
MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito.
Nº 5508-0/11 - Reintegracao de Posse - A: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF028978 - RICARDO
NEVES COSTA . R: MARIA DO SOCORRO LEANDRO DA COSTA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. ... Desta feita, DEFIRO a
reintegração liminar na posse do veículo acima descrito, sem a oitiva da parte Ré, com fundamento no art. 928, do Código de Processo Civil.
Entretanto, a parte Autora fica desde já intimada de que não poderá alienar o veículo até o integral decurso do prazo de resposta, sob pena
de multa pecuniária no valor do bem. Expeça-se o competente mandado, citando-se a parte Ré para, querendo, contestar no prazo legal. Pela
ineficácia da Audiência de Conciliação e considerando que a matéria é eminentemente de direito, proceda-se ao julgamento antecipado (art. 330,
I, do Código de Processo Civil). Uma vez contestada a ação e apresentada a Réplica, venham-me conclusos para sentença. Indefiro, por ora, os
benefícios do art. 172 § 2º, do Código de Processo Civil, bem como, o acompanhamento de força policial e a ordem de arrombamento, além do
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