TJDFT 28/04/2011 ° pagina ° 709 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 78/2011
Brasília - DF, quinta-feira, 28 de abril de 2011
da lide e que eventualmente não tenham sido pagas pela ré. Por conseguinte, julgo extinto o processo com apreciação do mérito, com fulcro
no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, arcará o ré com as custas processuais e honorários advocatícios,
fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intimandose ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.". Faço constar a presença da estudante de Direito
Nariman Soares Leite, matrícula n.º UC07014335. Nada mais havendo, encerro o presente termo que segue devidamente assinado. Eu, Tálita
Leite Milhomem, às 16:15h, o digitei. Dra. VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito SubstitutaTaguatinga
- DF, quinta-feira, 14/04/2011 às 16h15.Virgínia Fernandes de Moraes Machado Carneiro,Juíza de Direito Substituta.
Nº 36816-8/10 - Cobranca - A: ASSOCIACAO COMUNITARIA VERDES ARES. Adv(s).: DF020628 - Leonardo Pimenta Franco. R:
KLEBER HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃOAos 14 de abril de 2011, às
15h30min, nesta cidade de Taguatinga e na sala de audiência deste juízo, presente a MM. Juíza de Direito Substituta, Dra. VIRGINIA FERNANDES
DE MORAES MACHADO CARNEIRO, foi aberta a audiência de conciliação, nos autos da ação de COBRANÇA, processo n. 2010.07.1.036816-8
ajuizada por ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA VERDES ARES em desfavor de KLEBER HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA. FEITO O PREGÃO,
presente a parte autora, por seu advogado, Dr. Leonardo Pimenta Franco, OAB/DF 20628. Ausente o réu, não obstante devidamente citado/
intimado - fls. 45. A parte autora, por seu i. advogado, requereu a juntada de planilha atualizada do débito e a decretação da revelia do réu, com o
julgamento antecipado da lide. Pela MM Juíza foi proferida a seguinte SENTENÇA: "Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA VERDES ARES em desfavor de KLEBER HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA, objetivando o recebimento da importância de R$
1.082,82 (hum mil oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos), referentes às taxas condominiais e demais parcelas aprovadas em assembléia,
conforme planilha juntada neste ato. Acompanham a inicial os documentos de fls. 04/38. Regularmente citado, conforme certidão de fls. 45, e
advertido para os efeitos da revelia, conforme o teor do mandado de fls. 44, o réu deixou de comparecer a audiência, frustrando a tentativa de
conciliação. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 330, inciso II do Código de Processo Civil, eis
que da revelia, que decreto, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, o contrário não resultando da prova dos autos, sendo o réu
parte legítima, por força do documento de fls. 04/38. Da sistemática adotada pelo Código de Processo Civil para o procedimento sumário, não
comparecendo o réu à audiência de conciliação, não apresentando, portanto, contestação ao pedido formulado, é o mesmo considerado revel.
Ademais, há que ser reconhecida a responsabilidade do condômino em arcar com as taxas condominiais estabelecidas em assembléia, sob
pena de admitir-se o enriquecimento sem causa em detrimento dos demais condôminos, o que é vedado pela moral e pelo Direito. Verificado o
liame obrigacional e o inadimplemento, a condenação é medida que se impõe. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o
réu a pagar ao autor a quantia de R$ 1.082,82 (hum mil oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos), acrescida de correção monetária, desde
o momento em que se tornaram devidas e de juros de mora desde a citação. Por força do disposto no art. 290 do CPC, incluo na condenação
as parcelas vencidas no decorrer da lide e que eventualmente não tenham sido pagas pela ré. Por conseguinte, julgo extinto o processo com
apreciação do mérito, com fulcro no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, arcará o ré com as custas processuais
e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros
requerimentos, intimando-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.". Nada mais havendo,
encerro o presente termo que segue devidamente assinado. Eu, Tálita Leite Milhomem, às 15:45h, o digitei. Dra. VIRGINIA FERNANDES DE
MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito SubstitutaTaguatinga - DF, quinta-feira, 14/04/2011 às 16h17.Virgínia Fernandes de Moraes
Machado Carneiro,Juíza de Direito Substituta.
Nº 5553-7/11 - Execucao - A: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. Adv(s).: RN004898 - Paulo Cesar Gomes Albuquerque. R:
MARIA MOTA MEDRADO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos, etc.Homologo o pedido de desistência formulado pela parte exequente
para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII e 569 do CPC.
Pagas as custas finais pela exequente, dê-se baixa e arquivem-se.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Taguatinga - DF, quinta-feira, 14/04/2011
às 15h17.Virgínia Fernandes de Moraes Machado Carneiro,Juíza de Direito Substituta.
Nº 28404-7/10 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA VENEZA. Adv(s).: DF003133 - Leila Tolomeli Dutra. R: MARIA DE
LOURDES LIMA VIEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃOAos 14 de abril de 2011, às 14h30min, nesta
cidade de Taguatinga e na sala de audiência deste juízo, presente a MM. Juíza de Direito Substituta, Dra. VIRGINIA FERNANDES DE MORAES
MACHADO CARNEIRO, foi aberta a audiência de conciliação, nos autos da ação de COBRANÇA, processo n. 2010.07.1.028404-7 ajuizada por
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VIA VENEZA em desfavor de MARIA DE LOURDES LIMA VIEIRA. FEITO O PREGÃO, presente a parte autora,
por sua advogada, Dr.ª Leila Tolomeli Dutra, OAB/DF 3133. Ausente a parte ré, não obstante devidamente citada/intimada - fls. 67. A parte
autora, por sua i. advogada, requereu a juntada de planilha atualizada do débito e a decretação da revelia do réu, com o julgamento antecipado
da lide. Pela MM Juíza foi proferida a seguinte SENTENÇA: "Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VIA
VENEZA em desfavor de MARIA DE LOURDES LIMA VIEIRA, objetivando o recebimento da importância de R$ 1.002,44 (hum mil e dois reais
e quarenta e quatro centavos), referentes às taxas condominiais e demais parcelas aprovadas em assembléia, conforme planilha juntada neste
ato. Acompanham a inicial os documentos de fls. 07/45. Regularmente citado, conforme certidão de fls. 67, e advertido para os efeitos da revelia,
conforme o teor do mandado de fls. 66, o réu deixou de comparecer a audiência, frustrando a tentativa de conciliação. É o relatório. DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 330, inciso II do Código de Processo Civil, eis que da revelia, que decreto, reputamse verdadeiros os fatos alegados na inicial, o contrário não resultando da prova dos autos, sendo o réu parte legítima, por força do documento
de fls. 07/45. Da sistemática adotada pelo Código de Processo Civil para o procedimento sumário, não comparecendo o réu à audiência de
conciliação, não apresentando, portanto, contestação ao pedido formulado, é o mesmo considerado revel. Ademais, há que ser reconhecida a
responsabilidade do condômino em arcar com as taxas condominiais estabelecidas em assembléia, sob pena de admitir-se o enriquecimento
sem causa em detrimento dos demais condôminos, o que é vedado pela moral e pelo Direito. Verificado o liame obrigacional e o inadimplemento,
a condenação é medida que se impõe. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$
1.002,44 (hum mil e dois reais e quarenta e quatro centavos), acrescida de correção monetária, desde o momento em que se tornaram devidas
e de juros de mora desde a citação. Por força do disposto no art. 290 do CPC, incluo na condenação as parcelas vencidas no decorrer da lide
e que eventualmente não tenham sido pagas pela ré. Por conseguinte, julgo extinto o processo com apreciação do mérito, com fulcro no art.
269, inciso I do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, arcará a ré com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados
em 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intimando-se ao
recolhimento das custas eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.". Nada mais havendo, encerro o presente termo que segue
devidamente assinado. Eu, Tálita Leite Milhomem, às 14:45h, o digitei.VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIROJuíza de
Direito SubstitutaTaguatinga - DF, quinta-feira, 14/04/2011 às 14h56.Virgínia Fernandes de Moraes Machado Carneiro,Juíza de Direito Substituta.
Nº 28148-5/09 - Declaratoria - A: WELLINGTON PEREIRA DE LIMA. Adv(s).: DF022522 - Valmere Sousa Bezerra Ribeiro. R:
BRASILTELECOM SA FILIAL DF. Adv(s).: DF015347 - Eduardo Moreth Loquez. Pelas razões expendidas, julgo PROCEDENTE o pedido para,
ratificando a decisão antecipatória dos efeitos da tutela jurisdicional, determinar à ré que providencie a baixa do nome do autor dos cadastros
de órgãos de proteção ao crédito e para que tome providências no sentido de não encaminhar cobranças indevidas ou fazer novas anotações
em desproveito do nome do requerente, tendo por objeto a dívida aqui discutida, pena de pagamento de multa de R$ 2.000,00 por cada conduta
ilícita; e, ainda, para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 15.000,00 devidamente atualizada pelos índices oficiais, a partir desta data
(Enunciado n. 362 da Súmula do STJ), e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês (Código Civil, art. 406, c/c o art. 161, § 1º, do Código
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