TJDFT 25/03/2011 ° pagina ° 539 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 57/2011
Brasília - DF, sexta-feira, 25 de março de 2011
4ª Vara de Entorpecentes do DF
EXPEDIENTE DO DIA 23 DE MARÇO DE 2011
Juiz de Direito: Aimar Neres de Matos
Diretor de Secretaria: Jose Antonio do Nascimento Neto
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 107491-3/09 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: MESSIAS ANDRADE SILVA
e outros. Adv(s).: GO018908 - MANOEL LEONILSON B ROCHA, DF032183 - Antonio de Jesus Costa Nascimento. R: JOSE KLEBER BEZERRA
QUEIROZ. Adv(s).: GO015221 - LYNDON JOHNSON DOS SANTOS FIGUEREDO. R: JUNIO DE LUNA CHAGAS. Adv(s).: DF032183 - ANTONIO
DE JESUS COSTA NASCIMENTO. VITIMA: O ESTADO. Adv(s).: (.). R: DANIEL JUNIOR QUIRINO ALVES. Adv(s).: GO003783 - RAIMUNDO
LISBOA PEREIRA, GO016375 - Rosania Maria Moreira de Jesus. R: MARIA CRISTINA ALMEIDA BATISTA. Adv(s).: DF010446 - JOSE CARLOS
DE MATOS, PA007561 - Antonio de Jesus Costa Nascimento, GO025390 - Raphael Rodrigues de Avila Pinheiro Sales, GO024900 - Gustavo de
Barros Bedran, GO013748 - Edilberto de Castro Dias, DF016774 - Jose Pedro de Castro Barreto. SENTENÇA - "[...] 1 - RELATÓRIO - MESSIAS
ANDRADE SILVA, JOSÉ KLEBER BEZERRA QUEIROZ, JUNIO DE LUNA CHAGAS, DANIEL JUNIOR QUIRINO ALVES e MARIA CRISTINA
ALMEIDA BATISTA, já qualificados, foram denunciados pela pratica dos crimes previstos no art. 33, caput, e 35, c/c art. 40, inciso V, todos da
Lei de Drogas [...] 3 - DISPOSITIVO - Por tais fundamentos, julgo parcialmente procedente a denúncia e, em conseqüência: a) CONDENO os
acusados JOSÉ KLÉBER BEZERRA QUEIROZ, JÚNIO DE LUNA CHAGAS e MESSIAS ANDRADE SILVA, todos já qualificados, nas penas do
artigo 33, caput, e art. 35, c/c art. 40, inciso V, todos da Lei 11.343/06, em concurso material (art. 69, CP); b) CONDENO a acusada MARIA
CRISTINA ALMEIDA BATISTA nas penas do art. 33, caput, § 4º, da Lei 11.343/06; c) CONDENO o acusado DANIEL JÚNIOR QUIRINO ALVES
nas penas do art. 35 c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/056. Na mesma oportunidade, ABSOLVO o réu DANIEL JÚNIOR QUIRINO ALVES
do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas; e a ré MARIA CRISTINA ALMEIDA BATISTA, do crime previsto no art. 35 desta mesma
Lei, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3.1. - APLICAÇÃO DAS PENAS Atento ao disposto nos artigos 59 e
68 do Código Penal e, ainda, ao artigo 42 da Lei nº 11.343/06, passo á individualização das penas: 3.1.1 - JOSÉ KLÉBER BEZERRA QUEIRÓZ
(artigos 33, caput, e 35, c/c 40, inciso V, da Lei 11.343/06) Culpabilidade: o réu agiu com culpabilidade exacerbada para os crimes desta natureza,
de tal modo que sua ação foi marcada por alto grau de reprovabilidade. Antecedentes e conduta social: o réu, além de reincidente (certidão de
fl. 1583), fato que será considerado na segunda fase da aplicação da pena, para evitar o chamado bis in idem, já foi condenado por crimes de
furto (fl. 1582) e receptação (fl. 1587), o que permite inferir que ele possui má conduta social. Personalidade: ao que tudo indica, o réu possui
personalidade deformada. Trata-se, assim, de pessoa contumaz na pratica de crimes. Motivos do crime: nesse particular, impende registrar que o
réu recorreu ao tráfico com intenção de obter lucro com essa atividade criminosa, e que fez do crime autêntico meio de vida, fatos que servem para
agravar sua pena. Circunstâncias do crime: aqui vale registrar que o réu era o dono da parte mais expressiva da totalidade da droga apreendida
nestes autos, de tal modo que todos os demais envolvidos no crime (MESSIAS e JÚNIO DE LUNA) agiam de maneira subsidiária. Este dado
também serve para agravar sua pena. Circunstância especial prevista no art. 42 da Lei de Drogas - Natureza e quantidade da droga: a polícia
apreendeu nestes autos várias poções de maconha, cocaína, haxixe e LSD. Este fato serve para agravar o juízo de censura que recaiu sobre seu
comportamento criminoso. Considerando as circunstâncias acima enunciadas, fixo as seguintes penas: a) pelo crime previsto no art. 33, caput,
da Lei 11.343/06 - pena base em 7 (sete) anos de reclusão. Presente a agravante da reincidência (certidão de fl. 1583), aumento a pena em 6
(seis) meses. Na terceira fase, consta a presença da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei de Drogas, pelo que aumento a pena
em 1/6 (um sexto), tornando-a definitiva em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão. No que tange á pena de multa, atento ao disposto no
artigo 43 da Lei de Drogas, fixo-a em 1.200 (mil e duzentos) dias multa, sendo cada dia multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente á época da pratica do crime. b) pelo crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06 - pena base em 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão.
Presente a agravante da reincidência, aumento a pena em quatro meses. Não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas na
terceira fase, pelo que a pena definitiva fica fixada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. No que tange á pena de multa, atento ao
disposto no artigo 43 da Lei de Drogas, fixo-a em 500 (quinhentos) dias multa, sendo cada dia multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente á época da pratica do crime. c) pena definitiva em razão da regra do concurso material de crimes - nos termos do art. 69 do
Código Penal, a pena definitiva aplicada ao réu fica fixada em 12 (doze) anos e 3 (três) meses de reclusão, e 1.700 (mil e setecentos) dias-multa,
sendo cada dia multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente á época da pratica do crime. Regime inicial de cumprimento - A
pena privativa de liberdade deve ser cumprida em regime inicial fechado, a teor do disposto no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, com a nova redação
dada pela Lei 11.464/07. 3.1.2 - JÚNIO DE LUNA CHAGAS (artigos 33, caput, e art. 35, c/c, inciso V, da Lei 11.343/06) 1ª fase - circunstâncias
judiciais Culpabilidade: o réu agiu com culpabilidade exacerbada para os crimes desta natureza, de tal modo que sua ação foi marcada por alto
grau de reprovabilidade. Antecedentes e conduta social: o réu é primário e portador de bons antecedentes, o que permite inferir que ele possui
boa conduta social. Personalidade: ao que tudo indica, o réu ainda não possui personalidade deformada, sendo este crime um fato isolado na sua
vida. Motivos do crime: nesse particular, impende registrar que o réu recorreu ao tráfico com intenção de obter lucro com essa atividade criminosa,
fato que serve para agravar sua pena. Circunstâncias do crime: aqui vale registrar que o réu se envolveu em crime de tráfico de drogas sob a
liderança do corréu JOSÉ KLÉBER, sujeito que se dedicava a esta atividade criminosa em larga escala. Este fato também serve para agravar
sua pena. Circunstância especial prevista no art. 42 da Lei de Drogas - Natureza e quantidade da droga: a polícia apreendeu nestes autos várias
poções de maconha, cocaína, haxixe e LSD. Este fato serve para agravar o juízo de censura que recaiu sobre seu comportamento criminoso.
Considerando as circunstâncias acima enunciadas, fixo as seguintes penas: a) pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 - pena base
em 6 (seis) anos de reclusão. Não há agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, consta a presença da causa de aumento prevista no art. 40,
inciso V, da Lei de Drogas, pelo que aumento a pena em 1/6 (um sexto), tornando-a definitiva em 7 (sete) anos de reclusão. No que tange á
pena de multa, atento ao disposto no artigo 43 da Lei de Drogas, fixo-a em 800 (oitocentos) dias multa, sendo cada dia multa fixado em 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente á época da pratica do crime. b) pelo crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06 - pena base em 3 (três)
anos de reclusão. Não há agravantes ou atenuantes. Não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas na terceira fase, pelo que
a pena definitiva fica fixada em 3 (três) anos de reclusão. No que tange á pena de multa, atento ao disposto no artigo 43 da Lei de Drogas, fixo-a
em 400 (quatrocentos) dias multa, sendo cada dia multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente á época da pratica do crime. c)
pena definitiva em razão da regra do concurso material de crimes - nos termos do art. 69 do Código Penal, a pena definitiva aplicada ao réu fica
fixada em 10 (dez) anos de reclusão, e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, sendo cada dia multa fixado em 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente á época da pratica do crime. Regime inicial de cumprimento - A pena privativa de liberdade deve
ser cumprida em regime inicial fechado, a teor do disposto no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, com a nova redação dada pela Lei 11.464/07. Aplicolhe, ainda, a pena de perda do cargo de militar da Policia Militar do Distrito Federal, a teor do art. 92, I, b, do Código Penal. 3.1.3 - MESSIAS
ANDRADE SILVA (artigos 33, caput, e art. 35, c/c, inciso V, da Lei 11.343/06) Culpabilidade: o réu agiu com culpabilidade exacerbada para os
crimes desta natureza, de tal modo que sua ação foi marcada por alto grau de reprovabilidade. Antecedentes e conduta social: o réu, além de
reincidente (certidão de fl. 1571), fato que será considerado na segunda fase da aplicação da pena, para evitar o chamado bis in idem, já foi
condenado por crimes de furto (fl. 1572) e registra outras anotações pela pratica de crimes de menor potencial ofensivo (fls. 1573/1580), o que
permite inferir que ele possui má conduta social. Personalidade: ao que tudo indica, o réu possui personalidade deformada. Trata-se, assim, de
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