TJDFT 15/06/2010 ° pagina ° 437 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 109/2010
Brasília - DF, terça-feira, 15 de junho de 2010
presentes. Por conseguinte, nesta oportunidade, concedo liberdade provisória ao Acusado Deivison Ribeiro Silva, mediante assinatura de termo
de compromisso de comparecimento aos demais atos processuais e atualização de endereço, bem como de não cometimento de novos delitos,
sob pena de revogação, concedendo-lhe, consequentemente, caso queira, o direito de apelar em liberdade, se por outro fato não se encontrar
preso. Por outro lado, não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos, haja vista a natureza do delito
cometido e a quantidade da pena aplicada não o permitirem. De igual forma, incabível a suspensão condicional da pena em face da quantidade
da reprimenda imposta.Comunique-se a presente Sentença às vítimas, na forma do art. 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal.Registro
que por ocasião do cumprimento do alvará de soltura o Acusado DEIVISON RIBEIRO SILVA deverá ser CITADO nos autos da ação penal n.
2008.07.1.000527-5, para responder a acusação, por escrito e por intermédio de Advogado devidamente constituído, no prazo de 10 (dez) dias,
nos termos dos arts. 396 e 396-A.Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do Réu no rol dos culpados, oficie-se ao TRE - Tribunal Regional
Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos (art. 15, inciso III, da Constituição Federal) e expeça-se carta de sentença definitiva ao Juízo da
Vara de Execuções Penais.Taguatinga-DF, 23 de abril de 2010 às 14h41.JOÃO LOURENÇO DA SILVA,Juiz de Direito. .
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