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TJDFT ° Edição nº 94/2010 ° Página 247

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TJDFT 24/05/2010 ° pagina ° 247 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 24/05/2010 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 94/2010

Brasília - DF, segunda-feira, 24 de maio de 2010

prazo de quinze dias, recolhendo as custas, se necessário. Findo o prazo, sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo
das custas finais. Pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.Intime-se.Brasília - DF, terça-feira, 16/03/2010 às 13h39..
Nº 11693-9/05 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: VALDENIS MARIA DE SOUZA E SILVA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes
Ferreira, DF018629 - Mario Luiz Rebelo Miquelino Cunha, SP209152 - Eliane Cristina Bueno de Souza. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
DF003531 - Edson Chaves da Silva, DF09278E - Sergio Alessandro de Vasconcelos Maia Costa, Proc(s).: 9278E - PR-PAULO JOSE MACHADO
CORREA. Manifeste-se o credor quanto ao depósito de fl. 179.Após, voltem os autos conclusos.Intime-se.Brasília - DF, segunda-feira, 15/03/2010
às 18h23..
Nº 82148-8/98 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013417 - Rogerio Andrade Cavalcanti Araujo,
DF015216 - Eth Cordeiro de Aguiar. R: DOMINGOS MENDES SOUSA. Adv(s).: DF004080 - Raimundo Luiz Pereira, DF013220 - Ester Lima
Pereira, DF013417 - Rogerio Andrade Cavalcanti Araujo. A: DMTU <> . Adv(s).: DF010411 - Regina Ferreira da Silva. Ante o exposto, INDEFIRO
o pedido de fls. 374/375.Após o trânsito em julgado da decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor.Dê-se baixa e arquivese.Brasília - DF, segunda-feira, 15/03/2010 às 18h37..
Nº 1598-8/04 - Ordinaria - A: CRISTIANO PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF016128 - Jorge Ademar da Silva. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF005297 - Luiz Filipe Ribeiro Coelho. A: JOSE DE RIBAMAR SOUSA. Adv(s).: (.). A: LAURICIO AMORIM DOURADO. Adv(s).: (.). A:
LAURO LOUREDO GONCALVES JUNIOR. Adv(s).: (.). A: LUIS ALEXANDRE RODRIGUES ALVES DE LIMA. Adv(s).: (.). A: LUIZ GONZAGA
FERREIRA LOPES. Adv(s).: (.). A: LUIS CARLOS BEDENDO. Adv(s).: (.). A: LUIS CARLOS MELLO DE CARVALHO. Adv(s).: (.). Intime-se o DF
para que apresente as fichas financeiras dos exeqüentes, conforme já determinado na decisão de fl. 445.Outrossim, os exeqüentes promovem
uma inversão do ônus da prova no petitório de fls. 467/468, porquanto o ônus de demonstrar o descumprimento pertence aos credores, em
especial quando o requerido comparece em juízo e alega já ter cumprido com a obrigação.Assim, após a juntada do extrato das fichas financeiras,
promovam os credores o andamento do feito, esclareça e demonstre eventual descumprimento de obrigação.Intimem-se.Brasília - DF, terçafeira, 16/03/2010 às 15h44..
Nº 68774-4/04 - Execucao - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF003496 - Vicente Augusto Jungmann,
DF05363E - Mariana Camargo Rocha, DF05671E - Francine Peixoto Nascimento, DF05775E - Gilbson Luna Gadelha, DF06104E - Leonardo
Strauss e Silva, DF06802E - Priscila Villela Pedro da Camara, DF08487E - Alessandra dos Santos Martins, DF09921E - Sarah de Araujo Brito. R:
PRS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Considerando que a requerida já foi efetivamente
citada (certidão de fl. 37) e atento ao fato de que esta mudou, sem promover a atualização de seu endereço, é forçoso reconhecer a validade do
ato de intimação de fl. 99, com fundamento no art. 238, parágrafo único, do C.P.C.Portanto, torna-se desnecessária a realização da diligência nos
moldes postulados à fl. 115.Promova a credora o andamento do feito, indicando de forma objetiva bens passíveis de penhora.Intime-se.Brasília
- DF, segunda-feira, 15/03/2010 às 17h11..
Sentenca
Nº 121513-5/06 - Acao Popular - A: MARILEA RODRIGUES DO NASCIMENTO MARTINS. Adv(s).: DF018602 - Francisco Roni da
Rosa. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: FUNIVERSA FUNDACAO UNIVERSA. Adv(s).: (.). R: VANDERCY
ANTONIA DE CAMARGOS. Adv(s).: (.). A: MARILIA DE SOUZA COELHO AGUIAR. Adv(s).: (.). A: MARCIA BETANIA DO NASCIMENTO FARIAS.
Adv(s).: (.). A: MARLENE ALVES DE MESQUITA SOBRINHO. Adv(s).: (.). A: MARLENE DE ABREU ARAUJO. Adv(s).: (.). A: MARLI BARRETO
ORNELAS. Adv(s).: (.). A: MARILEUSA MACHADO DINIZ VAZ. Adv(s).: (.). A: MARINETE LOPES. Adv(s).: (.). A: MAURA LOMBRE RESENDE
LOURENCO. Adv(s).: (.). A: MARIA ANUNCIACAO DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: MARIA APARECIDA DA FROTA ARAUJO. Adv(s).: (.). A: MARIA
CONCEICAO DO AMARAL SOARES. Adv(s).: (.). A: MARIA CRISTINA LUCAS GORDO DE SOUSA. Adv(s).: (.). A: MARIA DA CONCEICAO
DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). A: MARIA DA LUZ DE SOUZA OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: MARIA DE FATIMA PEREIRA TAVARES. Adv(s).: (.). A:
MARIA DE FATIMA RIBEIRO FIGUEIREDO. Adv(s).: (.). A: MARIA DE FATIMA LEITE DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: MARIA EFIGENIA DA COSTA
BRAGA. Adv(s).: (.). A: MARCIA GONCALVES LACERDA. Adv(s).: (.). A: MARIA GORETH RODRIGUES ROCHA. Adv(s).: (.). A: MARIA DE
LOURDES AGUIAR LIMA BARBOSA. Adv(s).: (.). A: MARIA DO CARMO XAVIER. Adv(s).: (.). A: MARIA EDINEUSA PEREIRA DE SOUZA.
Adv(s).: (.). A: MARIA EVELINE COSTA ALLEMAND. Adv(s).: (.). A: MARIA FERREIRA LIMA ALVES FEITOSA. Adv(s).: (.). A: MARIA GENI
DA SILVA. Adv(s).: (.). A: MARIA HOZANA BEZERRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: MARIA JANETE MIRANDA HENRIQUE. Adv(s).: (.). A: MARIA
MARTA VIVEIRO DE ARAUJO. Adv(s).: (.). A: MARIA DE JESUS LIMA ARAUJO. Adv(s).: (.). A: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DE SOUSA.
Adv(s).: (.). A: MICHELINE FONSECA DA SILVEIRA. Adv(s).: (.). A: MIRACI MARTINS CARDOSO. Adv(s).: (.). A: NITA NERES CARVALHO.
Adv(s).: (.). A: NILZA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: NOEME DA FELICIDADE LEITE RIBEIRO. Adv(s).: (.). A: OSMARIA MOREIRA DA SILVA.
Adv(s).: (.). A: REGINA MARIA ASSUMPCAO. Adv(s).: (.). A: ROSANGELA APARECIDA CORREA. Adv(s).: (.). A: ROSALIA MARIA ALVES DE
SOUSA. Adv(s).: (.). A: ROSA MARIA CONSTANCIO BEZERRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: RITA MARIA RODRIGUES NUNES. Adv(s).: (.). A: RITA
REGINA DI MAIO. Adv(s).: (.). A: SONIA CANDIDO MARQUES DA SILVA. Adv(s).: (.). A: SONIA MARIA MONTEIRO VALADARES. Adv(s).: (.).
A: SONILDA MACHADO DINIZ. Adv(s).: (.). A: SUELAINE CAMARDA CUSTODIO. Adv(s).: (.). A: SUELIENE APARECIDA CUSTODIO. Adv(s).:
(.). A: TANILDA PINHEIRO DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). A: TELMA CONCEICAO SOUZA. Adv(s).: (.). A: TERESINHA DE JESUS BRAGA DE
CARVALHO. Adv(s).: (.). A: VALDENIRA SILVEIRA DE ARAUJO. Adv(s).: (.). A: VERA LUCIA DE BASTOS E CASTRO. Adv(s).: (.). A: VERONICA
DOS SANTOS PEREIRA. Adv(s).: (.). A: VALDENISE SANTOS SANTANA. Adv(s).: (.). A: ZILDA FERNANDES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A:
ZULENE ADRIANO MADEIRA E SILVA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, nos termos do
artigo 267, VI, do C.P.C.Sem custas, nos termos do que preconiza o art. 192, inc. IV, do Provimento da Corregedoria. Deixo de arbitrar honorários,
porquanto incabíveis.Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 19 da Lei nº 4.717/65.Publique-se. Registre-se e intimese.Brasília - DF, segunda-feira, 15/03/2010 às 17h20.GIORDANO RESENDE COSTA, Juiz de Direito Substituto.
Nº 180559-9/09 - Obrigacao de Nao Fazer - A: JOSE NEILTON VIDAL SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF008576 - Carlos Cesar Borges, DF026112 - Euza Maria da Silva Soares. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONDENO o requerido a repactuar os valores das prestações do contrato celebrado entre ele
e o autor no valor de R$ 3.492,19 e da cédula de crédito bancário celebrada por Mirla Katiucia da Silva Souza no valor de R$ 8.500,00, na
qual figurou o autor na condição de avalista, limitando os descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração bruta percebida
pelo autor. Em conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 269, I do C.P.C.Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará
com o pagamento dos honorários advocatícios de seu patrono e ratearão o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 21 do
C.P.C. Suspendo a exigibilidade da verba em desfavor do autor, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.Após o efetivo cumprimento e o
recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo.Publique-se. Registre-se e intime-se.Brasília - DF, segunda-feira, 15/03/2010 às
16h03.GIORDANO RESENDE COSTA, Juiz de Direito Substituto.
Nº 124907-7/06 - Acao Popular - A: AFONSO WESLEY DE MEDEIROS SANTOS. Adv(s).: DF018602 - Francisco Roni da Rosa. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: AGLAIRES ALVES AMORIM MARTINS. Adv(s).: (.). A: ANA FLAVIA BARROS.
Adv(s).: (.). A: ANA LUZIA DIAS DE FRACA. Adv(s).: (.). A: ANGELICA PEREIRA CELESTINO. Adv(s).: (.). A: ANTONIA FRANCISCA DE
ARAUJO. Adv(s).: (.). A: ARMINDA CAMPOS MELO FERREIRA. Adv(s).: (.). A: CIRLANE MOURA JARDIM LEMOS. Adv(s).: (.). A: CLAUDENICE
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