TJDFT 06/11/2009 ° pagina ° 748 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 208/2009
Brasília - DF, sexta-feira, 6 de novembro de 2009
Nº 7061-6/03 - Busca e Apreensao (coisa) - A: HSBC BANK BRASIL S/A. BANCO MULTIPLO. Adv(s).: MG044698 - SERVIO TULIO
DE BARCELOS. R: ALAYLSON CARLOS BESERRA DOS SANTOS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Diga o Requerente sobre
o documento de fls. 219.Gama - DF, sexta-feira, 23/10/2009 às 16h06..
Nº 12639-3/04 - Obrigacao de Fazer - A: ADILSON VALENTE SANTA CRUZ. Adv(s).: DF013750 - ALESSANDRA CAMARANO
M.JANIQUES DE MATOS. R: GILBERTO DA SILVA e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: CARLOS ERNESTO DE SOUZA
SALES. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Acerca do detalhamento da ordem judicial, diga o autor. Gama - DF, quartafeira, 04/11/2009 às 14h11..
Nº 2090-6/09 - Consignacao Em Pagamento - A: MARIA APARECIDA MEMORIA BASTOS. Adv(s).: DF026349 - RODRIGO
FRANCELINO ALVES. R: FACULDADE INTEGRADA DA UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL. Adv(s).: DF004604 - DJALMA
NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO. Conforme documento de fl. 101, necessário a presença do(a) autor(a) na Secretaria da instituição de ensino
para a formalização do ato de matrícula. Esclareça, portanto, o(a) Requerente se compareceu as dependências da Requerida para efetivação
do ato. Int. Gama - DF, quarta-feira, 04/11/2009 às 20h58..
Nº 2381-8/09 - Consignacao Em Pagamento - A: CYNARA DE SENE FERREIRA PEREIRA. Adv(s).: DF026349 - RODRIGO
FRANCELINO ALVES. R: FACULDADE INTEGRADA DA UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL. Adv(s).: DF004604 - DJALMA
NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO. Conforme documento de fl. 101, necessário a presença do(a) autor(a) na Secretaria da instituição de ensino
para a formalização do ato de matrícula. Esclareça, portanto, o(a) Requerente se compareceu as dependências da Requerida para efetivação
do ato. Int. Gama - DF, quarta-feira, 04/11/2009 às 20h58..
Nº 2472-4/09 - Consignacao Em Pagamento - A: KESSIO GONCALVES RIBEIRO. Adv(s).: DF026349 - RODRIGO FRANCELINO
ALVES. R: FACULDADE INTEGRADA DA UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL. Adv(s).: DF004604 - DJALMA NOGUEIRA DOS
SANTOS FILHO. Conforme documento de fl.96 , necessário a presença do(a) autor(a) na Secretaria da instituição de ensino para a formalização
do ato de matrícula. Esclareça, portanto, o(a) Requerente se compareceu as dependências da Requerida para efetivação do ato. Int. Gama DF, quarta-feira, 04/11/2009 às 20h53..
Nº 2727-5/09 - Consignacao Em Pagamento - A: PAMELA TEIXEIRA BRASILEIRO. Adv(s).: DF026349 - RODRIGO FRANCELINO
ALVES. R: FACULDADE INTEGRADA DA UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL. Adv(s).: DF004604 - DJALMA NOGUEIRA DOS
SANTOS FILHO. Conforme documento de fl. 99, necessário a presença do(a) autor(a) na Secretaria da instituição de ensino para a formalização
do ato de matrícula. Esclareça, portanto, o(a) Requerente se compareceu as dependências da Requerida para efetivação do ato. Int. Gama DF, quarta-feira, 04/11/2009 às 21h..
Nº 2728-3/09 - Consignacao Em Pagamento - A: CANDIDA TAVARES RIBEIRO CASTRO. Adv(s).: DF026349 - RODRIGO
FRANCELINO ALVES. R: FACULDADE INTEGRADA DA UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL. Adv(s).: DF004604 - DJALMA
NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO. Conforme documento de fl. 102, necessário a presença do(a) autor(a) na Secretaria da instituição de ensino
para a formalização do ato de matrícula. Esclareça, portanto, o(a) Requerente se compareceu as dependências da Requerida para efetivação
do ato. Int. Gama - DF, quarta-feira, 04/11/2009 às 20h57..
Nº 3667-5/09 - Consignacao Em Pagamento - A: BRUNA PAMMELA DE SOUSA FERNANDES. Adv(s).: DF026349 - RODRIGO
FRANCELINO ALVES. R: FACULDADE INTEGRADA DA UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL. Adv(s).: DF019283 - ADAILTON
DA ROCHA TEIXEIRA. Conforme documento de fl. 106, necessário a presença do(a) autor(a) na Secretaria da instituição de ensino para a
formalização do ato de matrícula. Esclareça, portanto, o(a) Requerente se compareceu as dependências da Requerida para efetivação do ato.
Int. Gama - DF, quarta-feira, 04/11/2009 às 20h28..
Nº 9488-3/05 - Deposito - A: BANCO FINASA S/A. Adv(s).: SP084314 - JOSE MARTINS. R: JUNIOR FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).:
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Mantenha-se o agravo de fls. 222/225 retido nos autos para posterior apreciação pelo E.
TJDF, se o caso.Proceda a Secretaria as devidas anotações na capa dos autos.Ao agravado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.Após,
venham-me os autos conclusos.Gama - DF, segunda-feira, 26/10/2009 às 18h57..
DECISAO
Nº 11652-3/02 - Deposito - A: UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. Adv(s).: DF02208A - MARCIO SANTOS ROCHA.
R: ADILSON PEREIRA SANTANA. Adv(s).: TO002759 - LUCIANO LIMA BANDEIRA. As partes são legítimas e estão bem representadas em
Juízo. O pedido é juridicamente possível, eis que não encontra óbice, em tese, no ordenamento jurídico-legal em vigor. Há interesse de agir,
porquanto o processo é meio útil e eficaz aos fins colimados. O Juízo é competente para o processo e julgamento do feito e adequado o rito.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. A matéria fática não se encontra suficientemente
elucidada, sendo imperiosa a incursão na dilação probatória, de molde a dirimir a controvérsia em torno se de fato foi o requerido que assinou
o contrato de empréstimo/financiamento de bens com o autor. Em razão da natureza da controvérsia, determino a produção de prova técnica,
de natureza grafotécnica/fonográfica. Para tal fim, nomeio o perito José Cândido Neto, cujos dados são conhecidos do cartório, o qual deverá
apresentar proposta de honorários, em 10 (dez) dias. O laudo conclusivo será entregue em 20 (vinte) dias. Faculto às partes formularem quesitos
e indicarem assistentes técnicos no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 421 do CPC. Defiro o pedido de inversão do ônus da
prova no tocante a oposição da assinatura do requerido no contrato realizado entre as partes, posto que, inicialmente, vislumbro presente os
requisitos do inciso VIII, do art. 6º, do CDC, tendo em vista que, no caso em tela, a prova somente pode ser produzida com a colaboração do
demandante que deverá juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o original do documento de fl. 09 para que se realize a devida perícia
necessária ao deslinde da questão.Demonstrado, no caso concreto, ser imprescindível a produção da prova pericial para a solução da lide e sendo
o autor beneficiário da justiça gratuita, que ora defiro, em face do pedido e declaração de hipossuficiência juntada aos auto (fl.166), estabeleço
que o autor deverá arcar com o adiantamento das despesas com o perito, a fim de não prejudicar ou mitigar a defesa do réu. Nesse sentido,
destaco recente precedente deste eg. TJDF:"AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVA - DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO - INVERSÃO DO ÔNUS POSSIBILIDADES - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS 1)- Pode e deve o julgador moderno, que não mais é um expectador distante,
inerte, determinar feitura de provas, nos exatos termos do artigo 130 do CPC, e no intuito de descobrir a verdade. 2)- A hipossuficiência se
apura não somente por critérios econômicos, mas também pela impossibilidade ou maior dificuldade de realização da prova pelo consumidor.
3)- Constatada a hipossuficiência, revelada pela impossibilidade, ou extrema dificuldade do consumidor fornecer os dados para a realização
da perícia, informações estas que estão de posse do banco com quem contratou, justificada está a inversão do ônus da prova. 4)- Recurso
conhecido e improvido. (AGI 2008.00.2.000151-2, Relator LUCIANO VASCONCELLOS, 3ª Turma Cível, julgado em 14/05/2008, DJ 20/05/2008 p.
85)"Ressalto que embora não obrigatório o pagamento das despesas com o perito pela instituição financeira, ela poderá sofrer as conseqüências
advindas de sua não produção, cuja presunção passará, no caso, a vigorar em favor do consumidor (Resps 661149; 639534). Intimem-se.Gama
- DF, quarta-feira, 28/10/2009 às 17h36..
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