Pular para o conteúdo
Processo Encerrado
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
REPORTAR Conteúdo

TJDFT ° Edição nº 173/2009 ° Página 231

  • Início
« 231 »
TJDFT 15/09/2009 ° pagina ° 231 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 15/09/2009 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 173/2009

Brasília - DF, terça-feira, 15 de setembro de 2009

Nº 97162-9/08 - Cobranca - A: CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv(s).: DF015614 - Rafael de Sa Oliveira,
DF019522 - Marcelo Antonio Rodrigues Reis. R: ADELIA NUNES AMORIM. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que a parte
autora não impulsionou o feito no prazo deferido, deixando, pois, de promover as diligências que lhe competiam. Em cumprimento à determinação
legal, deverá, portanto, ser realizada sua Intimação Pessoal para que promova o andamento do processo, no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção. (Art. 267, III e § 1º do CPC).Brasília - DF, quinta-feira, 10/09/2009 às 18h16..
Nº 102094-9/08 - Embargos A Execucao - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF002762 - Carlos Henrique Matias da Paz. R: MARCO
ANTONIO BILIBIO CARVALHO. Adv(s).: DF017315 - Patricia Machado Vieira de Almeida, Proc(s).: PR-CARLOS HENRIQUE MATIAS DA PAZ.
Certifico e dou fé que o embargante não se manifestou em réplica. Nos termos do inciso XII da Portaria n.º 01, de 15/02/2008, deste Juízo, ficam
as Partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de
novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar
os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão
à audiência de Instrução e Julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de
perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico. Brasília - DF, sexta-feira, 11/09/2009 às 13h..
Nº 105650-9/08 - Cominatoria - A: GERALDA FELICIA DA SILVA. Adv(s).: DF020081 - Vinicius Fidelis de Oliveira. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF015317 - Ewerton Azevedo Mineiro. Certifico e dou fé que o autor não se manifestou em réplica. Nos termos do inciso XII da
Portaria n.º 01, de 15/02/2008, deste Juízo, ficam as Partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação
probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, advertidas que,
caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das
testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de Instrução e Julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam produzir
prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico. Brasília - DF, sexta-feira, 11/09/2009 às 12h48..
Nº 40663-5/02 - Execucao de Honorarios - A: LUIZ CARLOS MARTINS. Adv(s).: DF013020 - Luiz Carlos Martins. R: TERRACAP
COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF011880 - Miguel Roberto Moreira da Silva. Certifico e dou fé que, juntei a petição e guia
de depósito judicial das fls. 228/229 . Fica o(a) Exequente LUIZ CARLOS MARTINS intimado para se manifestar sobre o depósito promovido,
devendo, ainda, informar eventual satisfação do crédito, tudo no prazo de 05 dias, sob pena de o silêncio ser interpretado positivamente, com a
extinção do feito pelo pagamento.Promova-se a abertura de novo volume.Brasília - DF, sexta-feira, 11/09/2009 às 14h10..
Nº 16700-8/08 - Acao Inominada - A: ALVINO JOSE AUGUSTO BASTOS. Adv(s).: DF08397E - Leonard Leduc Lamas, GO021224 Daniela Vieira Rocha Bastos. R: DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: HELDER DE ARAUJO BARROS. Certifico e dou fé que juntei a contestação de
fls. 292/306, acompanhada dos documentos de fls. 307/344. De acordo com a Portaria n° 01, de 15/02/2008 deste Juízo, promovo a intimação do
autor, para que se manifeste sobre a contestação e documentos ora juntados, no prazo de 10 dias. Brasília - DF, sexta-feira, 11/09/2009 às 16h28..
Nº 125106-4/06 - Cobranca - A: CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv(s).: DF012810 - Jose de Ribamar
Campos Rocha, DF013181 - Carlos Augusto Leoncio Lopes, DF017692 - Izailda Noleto Cabral. R: MARIA DA SILVA MOREIRA. Adv(s).: DF013181
- Carlos Augusto Leoncio Lopes, DF017692 - Izailda Noleto Cabral, Sem Informacao de Advogado. Torno sem efeito a certidão de fls. 54 no que
pertine ao prazo para oferecimento de contestação.Ao Requerente, para falar sobre as informações prestadas pelo oficial de justiça, no prazo de
5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Brasília - DF, sexta-feira, 11/09/2009 às 11h45..
Nº 72466-2/06 - Ordinaria - A: BENIGNA BASTOS. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira, DF07127E - Felipe de Oliveira Ferreira
Santos. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF008855 - Rene Rocha Filho, Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que não houve
interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao e.TJDFT face a remessa necessária. Brasília - DF, sexta-feira, 11/09/2009 às 12h36..
Nº 98611-4/07 - Acao Inominada - A: SELASSIE DAS VIRGENS JUNIOR. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF002762 - Carlos Henrique Matias da Paz. Certifico e dou fé que a Sentença de folhas 55/59 transitou em julgado
no dia 21/07/2009 . Diga a Requerente SELASSIE DAS VIRGENS JUNIOR - Parte Vencedora nos presentes autos - se possui interesse na
execução do julgado.Prazo: 05 (cinco) dias.Não havendo manifestação os autos deverão ser arquivados, com as cautelas de estilo. Brasília DF, sexta-feira, 11/09/2009 às 12h56..
Nº 121533-4/07 - Ordinaria - A: ENEAS RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: DF009298 - Sonia Maria Nunes Barbieri. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Intime-se pessoalmente o sucumbente para pagar as custas finais.Brasília - DF, sexta-feira,
11/09/2009 às 11h54..
SENTENÇA
Nº 140446-2/09 - Mandado de Seguranca - A: VALDENORA RITA SATURNINO RAMALHO. Adv(s).: DF020205 - Marco Cesar Douetts
Gouveia. R: CHEFE DO NUCLEO DE PESSOAL HOSP REG DE BRAZLANDIA SAS SES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Assim, estando
assentado a necessidade de dilação probatória, bem como a inexistência de direito líquido e certo amparado pro mandamus, mister se faz
extinguir o processo sem julgamento do mérito, na forma do Art. 8º, da Lei nº 1.533/1951.Custas do processo pela impetrante.Sem condenação
em honorários de advogado. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os
autos.Publique-se. Registre-se e intimem-se.Brasília - DF, quinta-feira, 10/09/2009 às 18h24. .
Decisao
Nº 94349-4/09 - Obrigacao de Nao Fazer - A: ROSSANA TEMPONI GONCALVES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
BRB - BANCO DE BRASILIA S/A. Adv(s).: DF01620A - Regis Franca Barbosa, GO008789 - Regis Franca Barbosa. Inexiste o erro material
apontado pela autora no petitório de fls. 85-87. Com efeito, a limitação dos descontos a 30% imposta pela decisão de fls. 70-72, refere-se tãosomente ao crédito depositado em conta-corrente, estando preservados os descontos efetuados em folha de pagamento, tendo deixado claro
a decisão que "não há que se falar em suspender débitos consignados em folha de pagamento, portanto" (fl. 70-verso).Quanto ao tema em
pauta, já tive oportunidade de me manifestar em outros processos, nos quais perfilhava entendimento similar ao do ilustre magistrado prolator
da decisão que antecipou os efeitos da tutela. O fundamento central era mesmo a proteção salarial, para cuja efetividade e na linha de parcela
da jurisprudência do egrégio TJDFT, vislumbrava um limite a partir do qual não seria lícito à instituição financeira efetuar descontos diretamente
na conta-corrente do cliente, aplicando-se por analogia o percentual previsto na legislação que cuida do empréstimo com desconto consignado
em folha de pagamento.Após muita reflexão sobre a matéria, já tendo, inclusive, proferido votos na condição de Juiz Convocado, tenho que
a questão deve ser vista sob outra perspectiva.As consignações em folha de pagamento do servidor público estão previstas no art. 45 e seu
parágrafo único da Lei Federal 8.112/90 (aplicável no âmbito do Distrito Federal por força da Lei Distrital 197/91), que dispõem: "Art. 45. Salvo
por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.Parágrafo único. Mediante autorização
do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos,
na forma definida em regulamento." Tal dispositivo está regulado pelo Decreto Federal 6.386/08 (que revogou o Decreto 4.961 de janeiro de
231

  • Encontrar
  • junho 2025
    D S T Q Q S S
    1234567
    891011121314
    15161718192021
    22232425262728
    2930  
    « mar    
Ultimas notícias
  • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
  • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
  • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
  • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Cultura
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • TV
Pesquisar

Copyright © 2025 Processo encerrado