TJDFT 25/05/2009 ° pagina ° 143 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 94/2009
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Juíza
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Juíza
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Juíza
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Brasília - DF, segunda-feira, 25 de maio de 2009
BRASIL TELECOM SA
EDUARDO MORETH LOQUEZ
VANDERLEY WEILER GRALHA
JUIZABAN-NUCLEO BANDEIRANTE - ACAO DE CONHECIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA COMUTADA. COMPETÊNCIA
DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA AGÊNCIA
REGULADORA ANATEL. COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA. LICITUDE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA. 1. Observado o § 2º, do artigo 3º, da Lei 9099/95, a única complexidade hábil à vedação de conhecimento
pelos Juizados Especiais refere-se à prova. Sendo a matéria objeto da controvérsia unicamente de Direito, não existe
a alegada complexidade. 2. Não há interesse jurídico da ANATEL em figurar no polo passivo de demanda em que o
consumidor questiona a licitude da cobrança de assinatura básica haja vista que a repercussão dos efeitos de eventual
declaração de ilegalidade da tarifa, assim como os da repetição do indébito, não atingirá sua órbita jurídica, mas tão
somente a da empresa prestadora de serviços de telefonia. 3. Nos termos do que dispõe a Súmula 356 do Superior
Tribunal de Justiça, órgão judiciário com atribuição de pacificar a interpretação da legislação infraconstitucional, ""é
legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa"". 4. Preliminares rejeitadas. Recurso provido.
CONHECER. REJEITAR PRELIMINARES. PROVER O RECURSO. UNÂNIME.
2007 11 1 006150-9
357841
SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
BRASIL TELECOM SA
EDUARDO MORETH LOQUEZ
NIVALDO VEIGA DA SILVA
JUIZABAN-NUCLEO BANDEIRANTE - ACAO DE CONHECIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA COMUTADA. COMPETÊNCIA
DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA AGÊNCIA
REGULADORA ANATEL. COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA. LICITUDE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA. 1. Observado o § 2º, do artigo 3º, da Lei 9099/95, a única complexidade hábil à vedação de conhecimento
pelos Juizados Especiais refere-se à prova. Sendo a matéria objeto da controvérsia unicamente de Direito, não existe
a alegada complexidade. 2. Não há interesse jurídico da ANATEL em figurar no polo passivo de demanda em que o
consumidor questiona a licitude da cobrança de assinatura básica haja vista que a repercussão dos efeitos de eventual
declaração de ilegalidade da tarifa, assim como os da repetição do indébito, não atingirá sua órbita jurídica, mas tão
somente a da empresa prestadora de serviços de telefonia. 3. Nos termos do que dispõe a Súmula 356 do Superior
Tribunal de Justiça, órgão judiciário com atribuição de pacificar a interpretação da legislação infraconstitucional, ""é
legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa"". 4. Preliminares rejeitadas. Recurso provido.
CONHECER. REJEITAR PRELIMINARES. PROVER O RECURSO. UNÂNIME.
2007 11 1 006187-0
357842
SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
BRASIL TELECOM S.A.
EDUARDO MORETH LOQUEZ
JOANA DARC DE JESUS
JUIZABAN-NUCLEO BANDEIRANTE - ACAO DE CONHECIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA COMUTADA. COMPETÊNCIA
DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA AGÊNCIA
REGULADORA ANATEL. COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA. LICITUDE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA. 1. Observado o § 2º, do artigo 3º, da Lei 9099/95, a única complexidade hábil à vedação de conhecimento
pelos Juizados Especiais refere-se à prova. Sendo a matéria objeto da controvérsia unicamente de Direito, não existe
a alegada complexidade. 2. Não há interesse jurídico da ANATEL em figurar no polo passivo de demanda em que o
consumidor questiona a licitude da cobrança de assinatura básica haja vista que a repercussão dos efeitos de eventual
declaração de ilegalidade da tarifa, assim como os da repetição do indébito, não atingirá sua órbita jurídica, mas tão
somente a da empresa prestadora de serviços de telefonia. 3. Nos termos do que dispõe a Súmula 356 do Superior
Tribunal de Justiça, órgão judiciário com atribuição de pacificar a interpretação da legislação infraconstitucional, ""é
legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa"". 4. Preliminares rejeitadas. Recurso provido.
CONHECER. REJEITAR PRELIMINARES. PROVER O RECURSO. UNÂNIME.
2007 11 1 006377-2
357843
SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
BRASIL TELECOM S..A
EDUARDO MORETH LOQUEZ
CLOVIS GOMES DE MORAIS
JUIZABAN-NUCLEO BANDEIRANTE - ACAO DE CONHECIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA COMUTADA. COMPETÊNCIA
DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA AGÊNCIA
REGULADORA ANATEL. COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA. LICITUDE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA. 1. Observado o § 2º, do artigo 3º, da Lei 9099/95, a única complexidade hábil à vedação de conhecimento
pelos Juizados Especiais refere-se à prova. Sendo a matéria objeto da controvérsia unicamente de Direito, não existe
a alegada complexidade. 2. Não há interesse jurídico da ANATEL em figurar no polo passivo de demanda em que o
consumidor questiona a licitude da cobrança de assinatura básica haja vista que a repercussão dos efeitos de eventual
declaração de ilegalidade da tarifa, assim como os da repetição do indébito, não atingirá sua órbita jurídica, mas tão
somente a da empresa prestadora de serviços de telefonia. 3. Nos termos do que dispõe a Súmula 356 do Superior
Tribunal de Justiça, órgão judiciário com atribuição de pacificar a interpretação da legislação infraconstitucional, ""é
legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa"". 4. Preliminares rejeitadas. Recurso provido.
CONHECER. REJEITAR PRELIMINARES. PROVER O RECURSO. UNÂNIME.
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