TJDFT 04/05/2009 ° pagina ° 541 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 79/2009
Brasília - DF, segunda-feira, 4 de maio de 2009
deve ser certo e determinado (art. 282, IV, do CPC). Deverá ainda o autor indicar objetivamente as disposições que deseja ver revistas Prazo:
10 dias, sob pena de deferimento.Taguatinga - DF, terça-feira, 28/04/2009 às 12h25..
Nº 12023-6/09 - Busca e Apreensao (coisa) - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF01424A - GRIMOALDO
ROBERTO DE RESENDE. R: ALEXANDRE MANOEL DOS SANTOS. Adv(s).: RJ075958 - ERNANES ALVES CRISPIM. DESPACHO - Dê-se
ciência da remessa dos autos para este Juízo, devendo as partes requerer o que de direito. I.Taguatinga - DF, quarta-feira, 29/04/2009 às 17h52..
Nº 5827-7/05 - Liquidacao de Sentenca - A: MARIANA OLIVEIRA KASEGAVA. Adv(s).: DF018812 - MARGARETH MARIA DE ALMEIDA.
R: ROBERTO SILVA PANTOJA. Adv(s).: DF010760 - PAULO CESAR FARIAS VIEIRA. DESPACHO - Mantenho a decisão agravada, por seus
próprios fundamentos. Aguarde-se a decisão do agravo. I.Taguatinga - DF, segunda-feira, 27/04/2009 às 13h50..
DIVERSOS
Nº 4500-5/03 - Execucao - A: ORLANDO GOMES DE SOUZA. Adv(s).: DF001502 - SEBASTIAO MOREIRA GONCALVES. R: ADELINA
CASAGRANDE DOS REIS. Adv(s).: DF014087 - MILTON LOPES MACHADO FILHO. Defiro a reavaliação (fl. 213).Intimem-se as partes acerca
das datas designadas (fl. 214).Taguatinga - DF, sexta-feira, 17/04/2009 às 14h23. CERTIDAO - Nos termos da Portaria nº 02/08, ficam as PARTES
intimadas das datas designadas para a LEILÃO PÚBLICO COLETIVO, a ser realizado no Auditório do Tribunal de Justiça de Brasília - Ed. Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl. C - Térreo - Fórum de Brasília/DF:1ª HASTA: 18/05/2009 às 13 horas; 2ª HASTA: 29/05/2009 às 13 horas.Taguatinga
- DF, sexta-feira, 17/04/2009 às 18h24..
Nº 6519-6/06 - Execucao - A: SAMBA DISTRIBUIDORA AUTO ELETRICA LTDA EPP. Adv(s).: DF005722 - AILTON COELHO ALVES. R:
TOKSOM COMERCIO DE SOM E ACESSORIOS LTDA. Adv(s).: DF01293A - ANTONIO DOS REIS LAZARINI. Não existem valores bloqueados
via Bacenjud (cf certidão de fl. 176)Defiro a adjudicação. Expeça-se mandado de remoção dos bens penhorados às fls. 60.Oficie-se à operadora
de cartão para informar se existe crédito em favor da executada (fls. 178).Taguatinga - DF, quarta-feira, 04/03/2009 às 16h26. DESPACHO Vistos sem conclusão.Revogo o despacho de fl. 189, no que se refere à expedição de mandado de remoção. Expeça-se mandado de entrega e
carta de adjudicação dos bens indicados à fl. 60.Taguatinga - DF, quarta-feira, 11/03/2009 às 10h41..
DECISAO
Nº 8158-9/06 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO ESTORIL. Adv(s).: DF009953 - GERSON WILDER
DE SOUSA MELO. R: OSVALDINA PEREIRA DA SILVA - Parte Baixada. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A executada, após a
penhora e avaliação do bem imóvel onde reside (fls. 61/67), veio requerer a substituição da constrição patrimonial realizada por crédito trabalhista
de seu cônjuge, em curso no processo nº 753-1999-009-10-00-1 (fls. 70/72). Instado a se manifestar quanto à substituição pleiteada, o exequente
se opôs ao pedido (fls. 90/92).O pleito de substituição não merece ser acolhido, pelos motivos abaixo.1. Com as recentes reformas do Código
de Processo Civil (CPC), o credor passou a ter a faculdade de indicar, desde logo, bens do devedor capazes de satisfazer o seu crédito (CPC,
art. 475-J, § 3º). Na espécie, o demandante indicou, a princípio, o próprio imóvel residencial da executada para sanar o débito perseguido (fls.
47/48).2. Apesar do art. 620 do CPC estipular o princípio da menor onerosidade da execução, temos que tal postulado não pode, em nenhuma
hipótese, fazer sucumbir o legítimo interesse do exequente na satisfação do bem perseguido judicialmente. A substituição da penhora do imóvel
residencial da executada por eventual crédito trabalhista do seu cônjuge, não pode prosperar, mormente quando se verifica pelo andamento
processual acostado aos autos (fls. 75/76), que o crédito encontra-se em fase executiva. Logo, paira certa incerteza quanto ao recebimento do
valor devido.3. Para que a substituição da penhora seja admitida, mister se faz - nos termos da inteligência normativa do art. 668 do CPC - que a
executada demonstre, de forma cabal, que o seu pedido de substituição não trará qualquer prejuízo ao exequente, o que não ocorreu na presente
lide.Ante o exposto, indefiro o pedido de substituição.No processo nº 36484-7/07, onde figuram as mesmas partes deste feito, há um pedido de
apensamento aos presentes autos, com o fim de procurar a satisfação conjunta dos créditos de idêntica natureza (despesas condominiais). O
pedido deve ser deferido em face do postulado da economia processual.Desta forma, intime-se o exequente para juntar planilha atualizada dos
débitos, bem como manifestar o seu eventual interesse na adjudicação do bem penhorado, depositando imediatamente a diferença dos valores
(CPC, art. 685-A, "caput" e § 1º).Expeça-se certidão de inteiro teor do processo (CPC, art. 659, § 4º), conforme requerido a fl. 83.I.Taguatinga
- DF, segunda-feira, 27/04/2009 às 09h24..
Nº 9095-2/08 - Rescisao de Contrato - A: ITAIR MARIA PINHEIRO DE CARVALHO REGO. Adv(s).: DF016105 - CRISTIANO PINHEIRO
DE CARVALHO REGO. R: COOPERFENIX COOPERATIVA HABITACIONAL LTDA e outros. Adv(s).: DF016492 - JORGE UBIRAJARA MATTOS
VIEIRA. R: NORALDINO LADEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF009314 - ZELIO MAIA DA ROCHA. DECISAO - Passo a sanear o processo, com
fundamento no § 3º do artigo 331, tendo em vista ser improvável a conciliação, ante as circunstâncias da causa.As partes não são claras
em suas manifestações, o que dificulta análise dos fatos. Inicialmente, serão analisadas as questões processuais pendentes.A preliminar de
ilegitimidade passiva argüida pelo Sr. NORALDINO deve ser rejeitada. O réu NORALDINO LADEIRA JÚNIOR, em 30/04/99, firmou com a
CENTRALJUS contrato de construção de imóvel, com participação em cooperativa, onde ele teria direito a uma loja em um determinado
empreendimento imobiliário na Avenida das Araucárias em Águas Claras, conforme documento de fls. 16/18. Em 15 de março de 2.001, o réu
NORALDINO transferiu à parte autora os direitos da unidade comercial objeto do contrato com a CENTRALJUS, pelo preço de R$ 20.000,00,
conforme comprovam o termo de transferência de fls. 19 e o recibo do pagamento, acostado às fls. 20. Este negócio jurídico contou com a
anuência da COOPERATIVA contratada (CENTRALJUS), haja vista a assinatura no termo de fls. 19. Portanto, esta transação envolveu o autor, a
CENTRALJUS, e o Sr. NORALDINO. Na inicial, a autora pede a resolução deste negócio com NORALDINO, sob o argumento de que a primeira
ré se recusa a cumprir o contrato firmando entre NORALDINO e a CENTRALJUS. Portanto, não há dúvida de que NORALDINO é parte legítima
para figurar no pólo passivo da relação processual, pois, segundo a autora, os direitos adquiridos do segundo réu por meio do termo de fls. 19 não
teria sido reconhecidos pela sucessora da CENTRALJUS, atual administradora do empreendimento, a COOPERATIVA COOPERFÊNIX LTDA.
Ao que se depreende da inicial, a autora insinua que o réu NORALDINO teria ciência dos vários problemas relacionados ao empreendimento,
tendo ela sido vítima de uma fraude, que poderia contar com a participação de NORALDINO, tanto que a atual administradora teria questionado
a legitimidade de NORALDINO, pois, #não reconheciam a que título ele havia adquirido#. Portanto, considerando a alegação da autora, qual
seja, de que foi vítima de uma fraude, com a provável participação do réu NORALDINO, cuja pessoa lhe transferiu os direitos sobre o contrato
com a CENTRALJUS, não há dúvida de que os fatos imputados a este, que deverão ser esclarecidos durante a instrução, o coloca como parte
legítima para figurar no pólo passivo desta relação jurídica processual. O réu em questão é titular de um dos direitos em conflito, na medida em
que participou diretamente de toda a negociação envolvendo o contrato em discussão. Isto posto, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA argüida por este réu. Quanto à preliminar de prescrição, argüida pelo mesmo réu, também deve ser rejeitada. A pretensão da autora
em relação ao réu NORALDINO não está prescrita, pois, no presente caso, o direito subjetivo da autora, em tese, não teria sido violado em
15.03.2001, conforme pretende fazer crer o réu. Nesta data, a autora adquiriu do réu NORALDINO, por meio do termo de fls. 19, os direitos sobre
o contrato de fls. 16/18. Neste momento, a autora adquiria o direito subjetivo sobre o referido contrato. A prazo prescricional somente se inicial
quando o direito subjetivo é violado, nos termos do artigo 189 do Código Civil. Após a violação do direito subjetivo, é que nascerá a pretensão,
que se extinguirá pela prescrição. Em 15.03.2001 houve a aquisição do direito subjetivo e não a violação. A violação do direito subjetivo da
autora somente ocorreu em momento posterior, quando tomou ciência das irregularidades envolvendo o empreendimento, sendo que apenas
541