TJDFT 07/08/2008 ° pagina ° 166 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 108/2008
Brasília - DF, quinta-feira, 7 de agosto de 2008
RELATÓRIO.Decido.Impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, visto tratar-se de
matéria exclusivamente de direito, sem necessidade do alargamento da fase probatória.Afirma a parte autora que a gratificação natalina sempre
foi paga no mês de dezembro e que o requerido entendeu em antecipar o pagamento para o mês de aniversário do servidor, o que lhe ocasionou
prejuízo. Em verdade, no âmbito do Distrito Federal, por força da Lei 197/91, era aplicado o disposto no artigo 63 da Lei 8.112/90 que assim
dispõe: "Art. 63 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por
mês de exercício no respectivo ano." No entanto, tal sistemática foi alterada pela Lei Local nº 3.279, de 23 de dezembro de 2003, que passou
a disciplinar a matéria nestes termos: "Art. 1º - Ao servidor da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, sob o regime
jurídico da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, recepcionada no âmbito do Distrito Federal pela Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991,
é devida gratificação natalícia correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de aniversário do seu nascimento
por mês de exercício nos doze meses anteriores."Face à competência legislativa do Distrito Federal para disciplinar o regime de remuneração
dos seus servidores, as disposições contrárias à referida lei foram revogadas passando a gratificação natalina no âmbito do Distrito Federal
a ser calculada com base no salário do mês de aniversário do servidor. A insurgência da parte autora se refere ao fato de que a lei nova, ao
promover a antecipação, trouxe-lhe prejuízos, porquanto outros servidores posicionados na mesma classe da carreira passaram a receber um
vencimento maior caso aniversariassem depois dos reajustes conferidos à categoria ao longo do ano.Com efeito, a nova sistemática adotada
pelo Distrito Federal não constitui ilegalidade, mas a não complementação ao final do ano da diferença salarial existente entre os servidores
em razão das datas de seus aniversários e dos reajustes concedidos acaba por gerar, como no caso dos autos, redução salarial, conforme
entendimento reiterado e pacífico do Eg. TJDFT ao qual me curvo no seguinte sentido:"Administrativo. Professor da Secretaria de Educação do
Distrito Federal. Gratificação Natalícia. Redução Salarial. Diferenças Devidas. 1. Com a edição da Lei 3.279/2003, os servidores do DF passaram
a fazer jus à percepção da gratificação natalina no mês do seu nascimento. A nova sistemática no pagamento do funcionalismo, contudo, deve
observar os aumentos ocorridos posteriormente, sob pena de encerrar violação ao princípio da irredutibilidade salarial. 2. Diferenças devidas.
Recurso provido." (TJDFT, APC 47473-5, 4ª Turma Cível, Rel. Des. Getúlio Moraes Oliveira, j. 27-03-2006, publ DJU 04-05-2006). No mesmo
sentido, os julgados: APC 39365-3, 2ª TC; APC 69313-6, 1ª TC e APC 64.097-6, 5ª TC. Assim, a fim de evitar o malferimento do princípio da
isonomia e da irredutibilidade de vencimentos deve o pagamento da gratificação natalícia ser complementado ao final do ano.Defiro a gratuidade
de justiça, requerida a fl. 08.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a promover o pagamento da diferença entre
o valor pago antecipadamente a título de gratificação natalícia e o que efetivamente deveria ter sido pago à parte autora no mês de dezembro
de 2005, acrescido de correção monetária, a partir do momento em que seria devida a gratificação natalina, e de juros de mora, desde a citação,
no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês. Condeno o réu ao pagamento das custas antecipadas e honorários advocatícios, que fixo em
R$ 200,00.Sem remessa oficial, artigo 475, § 2º, do CPC.P. R. I.Brasília - DF, segunda-feira, 07/07/2008 às 18h14.EDUARDO SMIDT VERONA,
Juiz de Direito Substituto.
Nº 135882-7/07 - Acao Inominada - A: EFIGENCIA DO CARMO. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira, DF07669E - Claudio
Northon Alvares de Castro. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos, etc.Vindica a parte autora o pagamento da
diferença relativa ao 13º (décimo terceiro) salário pago no mês do seu aniversário, com o que seria devido caso fosse mantido o pagamento no
mês de dezembro. Informa que desde 2004 a categoria vem sendo contemplada com reajustes nos vencimentos, e disso resultou a diferença
pleiteada, haja vista que o procedimento adotado pelo réu, antecipando o pagamento do 13º para o mês de aniversário do servidor, acarretou
tratamento diferenciado entre os demais servidores posicionados na mesma classe e nível do plano de carreira, porquanto os que aniversariaram
após os reajustes noticiados receberam valores maiores. Requer, ao final, a condenação do réu ao pagamento da diferença entre o que foi
recebido antecipadamente a título de 13º e o que efetivamente deveria ter sido pago nos meses de dezembro de 2005 e 2006, além das
verbas sucumbências.O réu ofertou sua contestação, 21-27. No mérito, alega que inexiste o direito buscado pelo fato de a matéria se encontrar
disciplinada na Lei local nº 3.279/2003, que determinou o pagamento da gratificação natalina no mês de aniversário do servidor.É O BREVE
RELATÓRIO.Decido.Impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, visto tratar-se de
matéria exclusivamente de direito, sem necessidade do alargamento da fase probatória.Afirma a parte autora que a gratificação natalina sempre
foi paga no mês de dezembro e que o requerido entendeu em antecipar o pagamento para o mês de aniversário do servidor, o que lhe ocasionou
prejuízo. Em verdade, no âmbito do Distrito Federal, por força da Lei 197/91, era aplicado o disposto no artigo 63 da Lei 8.112/90 que assim
dispõe: "Art. 63 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por
mês de exercício no respectivo ano." No entanto, tal sistemática foi alterada pela Lei Local nº 3.279, de 23 de dezembro de 2003, que passou
a disciplinar a matéria nestes termos: "Art. 1º - Ao servidor da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, sob o regime
jurídico da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, recepcionada no âmbito do Distrito Federal pela Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991,
é devida gratificação natalícia correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de aniversário do seu nascimento
por mês de exercício nos doze meses anteriores."Face à competência legislativa do Distrito Federal para disciplinar o regime de remuneração
dos seus servidores, as disposições contrárias à referida lei foram revogadas passando a gratificação natalina no âmbito do Distrito Federal
a ser calculada com base no salário do mês de aniversário do servidor. A insurgência da parte autora se refere ao fato de que a lei nova, ao
promover a antecipação, trouxe-lhe prejuízos, porquanto outros servidores posicionados na mesma classe da carreira passaram a receber um
vencimento maior caso aniversariassem depois dos reajustes conferidos à categoria ao longo do ano.Com efeito, a nova sistemática adotada
pelo Distrito Federal não constitui ilegalidade, mas a não complementação ao final do ano da diferença salarial existente entre os servidores
em razão das datas de seus aniversários e dos reajustes concedidos acaba por gerar, como no caso dos autos, redução salarial, conforme
entendimento reiterado e pacífico do Eg. TJDFT ao qual me curvo no seguinte sentido:"Administrativo. Professor da Secretaria de Educação do
Distrito Federal. Gratificação Natalícia. Redução Salarial. Diferenças Devidas. 1. Com a edição da Lei 3.279/2003, os servidores do DF passaram
a fazer jus à percepção da gratificação natalina no mês do seu nascimento. A nova sistemática no pagamento do funcionalismo, contudo, deve
observar os aumentos ocorridos posteriormente, sob pena de encerrar violação ao princípio da irredutibilidade salarial. 2. Diferenças devidas.
Recurso provido." (TJDFT, APC 47473-5, 4ª Turma Cível, Rel. Des. Getúlio Moraes Oliveira, j. 27-03-2006, publ DJU 04-05-2006). No mesmo
sentido, os julgados: APC 39365-3, 2ª TC; APC 69313-6, 1ª TC e APC 64.097-6, 5ª TC. Assim, a fim de evitar o malferimento do princípio da
isonomia e da irredutibilidade de vencimentos deve o pagamento da gratificação natalícia ser complementado ao final do ano.Defiro a gratuidade
de justiça requerida a fl. 09.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a promover o pagamento da diferença entre o
valor pago antecipadamente a título de gratificação natalícia e o que efetivamente deveria ter sido pago à parte autora nos meses de dezembro
de 2005 e 2006, acrescido de correção monetária, a partir do momento em que seria devida a gratificação natalina, e de juros de mora, desde
a citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês. Condeno o réu ao pagamento das custas antecipadas e honorários advocatícios,
que fixo em R$ 200,00.Sem remessa oficial, artigo 475, § 2º, do CPC.P. R. I.Brasília - DF, terça-feira, 08/07/2008 às 13h17.EDUARDO SMIDT
VERONA, Juiz de Direito Substituto.
Nº 149697-8/07 - Acao Inominada - A: MARINALDA LEITE DE MORAIS. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende, DF011723
- Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF012461 - Alexandre Castro Cerqueira. Vistos, etc.Vindica a parte autora o
pagamento da diferença relativa ao 13º (décimo terceiro) salário pago no mês do seu aniversário, com o que seria devido caso fosse mantido o
pagamento no mês de dezembro. Informa que desde 2004 a categoria vem sendo contemplada com reajustes nos vencimentos, e disso resultou
a diferença pleiteada, haja vista que o procedimento adotado pelo réu, antecipando o pagamento do 13º para o mês de aniversário do servidor,
acarretou tratamento diferenciado entre os demais servidores posicionados na mesma classe e nível do plano de carreira, porquanto os que
aniversariaram após os reajustes noticiados receberam valores maiores. Requer, ao final, a condenação do réu ao pagamento da diferença entre
o que foi recebido antecipadamente a título de 13º e o que efetivamente deveria ter sido pago nos meses de dezembro de 2005 e 2006, além das
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