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TJDFT ° Edição nº 89/2008 ° Página 272

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TJDFT 11/07/2008 ° pagina ° 272 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 11/07/2008 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 89/2008

Brasília - DF, sexta-feira, 11 de julho de 2008

a ínfima diferença encontrada, nos termos do § 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil, ficando a cobrança suspensa pelo prazo legal, eis
que ora defiro a ela os benefícios da justiça gratuita.Translade-se cópia para o feito em apenso. Prossiga-se na execução, observando o valor
ora fixado.Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.P.R.I.Brasília - DF, sexta-feira, 23/05/2008 às 17h50. .
Nº 106800-2/07 - Embargos A Execucao - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF008419 - Jose Luiz Ramos. R: GIZELE FERREIRA
MENDES BARBOSA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira, DF07669E - Claudio Northon Alvares de Castro. Ante o exposto, julgo
procedentes os presentes embargos para fixar o valor exeqüendo em R$ 1.143,70 (um mil e cento e quarenta e três reais e setenta centavos)
atualizado a partir da tabela de fls. 06. Nos termos do art. 269, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Condeno a
embargada a pagar as custas e os honorários do embargante, que arbitro, moderadamente, em R$ 100,00 (cem reais), ante a plena concordância
da embargada e a ínfima diferença encontrada, nos termos do § 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil, ficando a cobrança suspensa
pelo prazo legal, eis que ora defiro a ela os benefícios da justiça gratuita.Translade-se cópia para o feito em apenso. Prossiga-se na execução,
observando o valor ora fixado.Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.P.R.I.Brasília - DF, sexta-feira, 23/05/2008 às 17h55. .
Nº 106801-9/07 - Embargos A Execucao - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF008419 - Jose Luiz Ramos. R: MARIA GORETE
DE MESQUITA. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende, DF07669E - Claudio Northon Alvares de Castro. Ante o exposto, julgo
procedentes os presentes embargos para fixar o valor exeqüendo em R$ 1.602,92 (um mil e seiscentos e dois reais e noventa e dois centavos)
atualizado a partir da tabela de fls. 05. Nos termos do art. 269, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Condeno a
embargada a pagar as custas e os honorários do embargante, que arbitro, moderadamente, em R$ 100,00 (cem reais), ante a plena concordância
da embargada e a ínfima diferença encontrada, nos termos do § 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil, ficando a cobrança suspensa
pelo prazo legal, eis que ora defiro a ela os benefícios da justiça gratuita.Translade-se cópia para o feito em apenso. Prossiga-se na execução,
observando o valor ora fixado.Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.P.R.I.Brasília - DF, sexta-feira, 23/05/2008 às 17h46. .
Nº 108414-7/07 - Embargos A Execucao - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF012523 - Marcia Guasti Almeida. R: JOAO BATISTA
LEITE. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. Ante o exposto, julgo procedentes os presentes embargos para fixar o valor exeqüendo em
R$ 177,30 (cento e setenta e sete reais e trinta centavos) atualizado a partir da tabela de fls. 05. Nos termos do art. 269, inciso II, do Código de
Processo Civil, julgo extinto o processo. Condeno o embargado a pagar as custas e os honorários do embargante, que arbitro, moderadamente,
em R$ 100,00 (cem reais), ante a plena concordância do embargado e a ínfima diferença encontrada, nos termos do § 3º, do art. 20, do Código
de Processo Civil, ficando a cobrança suspensa pelo prazo legal, eis que ora defiro a ele os benefícios da justiça gratuita.Translade-se cópia
para o feito em apenso. Prossiga-se na execução, observando o valor ora fixado.Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.P.R.I.Brasília
- DF, sexta-feira, 23/05/2008 às 17h49. .
Nº 113735-9/07 - Embargos A Execucao - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF020432 - Ivan Machado Barbosa. R: VENUZIA DIAS
OLIVEIRA. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende, DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. Ante o exposto, julgo procedentes os
presentes embargos para fixar o valor exeqüendo em R$ 259,54 (duzentos e cinqüenta e nove reais e cinqüenta e quatro centavos) atualizado a
partir da tabela de fls. 06. Nos termos do art. 269, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Condeno a embargada a pagar
as custas e os honorários do embargante, que arbitro, moderadamente, em R$ 100,00 (cem reais), ante a plena concordância da embargada e
a ínfima diferença encontrada, nos termos do § 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil, ficando a cobrança suspensa pelo prazo legal, eis
que ora defiro a ela os benefícios da justiça gratuita.Translade-se cópia para o feito em apenso. Prossiga-se na execução, observando o valor
ora fixado.Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.P.R.I.Brasília - DF, sexta-feira, 23/05/2008 às 17h28. .
Nº 116158-7/07 - Embargos A Execucao - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022162 - Luis Fernando Belem Peres. R: SILVIA
APARECIDA BATISTA DE ARAUJO. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira, DF07669E - Claudio Northon Alvares de Castro. Ante o
exposto, julgo procedentes os presentes embargos para fixar o valor exeqüendo em R$ 1.296,45 (um mil e duzentos e noventa e seis reais e
quarenta e cinco centavos) atualizado a partir da tabela de fls. 18. Nos termos do art. 269, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto
o processo. Condeno a embargada a pagar as custas e os honorários do embargante, que arbitro, moderadamente, em R$ 100,00 (cem reais),
ante a plena concordância da embargada e a ínfima diferença encontrada, nos termos do § 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil, ficando a
cobrança suspensa pelo prazo legal, eis que ora defiro a ela os benefícios da justiça gratuita.Translade-se cópia para o feito em apenso. Prossigase na execução, observando o valor ora fixado.Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.P.R.I.Brasília - DF, sexta-feira, 23/05/2008 às
17h51. .
Nº 109749-3/03 - Execucao - A: BANCO DE BRASILIA BRB CRED FINANC E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF019126 - Adelson Jacinto
dos Santos, GO020874 - Glaydson Pereira dos Santos. R: LUCIANA PEREIRA TORRES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Vistos
etc... Conforme se vê à fl. 116, a obrigação, objeto da presente execução, foi satisfeita. Em decorrência e com apoio no art. 794, I, do Código
de Processo Civil, julgo extinto o processo.Custas finais, se houver, serão pagas pela executada. Pagas as custas, comunique-se a baixa à
Distribuição.Transitada em julgado, arquivem-se.P.R.I.Brasília - DF, sexta-feira, 23/05/2008 às 18h19. .
CERTIDÃO
Nº 148895-8/07 - Revisao de Aposentadoria - A: FRANCISCA LIMA DA SILVA. Adv(s).: DF022007 - Guilherme Elcio Teixeira Mendes
de Oliveira. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO
DISTRITO FEDERAL.Juntei a contestação/documentos de fls. 157/214, certificando ser tempestiva, tendo em vista o mandado de fls. 154/155,
juntado em 06/03/2008De ordem do MM. Juiz de Direito, à parte autora sobre a contestação e os documentos no prazo legal. I.Brasília - DF,
sexta-feira, 23/05/2008 às 17h29..
DIVERSOS
Nº 116831-5/07 - Embargos A Execucao - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013415 - Sergio Silveira Banhos. R: TELMA LACERDA
RIBEIRO. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira, DF07669E - Claudio Northon Alvares de Castro. Ante o exposto, julgo extinto o presente
feito, em face da ausência do interesse de agir, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC. Sem custas e honorários, em face das peculiaridades
do feito. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Requisitem-se os autos de Processo nº 70.791/8/98 e apensem-se aos embargos.P.
R. I.Brasília - DF, sexta-feira, 23/05/2008 às 17h34. SENTENÇA - Ante o exposto, julgo procedentes os presentes embargos para fixar o valor
exeqüendo em R$ 708,22 (setecentos e oito reais e vinte e dois centavos) atualizado a partir da tabela de fls. 06. Nos termos do art. 269,
inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Condeno a embargada a pagar as custas e os honorários do embargante, que
arbitro, moderadamente, em R$ 100,00 (cem reais), ante a plena concordância da embargada e a ínfima diferença encontrada, nos termos do
§ 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil, ficando a cobrança suspensa pelo prazo legal, eis que ora defiro a ela os benefícios da justiça
gratuita.Translade-se cópia para o feito em apenso. Prossiga-se na execução, observando o valor ora fixado.Transitado em julgado, dê-se baixa
e arquivem-se.P.R.I.Brasília - DF, sexta-feira, 23/05/2008 às 17h45. .
CERTIDÃO
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