Pular para o conteúdo
Processo Encerrado
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
REPORTAR Conteúdo

TJCE ° Disponibilização: terça-feira, 17 de janeiro de 2023 ° Página 117

  • Início
« 117 »
TJCE 17/01/2023 ° pagina ° 117 ° Caderno 2 - Judiciário ° Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 17/01/2023 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: terça-feira, 17 de janeiro de 2023

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano XIII - Edição 2997

117

pois, de forma inequívoca, a presença simultânea dos requisitos autorizadores da medida (fumaça do bom direito e o perigo da
demora). Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos
elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Por fim, tem-se que o pedido
liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, pelo colegiado
da 2ª Câmara Criminal, quando do julgamento definitivo deste writ. Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, à míngua dos
requisitos autorizadores de sua concessão. A fim de não comprometer a celeridade do writ e, por ser possível a consulta dos
autos originários digitais, entendo prescindível a notificação de informações à autoridade impetrada. Empós, façam-se os autos
conclusos à PGJ. Finalmente, voltem-me os autos conclusos para julgamento definitivo. Expedientes necessários. Fortaleza, 12
de janeiro de 2023 DESEMBARGADORA VANJA FONTENELE PONTES Relatora
0641367-44.2022.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal. Impetrante: Hermano Linhares de Oliveira Junior. Paciente: C. C.
da S.. Advogado: Hermano Linhares de Oliveira Junior (OAB: 34143/CE). Impetrado: J. de D. do J. de V. D. e F. C. a M. da C.
de J. do N.. Custos legis: M. P. E.. Despacho: - DECIDO. O pedido liminar em habeas corpus é medida desprovida de previsão
legal, tratando-se de uma criação jurisprudencial voltada ao combate imediato de ato indevido de constrangimento ou ameaça ao
direito à liberdade de locomoção, devendo ser concedido apenas em casos nos quais a urgência, a necessidade e a relevância
da medida se evidenciem de forma incontroversa na própria impetração e nos elementos de provas a ela colacionados. Conforme
leciona de Guilherme de Souza Nucci: “A liberalidade excessiva, concedendo a liminar a qualquer caso, pode comprometer a
segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito da ação constitucional. O trâmite do habeas corpus já é célere o
suficiente para permitir o julgamento do mérito, independentemente da liminar”, que não é, nem nunca foi, ‘chave de cadeia’,
significando um alvará de soltura indeterminado constitucionalmente assegurado” (cf. Habeas Corpus, Rio de Janeiro: Forense,
2017, p. 173 e 178). No caso em análise não restou demonstrada, pois, de forma inequívoca, a presença simultânea dos
requisitos autorizadores da medida (fumaça do bom direito e o perigo da demora). Não obstante os fundamentos apresentados
pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para
se aferir a existência de constrangimento ilegal. Por fim, tem-se que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da
impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, pelo colegiado da 2ª Câmara Criminal, quando do julgamento
definitivo deste writ. Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, à míngua dos requisitos autorizadores de sua concessão. A
fim de não comprometer a celeridade do writ e, por ser possível a consulta dos autos originários digitais, entendo prescindível
a notificação de informações à autoridade impetrada. Empós, façam-se os autos conclusos à PGJ. Finalmente, voltem-me os
autos conclusos para julgamento definitivo. Expedientes necessários. Fortaleza, 12 de janeiro de 2023 DESEMBARGADORA
VANJA FONTENELE PONTES Relatora
0641367-44.2022.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal. Impetrante: Hermano Linhares de Oliveira Junior. Paciente: C.
C. da S.. Advogado: Hermano Linhares de Oliveira Junior (OAB: 34143/CE). Impetrado: J. de D. do J. de V. D. e F. C. a M. da
C. de J. do N.. Custos legis: M. P. E.. Despacho: - Ante o exposto, diante da insuficiência da prova documental, não conheço
da ordem impetrada. Intime-se. Expedientes necessários. Por fim, redistribuam-se os autos a um dos Desembargadores que
integram quaisquer das Câmaras de Direito Penal desta Corte de Justiça. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Desembargadora Platonista Portaria n.º 2633/2022 - PRESTJCE
0641429-84.2022.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal. Impetrante: L. M. A. de M.. Paciente: A. A. N.. Advogada: Lury
Mayra Amorim de Miranda (OAB: 38747/CE). Impetrado: J. de D. da 2 V. C. da C. de J. do N.. Custos legis: M. P. E.. Despacho: Ante o exposto, com fundamento no inciso III do art. 3º da Resolução nº 29/2022, deixo de apreciar o pleito liminar e determino a
redistribuição do presente remédio constitucional na forma regimental em observância ao princípio constitucional do juiz natural.
Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), 22 de dezembro de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES
Desembargadora Plantonista
0641429-84.2022.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal. Impetrante: L. M. A. de M.. Paciente: A. A. N.. Advogada: Lury Mayra
Amorim de Miranda (OAB: 38747/CE). Impetrado: J. de D. da 2 V. C. da C. de J. do N.. Custos legis: M. P. E.. Despacho: - Isto
posto, não obstante os fundamentos apresentados pelo impetrante, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos
elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal, razão pela qual INDEFIRO
o pedido liminar, por não vislumbrar o fumus bonis iuris e o periculum in mora necessários à sua concessão. Embora os autos
processuais de origem tramitem em meio eletrônico, entendo necessária requisição de informações ao juízo a quo, em razão do
impetrante arguir excesso de prazo para análise dos pedidos. Desta feita, notifique-se a autoridade apontada como coatora para
prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o artigo 662 do CPP. Com a
resposta nos autos, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestar-se.
0641462-74.2022.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal. Impetrante: J. C. de O. F.. Paciente: V. H. M. dos S.. Advogado:
Jorge Cleuto de Oliveira Filho (OAB: 31654/CE). Custos legis: M. P. E.. Despacho: - Isto posto, não obstante os fundamentos
apresentados pelo impetrante, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes
dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal, razão pela qual INDEFIRO o pedido liminar, por não vislumbrar
o fumus bonis iuris e o periculum in mora necessários à sua concessão. Oficie-se à autoridade apontada como coatora, a fim
de que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que julgar necessárias, bem como, envie em anexo a senha de
acesso aos autos originários para fins de acesso integral aos autos. Com a resposta nos autos, abra-se vista à ProcuradoriaGeral de Justiça para a necessária manifestação.
0641462-74.2022.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal. Impetrante: J. C. de O. F.. Paciente: V. H. M. dos S.. Advogado:
Jorge Cleuto de Oliveira Filho (OAB: 31654/CE). Custos legis: M. P. E.. Despacho: - Por todo o exposto justifica-se a inviabilidade
de apreciação deste recurso no regime de plantão judiciário. Diante do exposto, não conheço da impetração. Expedientes
necessários. Fortaleza, 23 de dezembro de 2022. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO DESEMBARGADOR Plantonista
0641544-08.2022.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal. Impetrante: Francisco Bruno de Sousa. Paciente: Gleilson Romário
Ribeiro de Sousa. Advogado: Francisco Bruno de Sousa (OAB: 39842/CE). Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Delitos de
Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza. Corréu: Francisco Cosmo Pereira Barbosa. Despacho: - Diante dos
fundamentos expostos, hei por não conhecer do pedido liminar de habeas corpus em sede de plantão judiciário, o que não
prejudica a análise do pleito pelo juiz natural após a regular distribuição do feito, observada a urgência regimental. Ciência ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Encontrar
  • junho 2025
    D S T Q Q S S
    1234567
    891011121314
    15161718192021
    22232425262728
    2930  
    « mar    
Ultimas notícias
  • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
  • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
  • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
  • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Cultura
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • TV
Pesquisar

Copyright © 2025 Processo encerrado