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TJCE ° Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 ° Página 593

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TJCE 02/12/2022 ° pagina ° 593 ° Caderno 2 - Judiciário ° Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 02/12/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano XIII - Edição 2980

593

000, CURADORA DEFINITIVA do referido curatelado, cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença. O referido
processo foi julgado em 05 de outubro de 2022, cujo teor final da sentença é o seguinte: “(...) Ante o exposto, defiro o pedido
formulado, para submeter ANTÔNIO MARCOS FERREIRA MARREIRO ao regime de curatela, declarando-o impossibilitado
para exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma da legislação já
referida e do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro e, de acordo com o previsto nos arts. 1767 e seguintes, do mesmo
diploma legal. Por conseguinte, nomeiolhe curador a parte requerente, sua genitora, LUIZA LOPES FERREIRA, que passa a
representar o curatelado nos atos jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. O curador nomeado
deverá comparecer em juízo, no prazo de cinco dias, conforme artigo 759, do CPC, para prestar o devido compromisso.” O
presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015.
Fortaleza/CE, em 07 de outubro de 2022. Eu, MARIA EVILANIA GOMES, Estagiário, 47079, o digitei.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau)

EDITAL DE CURATELA
Processo nº: 0259700-43.2021.8.06.0001
Classe:
Interdição/Curatela
Assunto:
Nomeação
Interditante
Magda Maria Martins Guedes Braga
Curatelado
José Airton Amora Guedes
Promotor e Terceiro
Ministério Público do Estado do Ceará e outro
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) da Comarca de Fortaleza/CE, na forma da lei, FAZ
SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada
a curatela de José Airton Amora Guedes, brasileiro, casado, aposentado, que é portador de Síndrome Demencial em fase
moderada (CID G30). O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora,
sendo o(a) curatelado(a) incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeado(a) o(a) Sr(a). MAGDA MARIA MARTINS GUEDES
BRAGA, brasileira, casada, assistente de pedagogia, CURADOR(A) do(a) referido(a) curatelado(a), cujo múnus será exercido
nos termos e limites da sentença. O referido processo foi julgado em 29 de setembro de 2022, cujo teor final da sentença é
o seguinte: “(...)Ante o exposto, defiro o pedido formulado, para submeter JOSÉ AIRTON AMORA GUEDES , ao regime de
curatela, declarando-o impossibilitado para exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e
negocial, na forma da legislação já referida e do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro e, de acordo com o previsto nos arts.
1767 e seguintes, do mesmo diploma legal. Por conseguinte, nomeio-lhe curadora a parte requerente, sua filha, MAGDA MARIA
MARTINS GUEDES BRAGA , que passa a representar o curatelado nos atos jurídicos relacionados aos direitos de natureza
patrimonial e negocial. A curadora nomeada deverá comparecer em juízo, no prazo de cinco dias, conforme artigo 759, do CPC,
para prestar o devido compromisso. Outrossim, em respeito aos princípios protetivos previstos no caput e parágrafo único do
art. 5º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, notadamente pela vulnerabilidade do Curatelado; e com o intuito de preservá-lo
de eventual dano patrimonial, a Curadora deverá ser advertida, no Termo de Compromisso e Alvará Judicial a ser expedido pela
Secretária Judiciária, de que qualquer ato de alienação de bens ou contratação de empréstimo em instituição financeira ficará
condicionado à prévia expedição de Alvará específico, após devida justificativa, ficando ciente, por fim, que deverá, sempre que
requisitada, prestar contas de seu encargo perante este juízo. (...)”. O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com
intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. Fortaleza/CE, em 07 de outubro de 2022.
Eu, Odilo Coelho da Silva, Técnico Judiciário, 201637, o digitei.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau)

EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE * DIAS)
Processo nº: 0238004-82.2020.8.06.0001
Classe Assunto:
Guarda de Infância e Juventude - Guarda
Requerente: Francisca Kátia Alves de Lima
Requerido:
Francisco Alves de Lima e outro
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) da Comarca de Fortaleza/CE, na forma da lei, FAZ
SABER aos que o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, que por parte de Francisca Kátia Alves
de Lima, foi proposta uma ação de Guarda, contra Francisco Alves de Lima e outro, o qual se encontra em lugar incerto e não
sabido. Por isso foi expedido o presente EDITAL, através do qual fica CITADO o(a) Sr(a). Francisco Alves de Lima e outro,
Brasileira, Solteira, por força do despacho a seguir transcrito: “ Chamo o feito a ordem e torno nulo o despacho de fls. 115, em
que foi decretada a revelia da promovida, tendo em vista a certidão de fls. 103, a qual afirma que a requerida não foi citada.
Considerando que as tentativas de citação da promovida nos endereços encontrados nos órgãos oficiais, restaram frustradas,
determino que a senhora, TICIANE LIMA DA SILVA, seja citada por meio de edital com o prazo de 20 dias. Fortaleza, 08 de
novembro de 2022. Maria Regina Oliveira Camara Juíza de Direito”, com a advertência de que, não havendo contestação no
prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial, assim como será
nomeado Curador Especial. Fortaleza/CE, em 18 de novembro de 2022. Eu, Maria Marly Aragão Prado, Auxiliar Judiciário,
12114, o digitei.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau)

EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS)
JUSTIÇA GRATUITA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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