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TJCE ° Disponibilização: quarta-feira, 26 de outubro de 2022 ° Página 366

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TJCE 26/10/2022 ° pagina ° 366 ° Caderno 2 - Judiciário ° Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 26/10/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: quarta-feira, 26 de outubro de 2022

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano XIII - Edição 2956

366

Defesa do recorrente, tão somente, a redução/exclusão/substituição da pena pecuniária imposta. 3.In casu, tendo em vista que
a pena pecuniária foi fixada de forma proporcional à sanção privativa de liberdade, bem como o valor foi estabelecido no mínimo
legal (dez dias-multa, cada dia na proporção de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato), não há que se falar em redução
da multa em razão das condições financeiras do apelante. Destarte, a alegada tese quanto à hipossuficiência do apelante
é matéria afeta ao juízo da Execução, a quem deverá ser direcionada a questão acerca da impossibilidade de pagamento.
4.Sendo imposta ao réu a pena de 02 (dois) anos de reclusão, foi acertada a substituição da reprimenda corporal por 02 (duas)
restritivas de direitos, a primeira consistente em prestação de serviços à comunidade e, a segunda, na prestação pecuniária,
correspondente a 01 (um) salário mínimo, sendo evidente a proporcionalidade entre a pena restritiva de prestação pecuniária
- fixada em 01 (um) salário mínimo - com a pena corporal imposta, também imposta no mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos
de reclusão, sendo incabível a sua dispensa ou redução. 5.Ato de contínua análise, diferente do que pretende a Defesa, não
há como se fixar somente uma pena restritiva de direitos no caso concreto, uma vez que a pena privativa de liberdade imposta
ao apelante supera um ano, razão pela qual se mantém, na integralidade, as penas restritivas de direitos impostas na origem,
quais sejam: a prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. 6.Por fim, no que se
refere ao pleito de substituição da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária por outra, cumpre olvidar que, por expressa
previsão do art. 66, V, “g” e art. 148, da Lei de Execução Penal, é de competência do Juízo da Execução a análise da forma de
cumprimento da pena restritiva de direito estipulada, razão pela qual tal pretensão Defensiva não merece guarida. 7.De igual
forma, a eventual impossibilidade no cumprimento da pena alternativa fixada, poderá igualmente ser arguida perante o Juízo
da Execução que, diante das peculiaridades do caso concreto, avaliará o cabimento da fixação de pena restritiva de direito
diversa. 8.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime
nº 0000182-11.2014.8.06.0209, em que figura como apelante Israel Januário da Silva e apelado o Ministério Público do Estado
do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes desta 2ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do
eminente Relator. Fortaleza, 19 de outubro de 2022. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Presidente do Órgão Julgador e Relator
0000613-11.2014.8.06.0188Apelação Criminal. Apelante: Antônio Eduardo de Oliveira. Advogado: Julio Cesar Oliveira
Pimenta (OAB: 24246/CE). Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Ministério Públ: Ministério Público Estadual (OAB:
OO). Relator(a): SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03). RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE REFORMA DA
DOSIMETRIA DA PENA. PREJUDICIALIDADE DA APELAÇÃO EM RAZÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO
SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PREVISTO
EM LEI. ART. 109, V DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA RECORRENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1.De pronto,
necessário analisar matéria de ordem pública, qual seja a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, impondo-se
sua declaração, com a consequente extinção da punibilidade do agente. O conhecimento da questão pode ser feito em qualquer
fase do processo, conforme teor do art. 61 do Código de Processo Penal. 2.No caso em testilha, o apelante restou condenado à
pena de 02 (dois) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, de forma que, considerando a pena in concreto, visto que não houve
recurso da acusação, a prescrição ocorre após o transcurso de 04 (quatro) anos, conforme a previsão do art. 109, V, do Código
Penal. 3.Verifica-se que o lapso temporal entre a data da sentença condenatória (28/11/2017, fl. 121) e a presente data, o prazo
prescricional foi ultrapassado, uma vez que transcorreu o período de 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses. Desta feita, tratandose de recurso exclusivo da defesa, constata-se a ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 109, inciso V do Código Penal,
devendo ser declarada extinta a pretensão punitiva estatal do apelante, em sua modalidade superveniente, quanto ao delito
previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03. 6.RECURSO PREJUDICADO, declarando de ofício extinta a punibilidade de Antonio
Eduardo de Oliveira, em virtude da prescrição superveniente da pretensão punitiva estatal, consoante art. art. 109, V do Código
Penal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0000613-11.2014.8.06.0188, ACORDAM
os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos,
em JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, declarando extinta a punibilidade do apelante Antonio Eduardo de Oliveira por
ocorrência da prescrição superveniente, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 19 de outubro de 2022. Des. Sérgio
Luiz Arruda Parente Presidente do Órgão Julgador e Relator
0002400-25.2019.8.06.0051Apelação Criminal. Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará. Ministério Públ: Ministério
Público Estadual (OAB: OO). Apelado: Bruno dos Santos Ferreira. Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará. Relator(a):
SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO (ART.12 DA LEI Nº 10.826/03 E ART.180, CAPUT, DO
CP). 1) PLEITO CONDENATÓRIO QUANTO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE
DEMONSTRADAS DE MANEIRA SATISFATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA PARA INCLUIR A CONDENAÇÃO PELO DELITO
TIPIFICADO NO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES COM A POSSE IRREGULAR
DA ARMA DE FOGO. PENA IMPOSTA NO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO. 1.A insurgência recursal dá-se contra a sentença prolatada às fls. 191/203, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da
Comarca de Boa Viagem, que absolveu o ora apelado das penas do art. 180, caput, do CP. 2.Pretende o Ministério Público
Estadual, ante as razões acostadas às fls. 218/228, a condenação do recorrido pela prática do crime previsto no art. 180,
caput, do CPB. 3.Do pleito condenatório quanto ao crime de receptação. Analisando-se os argumentos lançados nas razões de
apelação de fls.218/228, o acervo probatório revela-se bastante para a condenação do réu Bruno dos Santos Ferreira pelo delito
de receptação, consoante se passa a demonstrar. 4.No tocante à suficiência das provas, evidencia-se que a materialidade está
consubstanciada no Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 50), bem como no Laudo Pericial de fls.144/148. 5.Há de se afirmar
que também inexiste dúvida acerca da autoria do delito, diante do auto de prisão em flagrante e depoimentos testemunhais
prestados pelos policiais participantes da diligência - tanto na delegacia, quanto em juízo - todos uníssonos ao reproduzirem as
circunstâncias da prisão de maneira clara, detalhada firme e coincidente. 6.Os elementos de convicção demonstram que o réu
estava na posse de um revólver, calibre 32, marca Taurus, número de série 34139, além de 04 (quatro) unidades de munição,
calibre 32, sem autorização, e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tendo adquirido tal artefato de origem
reconhecidamente ilícita, haja vista as circunstâncias da apreensão da arma, após denúncias de que o recorrido teria efetuado
disparos de arma de fogo, em via pública, razão pela qual os policiais foram até o endereço do mesmo e apreenderam o
recorrido, quando o mesmo tentava se desfazer do referido objeto, pelos fundos de sua residência, devendo-se, ainda, ressaltar
que o recorrido confessou, tanto na fase inquisitorial, como na judicial, que comprou a arma de fogo na Feira da Parangaba
(fls.55/56). 7.Sabe-se que, quando em julgamento conduta enquadrada na descrição típica do artigo 180, caput, do Código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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