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TJCE ° Disponibilização: segunda-feira, 24 de outubro de 2022 ° Página 638

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TJCE 24/10/2022 ° pagina ° 638 ° Caderno 2 - Judiciário ° Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 24/10/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: segunda-feira, 24 de outubro de 2022

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano XIII - Edição 2954

638

Petri Feitosa Juíza de Direito
ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP) - Processo 0200458-14.2022.8.06.0036 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
- DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0200458-14.2022.8.06.0036 Classe:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Assunto:Alienação Fiduciária Requerente:AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Requerido:Sandro
Ribeiro da Silva Vistos, etc, Trata-se de Busca e Apreensão onde é dito, em suma, que o requerido, Sr. SANDRO RIBEIRO
DA SILVA, teria contratado com o requerente um financiamento para obtenção de um veículo, tendo sido este mesmo veículo
alienado fiduciariamente, até o cumprimento integral do contrato. Requer a concessão da Liminar de Busca e Apreensão, sem a
oitiva da parte contrária, do bem alienado fiduciariamente, constante da inicial, nos termos do art. 3º do Dec Lei 911/69. Instruiu
o pedido com a documentação de fls. 01/53. É o breve relatório. Dispõe o art. 3º do Dec-Lei 911/69: Art. 3o O proprietário
fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento,
requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente,
podendo ser apreciada em plantão judiciário. Comprovada a relação obrigacional, logrou o autor demonstrar a mora do devedor,
através de notificação extrajudicial (documento anexo à inicial), apresentando, portanto, o requisito necessário à concessão da
tutela liminar. Assim, por tudo que dos autos constam defiro liminarmente a medida para determinar a expedição de mandado
de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, descrito no contrato anexado, sendo-lhe autorizado proceder consoante
parágrafo 1º do art. 3º do Dec Lei 911/69. Quando da feitura do mandado, à SVU deverá observar se fora juntada aos autos
custas de diligências dos Oficiais de Justiça devidamente pagas, caso contrario, deverá intimar o requerente para que junte as
devidas diligências pagas. Executada a liminar, cite-se o réu para, no prazo de 5 dias, pagar a integralidade da dívida pendente,
hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus e/ou apresentar resposta no prazo de 15 dias da execução da liminar
nos termos dos parágrafos 3º e 4º, do art. 3º, do Dec Lei 911/69. O bem poderá ser depositado em nome do autor. Aracoiaba/CE,
18 de outubro de 2022. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito

COMARCA DE ARARIPE - VARA UNICA DA COMARCA DE ARARIPE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARIPE
JUIZ(A) DE DIREITO SYLVIO BATISTA DOS SANTOS NETO
DIRETOR(A) DE SECRETARIA TUANY ALENCAR PEREIRA
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0529/2022
ADV: GUILHERME LOPES DE ALENCAR FILHO (OAB 32002/CE) - Processo 0000325-86.2018.8.06.0038 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - RÉU: ANTONIO DE SOUSA BEZERRA - Conforme disposição
expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado
da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, faço remessa a defesa, para no prazo legal, apresentar as alegações
fnais.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARIPE
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0530/2022
ADV: BRUNO AMARANTE SILVA COUTO (OAB 14487/ES), ADV: SERGIO RICARDO X. S. RIBEIRO DA SILVA (OAB 170101/
SP) - Processo 0200428-70.2022.8.06.0038 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Cícera
Mikaelle Marques da Costa - ATO ORDINATÓRIO Processo n.º:0200428-70.2022.8.06.0038 Classe:Procedimento Comum Cível
Assunto: Indenização por Dano Moral e Cancelamento de vôo RequerenteCícera Mikaelle Marques da Costa RequeridoAzul
Linhas Aereas Brasileiras S.a Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que
circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica Vossa Senhoria intimada para
se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados às fls. 56/96, no prazo de 15 (quinze) dias. Araripe/CE, 21 de
outubro de 2022. Maria do Socorro de Alencar Andrade Auxiliar Judiciário

COMARCA DE ARARENDÁ - VARA UNICA DA COMARCA DE ARARENDÁ
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARENDÁ
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0401/2022
ADV: FRANCISCO SAMPAIO DE MENESES JUNIOR (OAB 9075/CE), ADV: PAULO LORRAN BEZERRA PINHO (OAB 42140/
CE) - Processo 0050183-84.2021.8.06.0037 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE:
Maria Gomes de Sousa - REQUERIDO: Banco Bradesco S.A - Diante do exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento
de sentença para reconhecer excesso de execução no que concerne aos cálculos propostos pelo exequente, no que concerne
à multa do art. 523, CPC e honorários e no que tange à incidência de correção monetária sobre os danos morais, que deve ser
contabilizada da data da sentença. Intime-se as partes sobre o teor da presente decisão, bem como para, no prazo de 10 dias,
apresentarem cálculos nos termos ora fixados.
ADV: SUELLINY MACHADO AGUIAR (OAB 22509/CE) - Processo 0050389-35.2020.8.06.0037 - Procedimento Comum
Cível - Pagamento - REQUERENTE: Antonio Alberto Inacio de Sousa - Ciente da apresentação de legislação que prevê a
percepção do adicional de insalubridade em senda às fls. 64/66. Acolho o pedido de fl.49, a fim de determinar que sejam
cumpridos os expedientes do despacho de fl. 48, com a designação de perícia e nomeação de perito habilitado, que seja médico
ou engenheiro do trabalho. Expedientes necessários.
ADV: ANTONIO ACÁCIO ARAÚJO RODRIGUES (OAB 31248-BCE) - Processo 0200552-56.2022.8.06.0037 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - REQUERENTE: Juvenal Germano de Souza - Conforme disposição
expressa na Portaria nº 640/2020, emanada da Presidência do TJCE, que colocou à disposição a ferramenta eletrônica de
videoconferência Microsoft Teams para uso durante esse período de pandemia, certifico que FOI DESIGNADA AUDIÊNCIA
DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 16 DE NOVEMBRO DE 2022, ÀS 14:20H, a qual será realizada por meio de videoconferência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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