TJCE 04/10/2022 ° pagina ° 764 ° Caderno 2 - Judiciário ° Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2941
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em custas e despesas processuais por ser a parte isenta. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem interposição de recurso
voluntário, certifique-se o trânsito em julgado. Após, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos
com baixa na distribuição.
ADV: AMAURI MEIRA IRIBARNE (OAB 346400/SP) - Processo 0010149-13.2021.8.06.0055 - Guarda de Infância e
Juventude - Guarda - REQUERENTE: M.O.R.S. - Ante o exposto, por conta do abandono, bem como em razão da perda de
objeto, face à ausência de interesse processual, JULGO extinto o presente, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485,
inciso III e IV, do CPC/15, para que possa gerar todos os seus justos e efetivos efeitos. Custas e honorários suspensos, por ser
a parte beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as
baixas de estilo.
ADV: JOSE MARIA DA SILVA ARAUJO (OAB 12716/CE) - Processo 0011868-11.2013.8.06.0055 - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Jose Linaldo Marques Pinheiro - Conforme
disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021,
emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se as
partes da decisão retro.
ADV: JOSE MARIA DA SILVA ARAUJO (OAB 12716/CE) - Processo 0012295-08.2013.8.06.0055 - Cumprimento de sentença
- Liminar - REQUERENTE: Damiao Pinto Caldas - Isto posto, REJEITO a presente impugnação à execução e determino a
expedição de precatório em favor da parte autora e RPV em relação aos honorários advocatícios. Se necessário, intime-se para
prestar as informações pertinentes à expedição.
ADV: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB 7216/CE) - Processo 0012571-68.2015.8.06.0055 - Procedimento
Comum Cível - Cédula de Crédito Industrial - REQUERENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Vistos em inspeção. Cumprase conforme requerido pelo exequente, oficiando ao Banco do Brasil para cumprimento do alvará de pág. 180, devendo o
respectivo ofício ser entregue por Oficial de Justiça. Quanto ao valor localizado no banco exequente, observa-se que o pedido
de transferência de ID 188072022000011408870 foi cumprido integralmente (pág. 183). Assim, ao exequente para manifestação
no prazo de 15 (quinze) dias.
ADV: JOSÉ FERREIRA JUSTA (OAB 29190/CE) - Processo 0200107-81.2022.8.06.0055 - Divórcio Litigioso - Separação
de Corpos - REQUERENTE: Maria Eliene Lima Martins - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos
formulados na inicial para determinar a partilha à metade para cada companheiro, dos seguintes bens: a) uma casa duplex
residencial, situada na rua José Veloso Jucá, 2608, Palestina, nesta cidade (contrato de compra e venda às págs. 13/14); e b)
veículo automotor modelo Saveiro, ano de fabricação 2014, de placas PVB 8840, cor prata, Chassi nº 9BWKB45U9FP111254,
Renavam 1027190780 (Certificado de Registro de Veículo à pág. 12). Fica reconhecida ainda a antecipação do valor de R$
10.000,00 (dez mil reais) efetuada pela autora ao requerido, relativa à meação do imóvel descrito no item a acima, devendo a
referida quantia ser compensada quando da efetiva partilha dos bens. Indefiro o pedido de meação da motocicleta indicada na
petição inicial, ante a ausência de provas acerca da propriedade, ou mesmo de sua existência. Ressalvo o direito de terceiros de
boa-fé sobre os bens aqui mencionados. Condeno a autora ao recolhimento de metade das custas e despesas do processo, bem
como ao pagamento de 10% (dez por cento) da meação do seu ex-companheiro a título de honorários advocatícios; e condeno
o réu ao recolhimento do remanescente das custas e despesas e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por
cento) da meação da autora, ressalvada, em relação à demandante, a suspensão de exigibilidade que decorre da gratuidade
da Justiça concedida, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ADV: JOAQUIM ARAUJO NETO (OAB 12071/CE) - Processo 0200145-93.2022.8.06.0055 - Execução de Título Extrajudicial
- Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - REQUERENTE: Joaquim Araujo Neto - O Estado do
Ceará, devidamente intimado (pág. 29), não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em relação ao honorários
advocatícios, razão pela qual determino a expedição de RPV, em nome do advogado. Se necessário, intime-se para prestar as
informações pertinentes à expedição.
ADV: ANTONIO FABRICIO MARTINS SAMPAIO SILVA (OAB 43412/CE), ADV: FRANCISCO SAMPAIO DE MENESES
JUNIOR (OAB 9075/CE) - Processo 0200401-36.2022.8.06.0055 (apensado ao processo 0200395-29.2022.8.06.0055) Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: Maria Odete Firmino Guerra - REQUERIDO:
Banco Bradesco S.A - Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015,
JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1. Declarar nulo o negócio jurídico
de número nº 5370001, bem como determinar a devolução na forma SIMPLES do valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais),
corrigidos monetariamente a partir do desconto da parcela, pelo IPCA, e juros de mora de 1% a partir também do desconto
(prejuízo); 2. Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),
a incidir correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ), acrescidos, ainda, de juros de mora à 1%
a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). Ante a sucumbência mínima da parte autora, o requerido arcará com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos
termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado,
intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias.
ADV: ANTONIO FABRICIO MARTINS SAMPAIO SILVA (OAB 43412/CE), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE)
- Processo 0200728-78.2022.8.06.0055 (apensado ao processo 0201845-07.2022.8.06.0055) - Procedimento Comum Cível Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: Maria Lucia Pereira de Amorim - REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A - Ante
o exposto, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO IMPROCEDENTES
os pedidos constantes na inicial. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa,
suspendendo, contudo, a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3.º, CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I.
ADV: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB 7216/CE) - Processo 0201047-46.2022.8.06.0055 - Execução de
Título Extrajudicial - Cédula Hipotecária - REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A - Conforme disposição
expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado
da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte
requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e/ou requerer o que entender pertinente.
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo 0201384-35.2022.8.06.0055 (apensado ao processo
0201381-80.2022.8.06.0055) - Procedimento Comum Cível - Contratos de Consumo - REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO
S.A - Visto em inspeção ordinária. Diante da alegação do demandado de que os valores contratados foram devidamente
disponibilizados (pág. 75), deverá a parte autora juntar extrato bancário da conta de nº 2351-5, agência 1302, Banco Bradesco,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º