TJCE 13/09/2022 ° pagina ° 593 ° Caderno 2 - Judiciário ° Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2926
593
valores deverão ser revertidos em benefício da curatelada, e ainda representar a mesma junto a repartição previdenciária, bem
como outras repartições públicas e instituições privadas.” O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo
de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. Fortaleza/CE, em 27 de julho de 2022. Eu, Natasha do Nascimento
Ferreira, Analista Judiciário, 4849, o digitei.
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau)
EDITAL DE CURATELA
Processo nº:
Classe:
Assunto:
Requerente
Curatelada
0232014-13.2020.8.06.0001
Curatela
Nomeação
José Armistrong Martins Cunha
MIRIAN FERREIRA MARTINS
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) da Comarca de Fortaleza/CE, na forma da lei, FAZ SABER
aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de
MIRIAN FERREIRA MARTINS, brasileira, viúva, aposentada, portadora do RG nº 2006002039982 – 2ª via SSPDS/CE, inscrita
no CPF sob o nº 122.275.443-68, que é portadora de Alzheimer (CID 10 F001). O conjunto das provas documental e pericial
revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo a curatelada incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeado o Sr.
JOSÉ ARMISTRONG MARTINS CUNHA, brasileiro, solteiro, analista técnico, inscrito no CPF sob o nº 359.744.513-68, portador
do RG nº 96002627650 – 2ª via SSPDS/CE, CURADOR DEFINITIVO da referida curatelada, cujo múnus será exercido nos
termos e limites da sentença. O referido processo foi julgado em 31/05/2022, cujo teor final da sentença é o seguinte: “Sendo
assim, atento ao 4º, III, do CC/02 com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, julgo procedente o pedido inaugural, oportunidade
em que decreto a curatela de Mirian Ferreira Martins e, por via de consequência, nomeio José Armistrong Martins Cunha, seu
curador, cujas atribuições estão circunscritas às restrições referentes os atos de natureza negocial e patrimonial. Outrossim, em
respeito aos princípios protetivos previstos no caput e parágrafo único do art. 5º do mesmo Estatuto da Pessoa com Deficiência,
notadamente pela vulnerabilidade da curatelada; e com o intuito de preservá-la de eventual dano patrimonial, o curador deverá
ser advertido, no Termo de Compromisso a ser expedido pela Secretaria Judiciária, que qualquer ato de alienação de bens ou
contratação de empréstimo em instituição financeira ficará condicionado à prévia expedição de alvará específico, após a devida
justificativa. Fica ciente, por fim, que deverá, prestar contas de seu encargo perante este juízo na forma do artigo 84, §4º da
Lei nº 13.146/2015, podendo ficar responsável por recebimento de proventos, realizar movimentação de conta bancária, cujos
valores deverão ser revertidos em benefício da curatelada, e ainda representar a mesma junto a repartição previdenciária, bem
como outras repartições públicas e instituições privadas.” O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo
de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. Fortaleza/CE, em 27 de julho de 2022. Eu, Natasha do Nascimento
Ferreira, Analista Judiciário, 4849, o digitei.
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau)
EDITAIS DA 7ª VARA DE FAMÍLIA
EDITAL DE CURATELA
Processo nº: 0172241-71.2019.8.06.0001
Classe:
Curatela
Assunto:
Nomeação
Requerente
Elizabete Eliza da Silva
Requerido
Lindalva Lins de Oliveira
Defensor público e Promotor
Curadoria Especial de Ausentes da Defensoria Pública e outro
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) da Comarca de Fortaleza/CE, na forma da lei, FAZ
SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a
curatela de Elizabete Eliza da Silva, que é portador de CID 10 – G30 - Demência de Alzheimer. Foi nomeado(a) ELIZABETE
ELIZA DA SILVA, CURADOR(A) DEFINITIVO(A) do(a) referido(a) curatelado(a), cujo múnus será exercido nos termos e limites
da sentença. O referido processo foi julgado em 01.06.2022, cujo teor final da sentença é o seguinte: “.....À evidência do
exposto, fulcrada no artigo 1.767 do Código Civil Brasileiro, decreto a curatela de LINDALVA LINS DE OLIVEIRA, com a
nomeação de curador na pessoa de ELIZABETE ELIZA DA SILVA, nos exatos termos do artigo 85 do Estatuto da Pessoa
com Deficiência (Lei n.º13.146/2015).Nomeada, assim, por força desta decisão para o munus da curatela,passa a curadora
nomeada a representar a curatelada nos atos de cunho patrimonial e negocial, aí incluído a gestão de eventuais benefícios
previdenciários e assistenciais, nos termos e limites de disciplina legal correspondente, especialmente as disposições da Lei Lei
13.146/15. Todos os valores eventuais recebidos de titularidade da curatelada deverão ser convertidos exclusivamente em favor
desta......”. O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do
CPC/2015. Fortaleza/CE, em 29 de julho de 2022.
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau)
EDITAL DE CURATELA
Processo nº: 0246959-05.2020.8.06.0001
Classe:
Interdição/Curatela
Assunto:
Nomeação
Interditante
Ismael Bernardino da Silva
Curatelando Ana Quaresma da Silva
Terceiro e Promotor
Curadoria Especial de Ausentes da Defensoria Pública e outro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º