TJCE 12/08/2022 ° pagina ° 1575 ° Caderno 2 - Judiciário ° Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2906
1575
FALECIDA NA QUALIDADE DE FILHA DE CRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE FILHOS LEGITIMOS. RENUNCIA DAS IRMÃS DA DE
CUJUS EM FAVOR DA REQUERENTE. ACERVO PROCESSUAL QUE PERMITE A CONCLUSÃO DE NÃO EXISTIREM OUTROS
HERDEIROS/INTERESSADOS. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA. LEGALIDADE ESTRITA MITIGADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.109 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 723 DO NCPC. BUSCA DA SOLUÇÃO MAIS JUSTA E ADEQUADA AS PARTICULARIDADES DO
CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- Trata-se de Apelação Cível interposta
pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em face da sentença de fls. 29/30, proferida pelo Juízo da Vara Única da
Comarca de São Luis do Curu, nos autos do PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, ajuizado por ANTÔNIA DE MARIA FERREIRA
RODRIGUES DOS SANTOS, que julgou procedente o pleito autoral [] 4- Ademais, de acordo com o disposto no art. 1109 do
CPC/73, equivalente ao parágrafo único do art. 723, do NCPC, por se tratar o presente feito de jurisdição voluntária, o juiz não
está obrigado a observar a legalidade estrita, como ocorre na jurisdição contenciosa, mas pode valer-se de critérios nitidamente
administrativos, que é o da conveniência, da razoabilidade e da oportunidade, fundado no qual proferirá a solução mais justa,
mais adequada as particularidades do caso concreto [] (TJ-CE - APL: 00005512120068060165 CE 0000551-21.2006.8.06.0165,
Relator: HELENA LUCIA SOARES, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2017). Assim, entendo que deve ser
adotado, para evitar qualquer tipo de prejuízo a terceiros, notadamente à Fazenda Pública Estadual em razão do imposto
perseguido à fl. 34, limite que não ultrapasse a isenção tributária do Imposto de Transmissão Causa Mortis ITCMD. A Lei
Estadual nº 15.812 de 2015, em seu art. 8º, isenta do ITCMD a transmissão de patrimônio no valor de até 7.000,00 (sete mil)
URFICE Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará. Vejamos: Art. 8º São isentas do ITCD: I - a transmissão causa
mortis: a) do patrimônio transmitido pelo de cujus ao herdeiro ou legatário cujo valor do respectivo quinhão ou legado não
ultrapasse 7.000 (sete mil) Ufirces; A Instrução Normativa nº 119/2021 da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, por sua
vez, estabeleceu o valor da UFIR-CE, para o ano de 2022, em R$ R$ 5,18625. Assim, percebe-se que não há interesse estatal
quando o valor que se busca liberar por meio de alvará judicial não excede a R$ 36.303,75. Prudente salientar que o art. 36 da
Lei Estadual de nº 15.812 de 2015, estipula que “art. 36. O reconhecimento da não incidência ou da isenção será verificado em
processo administrativo, mediante requerimento do interessado ao órgão da administração fazendária que recebeu o pedido de
lançamento do tributo, nos termos definidos em regulamento”. Contudo, não há vedação legal, e nem poderia haver, para o
reconhecimento, diretamente pelo Poder Judiciário, de ocorrência de uma das situações de isenção previstas em Lei, haja vista
o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o critério objetivo da isenção (valor da ufirces) e a origem do montante; considerando
ainda os fins sociais que busca a lei, consoante previsão do artigo 5° da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
Segue, o transcrito da jurisprudência, aplicado em caso semelhante, mas referente à isenção da transferência causa mortis de
imóvel, que se segue: DIREITO TRIBUTÁRIO ARROLAMENTO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
E DOAÇÃO (ICD) HIPÓTESE DE ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 4º, INCISO VIII, DO DECRETO Nº 13.561/89 APELAÇÃO
Pugna a Procuradoria da Fazenda Estadual pelo pagamento do referido tributo, sob o argumento de que o juiz a quo não tem
competência para declarar a isenção do imposto. Improcedência. Restou comprovado nos autos que o imóvel objeto do
arrolamento preenche a hipótese de isenção do dispositivo legal supracitado. Ademais, o art. 1.034, do CPC, assevera que em
processo de arrolamento, não se dá vista à Fazenda Pública, sendo que qualquer questão fiscal deve ser tratada na esfera
administrativa. Todavia, in casu, inexiste possibilidade de cobrança do imposto, porque não resta dúvidas quanto à isenção
constatada pelo magistrado de primeira instância. Manutenção in totum da sentença impugnada. Apelo não provido. (TJPE AC
75338-0 Rel. Des. Milton José Neves DJPE 02.04.2005). Pelo exposto, estando satisfeitos os requisitos legais, e não
vislumbrando nenhum óbice à concessão do instrumento liberatório, reconhecendo a isenção do Imposto de Transmissão Causa
Mortis sobre o objeto patrimonial perseguido da presente Ação de Alvará Judicial. III Dispositivo: Isso posto, JULGO
PROCEDENTE o pedido constante da exordial, resolvendo o mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para deferir a expedição
de Alvará Judicial em favor dos autores Lidína Soares de Oliveira e Roberto Victor Soares de Oliveira, autorizando o levantamento
do saldo presente em em duas contas de FGTS de titularidade do falecido Francisco das Chagas Oliveira (CPF:399.477.78591); nos valores de R$ 2.676,76 (dois mil seiscentos e setenta e seis reais e setenta e seis centavos) e R$ 58,83 (cinquenta e
oito reais e oitenta e três centavos), conforme documento de fl. 65. Sem custas, haja vista a gratuidade deferida. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se o alvará pertinente nos termos acima descritos e arquivem-se os
autos. Expedientes necessários.
ADV: JOACI ALVES DA COSTA (OAB 13316/CE) - Processo 0000810-11.2019.8.06.0181 - Procedimento Comum Cível Rural (Art. 48/51) - REQUERENTE: Raimunda Alves Gonçalves dos Santos - Vistos etc. Compulsando detidamente os presentes
autos, verifico a ocorrência de erro material quanto especificado no termo de audiência de fl. 121 e na sentença exarada às fls.
151/152, no que diz respeito à data de início de pagamento do benefício de invalidez por aposentadoria concedido à autora.
Assim dispõe o art. 494, I, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterála: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo Sobre
o tema transcrevo os ensinamentos de Eduardo Talamini: Já no direito romano vigorava a diretriz de que o erro de cálculo
pode ser corrigido extra ordinem, sem a necessidade de um novo processo e a todo tempo. Também as Ordenações lusitanas
consagravam igual princípio de resto, igualmente afirmado em textos legais do direito ibérico anterior. Hoje, a possibilidade de
correção do erro material a todo tempo está expressamente prevista nos ordenamentos de diversos países (...) E não poderia
ser de outro modo: nada mais é do que expressão do princípio geral da razoabilidade. (TALAMINI, Eduardo. Coisa Julgada
e sua Revisão. São Paulo: RT, 2005, p. 531) Quanto à possibilidade de correção após o trânsito em julgado da sentença,
transcrevo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: STJ-212672 - AÇÃO DECLARATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO.
ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. I - A jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça firmou o entendimento no sentido de que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, ainda que a decisão haja
transitado em julgado, sem que se ofenda a coisa julgada (art. 463, I, do CPC). Precedentes: REsp nº 632.921/RN, Rel. Min.
Castro Meira, DJ de 27.04.2004; REsp nº 439.863/RO, Rel. p/ acórdão Min. José Delgado, DJ de 09.12.2003 e REsp nº 343.557/
SP. Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJ de 26.06.2006. II - Recurso especial conhecido e provido. (Recurso Especial nº 941403/SP
(2007/0079005-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Francisco Falcão. j. 16.08.2007, unânime, DJ 17.09.2007). Vê-se que a dicção do
dispositivo retro mencionado visa superar não só a mera preclusão consumativa permitindo modificação da decisão judicial,
mesmo depois de sua publicação, como no caso, mas também a coisa julgada material. Conforme pode-se observar nos autos,
trata-se de acordo celebrado entre as partes, na qual, celebrou-se a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora,
com DIP a partir da cessação do benefício anterior, 20/10/2021. Ocorre que, na verdade, deveria constar no termo de acordo
e na sentença homologatória a data inicial de pagamento do benefício, como a data posterior ao dia seguinte da cessação do
benefício anterior, qual seja, 29/10/2021, consoante documento de fls. 124/150. Desta feita, cediço proceder à correção no que
toca à data inicial do pagamento da aposentadoria por invalidez da autora, devendo passar a constar no termo de acordo, bem
como na sentença homologaria, a DIP a partir da cessação do benefício anterior, 29/10/202. Diante do exposto, com fulcro no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º