TJCE 15/09/2021 ° pagina ° 758 ° Caderno 2 - Judiciário ° Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quarta-feira, 15 de setembro de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2696
758
é possível o ingresso de ação própria de conhecimento ou cognitiva, com maior amplitude de discussão e produção de provas,
enquanto que neste Juizado as ações de conhecimento de guarda e regulamentação de visitas e alimentos refogem à
competência deste Juizado, cuja atuação desta Justiça Especializada restringe-se à concessão ou denegação de medidas
protetivas de urgência neste tocante. È perfeitamente recomendável, salvo melhor juízo, que, na hipótese de se restabelecer o
direito de visita ao pai, seja indicada uma pessoa, integrante da família de qualquer dos pais ou sem parentesco com eles, que
possa funcionar como intermediadora, no sentido de fazer os contatos e de receber a criança do poder da mãe, conduzindo-a
para o exercício do direito de visita do pai, e possa levá-la de volta ao poder da mãe, sendo que essa pessoa intermediadora
deve ser indicada, tendo como critério a imparcialidade, no sentido do(a) intermediador(a) se comportar de forma alheia aos
conflitos entre requerente e requerido. d) Outrossim, diante da necessidade do(s) alimentando(a/s) e da ausência de informações
acerca da real situação financeira do alimentante, não tendo a requerente informado a atividade laboral exercida por seu
companheiro, pai de seus filho(s), e o endereço completo do seu empregador. Entretanto, atento ao princípio da proporcionalidade,
imponho ao requerido, em favor da filha menor do casal, a obrigação de natureza alimentar, a título de medida protetiva de
urgência, postulada pela mãe, a obrigação provisória de contribuir com o sustento da filha menor do casal, mediante o pagamento
mensal do valor correspondente a trinta por cento (30%) do valor do salário mínimo mensal, a título de alimentos provisórios em
favor da(o/s) filha(o/s) menor(es), a ser paga pelo requerido mediante depósito mensal na conta bancária da titularidade da mãe
do(a/s) alimentando(a/s), devendo, para tanto, ser oficiado o BANCO DO BRASIL S/A, requisitando a abertura de conta em
nome da mãe do(a/s) alimentando(a/s), ofício este que deve ser entregue a vítima, no momento de sua intimação, para que a
mesma compareça à agência bancária de sua preferência munida de documento oficial de identificação, CPF e comprovante de
endereço para a abertura da conta. Tão logo decorrido o perigo de aglomerações de pessoas em ambientes públicos e privados,
por orientação dos órgãos da Administração Pública, ligados à Saúde Pública e Sanitária, em decorrência do problema da
pandemia do coronavírus que assola o nosso país, como também outras nações, recomendo que o requerido participe de 10
(dez) sessões reflexivas a serem ministradas sob a orientação da Secretaria de Desenvolvimento Social e Trabalho (SEDEST)
do Municipio de Juazeiro do Norte-CE. De modo que, deverá o requerido comparecer na referia secretaria para agendamento de
tais sessões, devendo, para tanto, ser oficiado à Secretaria de Desenvolvimento Social e Trabalho (SEDEST) com endereço à
rua Mosenhor Esmeraldo, 317, (CSU) bairro Franciscanos, próximo à Igreja dos Franciscanos (em frente a Rádio Vale FM) em
face do projeto ‘As Marias’, desenvolvido na Secretaria de Desenvolvimento Social e Trabalho (SEDEST), cabendo ao
responsável pelas reuniões reflexivas enviar a este Juizado a folha de frequência e remeter relatório de comparecimento e
agendamento pertinente às referidas sessões. Determino, por fim, que a SEJUD Crajubar oficie COM URGÊNCIA à Patrulha
Maria da Penha, no município de Juazeiro do Norte CE, para que promova a fiscalização do cumprimento das medidas protetivas
de urgência, instruindo-se a comunicação com cópia da presente decisão. OBSERVAÇÃO: as determinações judiciais de que
trata os itens “c e d” desta decisão estão sendo tomadas em caráter emergencial e deverão vigorar enquanto perdurar os atos
de violência de gênero entre agressor e vítima, não ilidindo, pois, a competência da Vara Única da Família e Sucessões do
domicílio das partes em eventual pedido de quem tenha interesse e legitimidade para que venha a ser estabelecido, de forma
definitiva, o direito de guarda, o direito de visitas e de estabelecer obrigação de natureza alimentar de forma definitiva. Por
oportuno, impende esclarecer que a obrigação de natureza alimentar foi estabelecida a título de medida protetiva de urgência,
no propósito de evitar que o filho menor do casal venha a sofrer privações de natureza alimentar no período emergencial da
situação de violência de gênero/agressão vivenciada pelo casal. Disto decorre que, diante do caráter emergencial da tutela
provisória, caberá à vítima promover ação de alimentos perante o Juízo da Família Competente, a fim de que se possa
estabelecer decisão definitiva acerca da obrigação de natureza alimentar, eis que este juizado não tem competência para tanto,
exceto para conceder medida protetiva de urgência tutela provisória referente a alimentos provisórios. Fica de logo esclarecido
à vítima que a obrigação de natureza alimentar, ora imposta ao agressor, vigorará durante o período de seis (6) meses, a partir
da data da citação/intimação do requerido alimentante, lapso temporal este necessário a que a vítima ingresse e obtenha pelo
menos tutela provisória que estabeleça obrigação de natureza alimentar no Juízo de Família, ficando de logo limitada a execução
de valores que porventura venham a ser inadimplidos pelo alimentante pelo mesmo período de seis (6) meses, a partir da data
em que o requerido tomar conhecimento da presente decisão, através de citação/intimação. Intime-se a requerente,
pessoalmente da concessão das medidas protetivas, nos termos desta decisão. Cite-se o requerido para, no prazo de cinco (5)
dias, responder à presente tutela provisória de concessão de medidas protetivas de urgência, podendo apresentar as provas
que tiver. Não havendo resposta por parte do requerido, abram-se vistas ao Ministério Público, para se manifestar, após o que
venham-me os autos conclusos para o julgamento antecipado deste procedimento de tutela provisória de caráter satisfativo.
Intime-se o requerido para cumprir as medidas protetivas de urgência de que trata esta decisão. Dê-se ciência ao Ministério
Público da aplicação das medidas protetivas de que trata esta decisão. Advirta-se AO REQUERIDO, que o descumprimento das
medidas protetivas que lhe foram impostas, configura crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, nos termos
do art. 24-A, da Lei 11.340/2006, com as alterações introduzidas pela Lei Nº 13.641, de 03 de abril de 2018, a cuja infração foi
cominada, in abstrato, pena de detenção de 03( três) meses a 02(dois) anos,sem prejuízo de eventual a decretação de sua
prisão preventiva, além de outras medidas de natureza cível e penal cabíveis. Procedam-se aos expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 09 de agosto de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0166/2021
ADV: MANASSES GOMES DA SILVA (OAB 8823/CE), ADV: ARMSTRONG BATISTA SARAIVA (OAB 36846/CE), ADV:
DANIEL ALVES OLIVEIRA (OAB 41750/CE) - Processo 0055319-65.2020.8.06.0112 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Violência Doméstica Contra a Mulher - RÉU: José Daniel Alves Souza - Citado pessoalmente, nos termos da decisão de fls. 93,
conforme certidão de fls. 104/105, deixou o acusado transcorrer o prazo para defesa, sem nenhuma manifestação, conforme
certidão de fls. 119. Compulsando os autos, verifica-se que às fls. 101, foi acostada procuração, constituindo advogados do réu
os Drs. Daniel Alves Oliveira, OAB CE 41.750; Manassés Gomes da Silva, OAB CE 8.823 e Armstrong Batista Saraiva, OAB
CE 36.846. Em que pese a desídia do réu, ante a citação e intimação supra referidas, visando evitar arguição de nulidade ou
cerceamento de defesa, hei por bem determinar a intimação dos Drs. Daniel Alves Oliveira, OAB CE 41.750; Manassés Gomes
da Silva, OAB CE 8.823 e Armstrong Batista Saraiva, OAB CE 36.846, para, no prazo e forma da lei, apresentar resposta escrita
à acusação, nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP. Expedientes necessários.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º