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TJCE 07/05/2021 ° pagina ° 220 ° Caderno 2 - Judiciário ° Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 07/05/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: sexta-feira, 7 de maio de 2021

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano XI - Edição 2605

220

de Tutela Antecipada, ao passo que extingo os presentes processos com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso
I, do Código de Processo Civil. Condeno o impugnado/promovente (em ambos os processos) em custas judiciais e honorários
advocatícios, os quais arbitro em em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa, em face do
benefício da gratuidade judiciária, a teor do artigo 98, incisos I, do Código de Processo Civil, suspendendo esta condenação por
cinco anos, na forma dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. P. R. I., após o transito em julgado arquive-se com as devidas cautelas
legais.
ADV: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192/RJ), ADV: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB 20335/
PE), ADV: DANIEL BASTOS SAMPAIO (OAB 31376/CE) - Processo 0126501-95.2016.8.06.0001 - Procedimento Comum
Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - REQUERENTE: Maurício Ferreira Barbosa - REQUERIDO: Tim Celular S.a - Nextel
Telecomunicações Ltda e outros - Considerando a petição de fls. 453/454, entendo que o cumprimento de sentença de fls.
444/452 perdeu seu objeto antes mesmo de iniciar. Desta feita, para que não restem dúvidas, intime-se os interessados para
que requeiram o que entendem por direito.
ADV: MARCIO FLAVIO ARAUJO GUANABARA (OAB 12026/CE), ADV: EMMANUELA VIRGINIA MOREIRA DA SILVA
DE CARVALHO (OAB 38150/CE) - Processo 0128012-26.2019.8.06.0001 - Monitória - Cheque - REQUERENTE: Brilhe Car
Automóveis Ltda - Pelo exposto, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da
distribuição do feito.
ADV: JULIANO NICOLAU DE CASTRO (OAB 292121/SP), ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES
(OAB 327408/SP), ADV: PRISCILLA AKEMI OSHIRO (OAB 304931/SP), ADV: LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO (OAB
26511B/CE) - Processo 0132146-67.2017.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - REQUERENTE: Elidivane Martins
de Freitas Soares - REQUERIDO: Axa Seguros S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na exordial,
na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, e: CONDENO a promovida ao pagamento de indenização por danos
morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) com correção pelo INPC a contar do arbitramento e juros a contar da citação.
Sucumbente, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em favor dos patronos do autor, pro rata, nos termos do artigo
85, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais, dando-se baixa definitiva.
ADV: GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 13461/CE), ADV: CAMILLE HOLANDA TAVARES LIRES (OAB
16380/CE), ADV: AENDER APARECIDO BRAGA (OAB 89474/MG) - Processo 0141800-59.2009.8.06.0001 - Procedimento
Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - REQUERENTE: Zuleica de Melo
Magalhaes - REQUERIDO: Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Medico Ltda - ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES OS PEDIDOS para confirmar por sentença a tutela deferida às fls. 67/69, condenando a requerida UNIMED
DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, na obrigação de fazer, no sentido de conceder a dieta enteral
e de fisioterapia respiratória, conforme o novo laudo apresentado às fls. 65, negando os demais pedidos por ausência de
comprovação. Uma vez que a requerente decaiu de parte mínima de seus pedidos, por ser beneficiária da gratuidade da justiça,
condeno ainda promovida nas custas e honorários da advogada da autora que arbitro em R$1.500,00 (hum mil e quinhentos
reais). Intimem-se as partes, através de seu patronos, via DJ. Transitado em julgado, dê-se baixa, em seguida arquivem-se os
autos Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: GABRIELA RUIZ DE LIMA (OAB 267882/SP), ADV: JOSE AMERICO CATUNDA TIMBO (OAB 1655/CE), ADV: DANIEL
MASSENA FERREIRA (OAB 204166/RJ), ADV: MARIO SALLES PEREIRA DE LUCENA (OAB 137630/RJ) - Processo 016714058.2016.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - REQUERENTE: Isabella Timbó Queiroz REQUERIDO: Abreutur Viagens e Turismo Ltda - DIANTE DO EXPOSTO, sob o pálio do art. 487, I da Lei Adjetiva vigente,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na vestibular, assim, a titulo de dano moral, considerando-se o
caráter pedagógico da indenização e as condições pessoais das partes, tenho como justa a fixação desta no importe de R$
4.000,00 (quatro mil reais) em favor da requerente, acrescido de correção pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula 362/
STJ), e juros legais de 1% contados a partir da citação. A ré deverá arcar com o ônus de sucumbência que arbitro em 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, o que faço nos termos do art. 85, c/c o art. 86, § único do CPC. De resto, concedo à
autora as benesses da justiça gratuita nos termos da Lei n. 1060/50 e arts. 98 e seguintes do CPC/2015. Publiquem.
ADV: SOCIEDADE DE ADVOGADOS SOLON BENEVIDES E WALTER AGRA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 33/PB),
ADV: THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO (OAB 14370/PB), ADV: KLAUS DE PINHO PESSOA BORGES (OAB 12861/
CE) - Processo 0171468-26.2019.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - REQUERENTE: Joana D¿arc
Barreto Silva - REQUERIDO: Unimed Norte e Nordeste - Federação Interfederativa das Sociedades Cooperativa de Trabalho
Médico - Instadas a manifestarem interesse na produção de novas provas, nada requereram as partes. Sendo bastantes as já
carreadas aos autos, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
ADV: MARCIA DE CASTRO DIAS (OAB 23692/CE) - Processo 0185230-22.2013.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível
- Auxílio-Doença Acidentário - REQUERENTE: FRANCISCO JOSÉ MEDEIROS CAVALCANTE LIMA - Intime-se a parte autora
para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre o teor da petição do INSS às p. 117/119. Empós venham os autos para
deliberação. Expediente.
ADV: JOÃO HENRIQUE SILVA SOBREIRA DE SAMPAIO (OAB 18221/CE) - Processo 0204730-93.2021.8.06.0001 - Despejo
por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - REQUERENTE: Espólio de Livio Correia Amaro - Sendo assim, levando em
consideração o lapso temporal desde a última movimentação do feito, bem como a concessão de oportunidade sem a promoção
de qualquer diligência pela parte autora, não resta outra alternativa a este Juízo, senão ao julgamento do processo, sem
resolução do seu mérito, por indeferimento da petição inicial, o que faço no esteio do artigo 485, inciso I e art. 290 ambos do
Código de Processo Civil/15. Sem custas face a ausência da formação da relação processual. Após, cancele-se a distribuição
com as cautelas de estilo, independentemente de publicação e arquivem-se os autos.
ADV: TERESINHA ALVES DE ASSIS (OAB 35719/CE) - Processo 0219275-71.2021.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível
- Usucapião Especial (Constitucional) - REQUERENTE: Jocelio Ferreira Pimenta - Isto posto, emende-se a inicial para o fim
de adequar a petição inicial aos requisitos do art. 319, II e VI do CPC, facultando-lhe, ainda, que demonstre, no prazo de 15
(quinze) dias, a alegada condição de hipossuficiência financeira, fazendo juntada da declaração de imposto de renda, referente
ao ano de 2020, ano base 2019, e/ou a de 2021, ano base 2020, se já houver declarado, ou proceda com o recolhimento das
custas processuais iniciais, bem assim informe sua atividade profissional, e junte nos autos, ART, memorial descritivo e informe
os respectivos endereços dos requeridos, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se o autor, por seu advogado, do
inteiro teor deste despacho. Decorrido o prazo supra, conclusos. Expedientes necessários.
ADV: AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO (OAB 189371/SP) - Processo 0226089-02.2021.8.06.0001 - Procedimento
Comum Cível - DIREITO CIVIL - REQUERENTE: Super Pagamentos e Administração de Meios Eletrônicos S/A (superdigital)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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