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TJCE 20/04/2021 ° pagina ° 629 ° Caderno 2 - Judiciário ° Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 20/04/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: terça-feira, 20 de abril de 2021

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano XI - Edição 2593

629

0211580-66.2021.8.06.0001) - Habilitação de Crédito - Obrigações - CREDOR: Nilton dos Santos - Ante o exposto, defiro a
gratuidade judiciária requerida, com fulcro no artigo 5º, LXXIV, da CF/88. Intime-se a parte Requerente para emendar a inicial,
apresentando certidão de habilitação de crédito, na qual conste as referidas especificações, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, do CPC, c/ art. 9º, da Lei nº 11.101/05. Expedientes necessários.
ADV: ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR (OAB 33249/CE) - Processo 0044666-17.2018.8.06.0001
(processo principal 0137243-48.2017.8.06.0001) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - REQUERIDO: JBR Móveis
e Eletrodomésticos LTDA e outros - Vistos. Manifestem-se as recuperandas sobre a petição de fls. 145/146, no prazo de 5
(cinco) dias, devendo apresentar a documentação correspondente ao efetivo pagamento da Habilitação de Crédito determinada
às fls. 124. Em seguida, intime-se o representante do Ministério Público para que emita parecer, por igual prazo. Expediente
necessário.
ADV: DIEGO VICTOR LEMOS NERY (OAB 34169/CE) - Processo 0105508-31.2016.8.06.0001 - Falência de Empresários,
Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Inadimplemento - TERCEIRO: Henrique Romulo Maia
Pinto e outro - Vistos. Intime-se o requerente da petição às pp. 539/540, para dizer acerca da manifestação da Administradora
Judicial às pp. 578/581, a respeito da liberação do veículo. Com fulcro nas razões demonstradas pela Administradora Judicial
às pp. 578/581, OFICIE-SE ao Juízo Trabalhista em que tramita o processo nº 0001775-44.2016.5.07.0010, para que seja
disponibilizado, em conta judicial à disposição deste Juízo, o produto da penhora do veículo levado a leilão, a fim de que
a quantia seja revertida ao concurso dos credores falimentares. Somente após do cumprimento da diligência, determino a
liberação do bem do sistema RENAJUD. Cientifique o Ministério Público. Expedientes necessários.
ADV: ARNALDO VARALDA FILHO (OAB 154037/SP), ADV: LARA VASCONCELOS BARROSO (OAB 29138/CE), ADV:
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 44440A/CE), ADV: LAURA MENDES BUMACHAR (OAB 102691/RJ) - Processo
0152708-97.2017.8.06.0001 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - Autofalência - REQUERENTE: Suzlon Energia Eólica do Brasil Ltda. - Lara Vasconcelos Barroso e outros - TERCEIRO:
Wolters Kluwer Brasil Tecnologia Sa - Ticket Soluções Hdfgt S/A e outros - Vistos. Defiro o cadastro dos causídicos às pp. 65751
e 65938, devendo, contudo, a Secretaria promover a intimação através do Diário da Justiça Eletrônico apenas das decisões
pertinentes à parte representada. Nos termos solicitados pela Administradora Judicial às pp. 65768/65769, OFICIE-SE ao Banco
Votorantim para responder no prazo de 05 dias. Interpostos embargos de declaração com a pretensão de produção de efeitos
infringentes às pp. 65772/65784, INTIME-SE a parte embargada para manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias,
nos termos do art. 1022, § 2º, do CPC. Defiro o sigilo solicitado na petição recursal às pp. 65772/65784. Ciência ao Ministério
Público. Expedientes necessários.
ADV: DAVID VALENTE FACO (OAB 17071/CE) - Processo 0163345-39.2019.8.06.0001 - Habilitação de Crédito Classificação de créditos - CREDOR: Erivando Angelo Vieira - Vistos. Tendo em vista petição de folhas 29, concedo prazo de 30
(trinta) dias para que a parte realize a juntada de nova certidão de habilitação de crédito. Expedientes necessários.
ADV: BENEDITO BOTELHO MARTELI (OAB 144466/SP), ADV: EDMUNDO KOICHI TAKAMATSU (OAB 33929/SP) Processo 0165405-82.2019.8.06.0001 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - CREDOR: José Manuel Pais Tavares
dos Reis - Vistos. Face às razões apresentadas, defiro o pedido da dilação de prazo retro, por mais 30 dias, como requer o
peticionante. Expedientes necessários.
ADV: ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR (OAB 22463/CE), ADV: MOZART GOMES DE LIMA NETO (OAB
16445/CE) - Processo 0169225-80.2017.8.06.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Busca e Apreensão REQUERENTE: Banco J. Safra S.a - REQUERIDO: SSEB CONSTRUTORA LTDA - Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo
comum de 05 dias, manifestarem-se sobre a decisão da impugnação de crédito nº 0039568-17.2019.8.06.0001 às pp 264/268,
requerendo o que entender de direito. Expedientes necessários.
ADV: MICHEL DOUGLAS PEREIRA (OAB 188686/MG), ADV: VALERIA PREVITERA DA SILVA (OAB 11379/CE), ADV:
RAFAEL DE ALMEIDA ABREU (OAB 19829/CE) - Processo 0196784-41.2019.8.06.0001 - Recuperação Judicial - Recuperação
judicial e Falência - REQUERENTE: Construtura Souza Reis - Massa Recuperanda da Construtora Souza Reis Ltda e outro
- TERCEIRO: Lider Hotel Abre Campo Ltda-me e outros - Vistos. Conforme art. 22, I, m, da Lei 11.101/2005, acrescido pela
Lei 14.112/2020, compete ao administrador judicial providenciar, na recuperação judicial e na falência, no prazo máximo de
15 dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos, e órgãos públicos, independente de prévia
deliberação do juízo. Desse modo, deve a Administradora Judicial providenciar diretamente aos juízos trabalhistas resposta
aos ofícios citados na petição às pp. 82854/82873, 82875, 82946/82954 e 82956/82966. Conforme fundamentado na petição às
pp. 82877/82880, determino a liberação dos depósitos recursais às pp. 47916 e 82863, em favor das recuperandas, mediante
intimação da Administradora Judicial para proceder a fiscalização da destinação dos referidos recursos para os fins colimados
no presente feito. Verificando-se o pagamento das custas, providencie a Secretaria a certidão requerida pelas recuperandas às
pp. 82927/82928. Desentranhe a Secretaria as petições às pp. 82938/82939, assim como os documentos que as instruem, uma
vez que foram juntados aos presentes autos equivocadamente, já que devem formar incidente processual autônomo, intimandose os advogados que as subscreveram para realizarem o peticionamento em consonância com a Lei nº 11.101/05. Intimem-se
as recuperandas para se manifestarem acerca da petição Administradora Judicial às pp. 82944/82945, no prazo de 05 dias.
Cientifique o Ministério Público desta decisão. Expedientes necessários.
ADV: JOVANA FROTA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 28644/CE), ADV: ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR
(OAB 329848/SP), ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE) - Processo 0202493-86.2021.8.06.0001 - Recuperação
Judicial - Recuperação judicial e Falência - REQUERENTE: Santa Cecília Transportes Ltda. - MASSA RECUPERAN:
Santa Cecília Transportes Ltda - TERCEIRO: G. Bastos Distribuidora de Pneus e Peças Ltda e outros - Vistos. Intime-se
a Administradora Judicial do ofício às pp. 814/822. Defiro a cadastro dos causídicos às pp. 825/826, devendo, contudo, a
Secretaria promover a intimação através do Diário da Justiça Eletrônico apenas das decisões pertinentes à parte representada.
Às pp. 840, a recuperanda requer a juntada do Plano de Recuperação Judicial. Assim, consigne-se, de logo, que a Lei 11.101/05
estabelece que a decisão sobre a viabilidade ou não do plano de recuperação judicial é exclusiva dos credores e, em apenas
casos especiais transfere esse poder ao Juízo da recuperação. Por outro lado, denota-se das disposições da LRF que ao Juízo,
ao Ministério Público, ao Comitê de Credores e ao Administrador Judicial é imposto o dever de fiscalizar o fiel cumprimento
da lei. Cabe, portanto, aos citados órgãos procederem à análise do plano de recuperação, a fim de averiguar se o mesmo
obedece aos preceitos legais, sem adentrar, evidentemente, como dito, na apreciação da viabilidade prática. No caso dos autos,
analisando o Plano de Recuperação acostado às pp. 841/931, verifica-se que não houve apresentação do laudo econômicofinanceiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor (consta apenas a apresentação dos bens), exigido pelo art. 53, inciso
III da Lei 11.101/05. Nessa esteira, Fábio Ulhoa Coelho ensina a importância dos laudos: O laudo de avaliação patrimonial diz
respeito aos bens do devedor que compõe o ativo indicado no balanço levantado especificamente para a ocasião. Trata-se de
mensuração importante na verificação da consistência das demonstrações contábeis exibidas pelo requerente na recuperação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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