TJCE 24/11/2020 ° pagina ° 1116 ° Caderno 2 - Judiciário ° Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 24 de novembro de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2506
1116
ao recolhimento noturno, entendo cabível decretá-lo, já que o autuado possui residência fixa conhecida. Prudente, também,
determinar o comparecimento mensal em juízo, já que nessa situação e não havendo informação de telefone, é a maneira
proporcional a se resguardar o contato do autuato para os atos posteriores do processo. Ante o exposto e por tudo o que até
aqui analisei, com fulcro no art. 310 do CPP, deixo de homologar o auto de prisão em flagrante e concedo a liberdade provisória
COM FIANÇA em favor de FRANCISCO EVANDRO LEITE CORDEIRO, com imposição das seguintes medidas cautelares:
a) recolhimento domiciliar no período noturno das 22h00 às 5h00; b) comparecimento mensal em juízo para justificar suas
atividades; c) proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização judicial; e d) pagamento de fiança no valor de um salário
mínimo vigente. Ao ser cumprido o Alvará de Soltura, deve ser registrado pela autoridade pertinente o telefone do flagranteado,
caso possua. Com o pagamento da fiança, determino a liberação do preso, se por outro motivo não estiver preso, expedindose alvará de soltura para tanto. Diante do art. 10 da Portaria nº 514/2020 do TJCE, o Alvará de Soltura deve ser cumprido por
sistema de videoconferência ou por e-mail. Ciência à Defensoria Pública. Ciência derradeiramente ao Ministério Público para se
manifestar expressamente sobre o inquérito policial relatado no prazo de 15 (quinze) dias.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0492/2020
ADV: JOAO KENNEDY CARVALHO ALEXANDRINO (OAB 12049/CE) - Processo 0007938-54.2015.8.06.0171 Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - REQUERENTE: Antonio Valderi Faustino Xavier - Cuida-se de ação
de ordinária de restabelecimento de auxilio-doenca decorrente de acidente de trabalho proposta por em face do INSS. As
partes são legítimas e estão bem representadas. O réu, citado, contestou o feito (fls. 46/49). Intimado para réplica, o autor
nada manifestou (fl. 58). O objeto da ação é lícito e o pedido se nos afigura juridicamente possível. Feito em ordem. Não há
nulidades a serem sanadas. Fixo como ponto controvertido a comprovação a incapacidade do requerente para o trabalho, bem
como o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxilio-doença decorrente de acidente de trabalho. Dando
continuidade, nos moldes do art. 357, III, analiso a distribuição do ônus da prova. No caso, não há hipossuficiência que justifique
uma inversão da prova, no esteio da aplicação da teoria dinâmica da prova. Assim, o ônus da prova será aplicada na forma do
art. 373, incisos I e II do CPC Por derradeiro, já deferida a produção de prova pericial. Cancele-se a audiência agendada para
01.12.2020, às 15h00, com recolhimento mandados de intimação. Tente inicialmente a secretaria pela realização de perícia
através do SIPER. Caso não haja perito habilitado, oficie-se a Secretaria de Saúde local para indicar médico conceituado a fim
de atuar como perito nomeado, prestando o compromisso legal. O médico nomeado, a fim de aferir a alegada incapacidade
para o trabalho, deverá responder, além dos quesitos eventualmente formulados tempestivamente pelas partes, os quesitos
unificados da recomendação conjunta nº 01 de 2015 do CNJ. Após a realização da perícia, vista às partes para manifestação no
prazo comum de 5 (cinco) dias. Intimem-se as partes e seus procuradores, consignando que terão o prazo de cinco dias para
apresentar quesitos complementares a serem respondidos pelo perito. Encaminhe-se a Secretaria ao médico perito cópia do
anexo quesitos unificados da resolução mencionada. Após, a realização da perícia, retornem os autos conclusos. Cumpra-se,
realizando os expedientes necessários.
ADV: REBECA MATOS CUSTODIO (OAB 34387/CE), ADV: RACHEL MATOS CUSTÓDIO (OAB 37294/CE), ADV: CARLOS
AUGUSTO CUSTODIO LIMA (OAB 15552C/CE) - Processo 0010404-45.2020.8.06.0171 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
- Estupro de vulnerável - ACUSADO: A.W.S.S. - Aos 20/11/2020 às 10:00h, no horário aprazado, na sala de audiências da 2ª
Vara da Comarca de Tauá, deu-se início ao presente ato processual. PRESENTES Juiz(a) de Direito: Francisco Eduardo Girão
Braga Promotor(a) de Justiça: Dr. Flávio Bezerra Defensor(a) do réu: Dr. Felipe Medeiros Freitas OAB/CE 32506 (nomeado
somente para o ato) As testemunhas arroladas na denúncia: Paulo Laurindo de Oliveira Edilson Batista de Sousa; Ana Lúcia
Carvalho de Brito; Thiago Lavor Bezerra; Josefa Adélia de Sousa. AUSENTES A testemunha arrolada na Defesa: Francisco
Tavares da Silva e Jerre Adriano da Silva Bezerra, as quais foram intimadas pelo watsap. A testemunha da defesa Antonio
Alves de Oliveira não foi intimada por falta de contato telefônico da mesma. OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, feito o pregão,
verificaram-se as presenças e ausências acima elencadas. Ato contínuo, o(a) MM. Juiz(a), diante do pedido de adiamento da
audiência (fls.299), o qual foi indeferido na decisão de fls. 301/302, passou a ouvir o acusado se o mesmo preferia ser assistido
pela Defensoria Pública, que estava presente ao ato, ou continuar com os seus advogados já constituídos nos autos, tendo
o acusado manifestado o desejo de continuar com os advogados por ele constituídos. Em seguida o MM. Juiz nomeou o Dr.
Felipe Medeiros Freitas OAB/CE, 32506, como Advogado do acusado, somente para o ato. Ato contínuo, colheu o depoimento
das testemunhas presentes, sendo tudo reduzido a arquivos audiovisuais. Finalmente o MM. Juiz proferiu o seguinte despacho:
“Diante da nomeação do advogado Felipe Medeiros Freitas OAB/CE 32506, para o presente ato, fixo honorários advocatícios no
valor de 30 UAD,s em favor deste advogado, conforme tabela da OAB vigente. Quanto as testemunhas faltosas, arbitro a multa
de um salário mínimo e condeno as mesmas ao pagamento das custas da audiência que deve ser cobrada pela coordenação
do Ferj do Tribunal de Justiça. Determino que a Secretaria designe uma nova data para audiência de instrução, onde serão
ouvidas as testemunhas da defesa e o interrogatório do réu. As testemunhas deverão ser advertidas que em caso de ausência
das mesmas, se tiverem sido devidamente intimadas, será determinada a condução coercitiva. ENCERRAMENTO Mais nada
havendo, deu-se por encerrado o presente termo. Eu, Francisca Iraneide Mota Cavalcante, Supervisora da Secretaria digitei-o.
Taua, 20 de novembro de 2020. Francisco Eduardo Girão Braga Juiz
ADV: DOUGLAS TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 23749-0/CE) - Processo 0014746-07.2017.8.06.0171 - Retificação ou
Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - REQUERENTE: Maria Antonia Neta - Rh. Atenda-se
parecer ministerial de fls. 68/69. Prazo de 15 dias. Expedientes necessários.
ADV: RENATA PIMENTEL CASTELO (OAB 26567/CE) - Processo 0030280-83.2020.8.06.0171 - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: F.A.S.S. - Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls.
12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao
processo, intime-se a parte requerente para apresentar a replica no prazo de 05 dias.
ADV: MARCO ANTONIO FEITOSA MOREIRA (OAB 8664/CE) - Processo 0031356-45.2020.8.06.0171 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - AUTUADO: Antonio José Henrique da Silva - O denunciadoAntonio
José Henrique da Silva,através de seu advogado, alegou, em síntese, na defesa preliminar que adentrará ao mérito somente
após instrução. Entendo que não é o caso de absolvição sumária, pois não existe manifesta causa de exclusão da ilicitude
ou culpabilidade, não estando extinta a punibilidade do agente. Também, verifico que os fatos narrados na peça vestibular se
amoldam ao tipo legal apontado. Assim não ocorrendo qualquer das hipóteses do artigo 397 do CPP,ratifico o recebimento
da denúnciae determino que a secretaria designe audiência de instrução e julgamento por videoconferência, com tomada
de declarações da vítima, inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, acareações, se for o caso,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º