TJCE 03/09/2020 ° pagina ° 643 ° Caderno 2 - Judiciário ° Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2452
643
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau)
EDITAL DE CURATELA
Processo nº:
0182898-72.2019.8.06.0001
Classe:
Assunto:
Requerente
Requerido
Terceiro
Curatela
Curatela
Francisco Roberto de Assis Araújo
Francisco Iran de Assis Araújo
Ministério Público do Estado do Ceará
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) da Comarca de Fortaleza/CE, na forma da lei, FAZ
SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a
curatela de FRANCISCO IRAN DE ASSIS ARAÚJO, brasileiro, solteiro, deficiente, RG nº 358619-82 2ª Via SSPDS/CE, CPF nº
078.180.973-84, residente e domiciliado Rua Carlos Walraven, nº 372, Jardim Guanabara, CEP: 60.347-042, Fortaleza/CE, a
que é portador de diagnóstico de acidente vascular cerebral, doença pulmonar obstrutiva crônica, hepatopatia crônica, epilepsia
e afecções acantolíticas, CID(10). O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte
autora, sendo o(a) curatelado(a) incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeado(a) o(a) Sr(a). FRANCISCO ROBERTO DE
ASSIS ARAÚJO, RG nº 2018236728-7 SSPDS/CE, CPF nº 821.900.703-68, CURADOR(A) DEFINITIVO(A) do(a) referido(a)
curatelado(a), cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença. O referido processo foi julgado em 07 de agosto de
2020, cujo teor final da sentença é o seguinte: “Ante o exposto, com fundamento nas disposições legais acima expostas, bem
como o parecer Ministerial favorável, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, bem
como DEFIRO o pedido formulado, para submeter o Senhor FRANCISCO IRAN DE ASSIS ARAÚJO ao regime de curatela,
declarando-o limitado ao exercício pessoal dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma da
legislação já referida e do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, e, de acordo com o previsto nos arts. 1.767 e seguintes,
do mesmo diploma legal. Por conseguinte, nomeio-lhe curador a parte requerente, FRANCISCO ROBERTO DE ASSIS ARAÚJO,
que passa a representar o curatelado nos atos jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, aí incluída
a gestão de eventual benefício assistência ou previdenciário. O curador nomeado deverá prestar o devido compromisso legal.”.
O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015.
Fortaleza/CE, em 24 de agosto de 2020.
Eu, MARIA CAROLINA BEZERRA FALCÃO, Estagiário, 43610, o digitei.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau)
EDITAIS DA 4ª VARA DE FAMÍLIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ
Comarca de Fortaleza
4ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau)
EDITAL DE CURATELA
Processo nº: 0134518-18.2019.8.06.0001
Classe: Interdição
Assunto: Curatela
Interditante Francisco Ferreira Façanha
Curatelada Diana Angelica Lopes Façanha
Promotor e Terceiro Ministério Público do Estado do Ceará e outro
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) da Comarca de Fortaleza/CE, na forma da lei, FAZ
SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a
curatela de DIANA ANGELICA LOPES FAÇANHA, brasileira, solteira, do lar, CPF: 301.587.293- 15, residente Avenida Humberto
Monte, 1693, Bela Vista, Fortaleza/CE. CEP: 60.442.611, que é portadora de esquizofrenia paranoide (CID 10. F.20.0). O
conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo o(a) curatelado(a) incapaz
de gerir a si e a seus bens. Foi nomeado(a) o(a) Sr(a). FRANCISCO FERREIRA FAÇANHA, brasileiro, viúvo, aposentado,
CPF: 031.446.313.53, CURADOR(A) DEFINITIVO(A) do(a) referido(a) curatelado(a), cujo múnus será exercido nos termos e
limites da sentença. O referido processo foi julgado em 02 de abril de 2020, cujo teor final da sentença é o seguinte: “ANTE O
EXPOSTO, julgo procedente a presente ação para CONCEDER A CURATELA da requerida D. A. L. F., pelo motivo apresentado
no laudo de fl. 15 – quadro psiquiátrico compatível com esquizofrenia paranoide (CID 10. F.20.0) - nos termos do art. 755, I, do
CPC/2015 c/c art. 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, sendo a curatela deferida exclusivamente para os atos de natureza patrimonial
e negocial, consoante imperativo legal constante da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, pelo que lhe nomeio
CURADORA seu pai, Sr. F. F. F., por ter restado induvidosamente demonstrado nos autos ser esta a pessoa indicada para
assumir tal munus, na forma da lei civil, reunindo condições de ordem moral para o exercício da curatela da promovida, bem
como vínculo familiar e afetivo, extinguindo o presente feito com resolução meritória, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.”. O
presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015.
Fortaleza/CE, em 01 de maio de 2020.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º